TJCE - 0585701-27.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89905889
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89905889
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0585701-27.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Enquadramento] AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores No Servico Publico Estadual do Ceara-mova- ESTADO DO CEARÁ e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL DO CEARA - MOVA-SE, em face do ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DERT.
Despacho id. 87311322 determinando a intimação da parte autora, a fim de retificar o polo passivo da demanda, apontado a Autarquia que deverá figurar no polo da ação, momento que deverá proceder a citação da mesma.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado (id. 89592651). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Desde, a previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF - Apelação Cível 0704385-90.2019.8.07.0008.
RELATOR Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA.
Julg. 21/10/2020) Sendo assim, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como na verba sucumbencial, esta fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - art. 85, §2° e 8º do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
30/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89905889
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30/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87311322
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0585701-27.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Enquadramento] AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores No Servico Publico Estadual do Ceara-mova- REU: ESTADO DO CEARÁ e outros Em análise dos autos, verifico que a parte autora move a ação em comento em face do Estado do Ceará, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Universidade Regional do Cariri - URCA e o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT.
Contudo, somente o Estado do Ceará veio a ser devidamente citado, apresentando Contestação em id. 54073474.
Com isso, bem como considerando a Lei n° 14.824 de 25 de janeiro de 2011, que realizou reforma institucional no DER, nomenclatura dada ao DERT após o ano de 2007, o transformando em 02 (duas) novas Autarquias, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da demanda, apontado a Autarquia que deverá figurar no polo da ação, momento que deverá proceder a citação da mesma, sob pena de extinção.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87311322
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31/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311322
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30/05/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/02/2024 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72352290
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72352290
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23/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72352290
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23/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:46
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/03/2022 09:19
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 20:01
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/02/2022 20:01
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/12/2021 15:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 19:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02457341-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 19:40
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17/11/2021 20:53
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0586/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 09:33
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 08:37
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/203788-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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16/11/2021 08:35
Mov. [39] - Documento Analisado
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11/11/2021 16:22
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 09:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/05/2019 23:25
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2019 16:24
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00624208-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2019 15:48
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12/03/2019 04:49
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/03/2019 08:33
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/02/2019 11:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/02/2019 11:18
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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10/01/2019 16:51
Mov. [30] - Encerrar análise
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08/01/2019 23:38
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2018 12:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/08/2018 12:43
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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25/06/2018 11:20
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 1930 Página: 309/311
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20/06/2018 13:53
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0141/2018 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 358/364, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Adv
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15/06/2018 17:20
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 358/364, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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15/06/2018 16:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/12/2017 10:38
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10634677-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2017 10:06
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20/11/2017 09:51
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/10/2017 16:10
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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11/10/2017 15:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/09/2017 20:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10488233-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 20:28
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22/08/2017 11:52
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/08/2017 11:52
Mov. [16] - Documento
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22/08/2017 11:50
Mov. [15] - Documento
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16/08/2017 14:28
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/158064-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/07/2017 16:51
Mov. [13] - Mero expediente: Acolho a emenda à inicial de fl. 336. Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado.
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23/09/2015 15:36
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/06/2010 17:08
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 14:42
Mov. [10] - Conclusão: CONCLUSÃO C-41 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2005 12:16
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2005 16:06
Mov. [8] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2005 16:57
Mov. [7] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2003 12:11
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2003 16:09
Mov. [5] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2002 17:02
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: OFICIAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/02/2002 15:42
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2002 08:49
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2002
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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