TJCE - 3010053-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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29/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87394124
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87394124
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010053-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: REQUERENTE: PATRICK BRUNO FREITAS MARQUES Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICK BRUNO FREITAS MARQUES contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO E A SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID nº 85838165), a parte impetrante alegou, em síntese: a) o EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, publicado conjuntamente pela SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SAP/CE e a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG/CE, que traz o total de 600 vagas para o cargo de Policial Penal e 200 vagas para o cadastro de reserva; a parte impetrante tentou realizar sua inscrição para o certame, mas esta foi negada pela banca organizadora IDECAN; b) no item que descreve os requisitos para o exercício do cargo, item 2.2, está previsto, entre outros, o requisito que limita a idade para a realização da prova, estabelecendo a idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; c) o requerente, ao tentar realizar sua inscrição no início do período estipulado, teve sua inscrição negada pelo sistema de inscrição da banca organizadora do certame, IDECAN; d) argumenta que o ato é inconstitucional e está pendente de análise pelo STF, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7333, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei cearense 17.388/2021, viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois não haveria comprovação técnica minimamente consensual sobre a eficácia, muito menos interesse público, em limitar a idade para o concurso público da categoria.
A regra também afronta dispositivo da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX), que prevê como direito dos trabalhadores a proibição de critério de admissão por motivo de idade.
Ao fim, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata inscrição do requerente no certame de Polícia Penal do Estado do Ceará e, no mérito, a concessão da segurança para deferir a inscrição do Impetrante no certame, bem como participar das outras fases do concurso. É o sucinto relato.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de excepcional aplicação, devendo ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos moldes em que estabelece o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Assim sendo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado com a exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso dos autos, o impetrante questiona o impedimento de realizar inscrição em concurso público para a Polícia Penal em razão da idade, estabelecido por meio da Lei nº 17.388/2021, vejamos: art.1º (…) § 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estar no gozo dos direitos políticos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;(grifos nossos) Argumenta que referida lei é inconstitucional, estando pendente de análise no Supremo Tribunal Federal em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7333 que trata sobre o tema.
Ocorre que, para que seja deferido o pedido do impetrante, qual seja, a inscrição no concurso independentemente da idade, a lei mencionada deverá ser declarada inconstitucional, tratando-se na verdade, de controle abstrato da referida lei.
Destaca-se que a natureza jurídica do mandado de segurança não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO.
DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (MS 34.428-DF rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 10.10.2016).
A análise da constitucionalidade do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça não é possível, dado seu caráter abstrato e geral dentro de suas situações de fato, por meio do mandado de segurança individual, dado seu caráter eminentemente subjetivo.
Precedentes: MS 36.259-DF, j. 01.02.2019 e MS 36.346-CE, j. 03.04.2019. 2.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
Ausência de ofensa a direito adquirido. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 37485 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIOS PARA COMPOR A LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS ÀVAGA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
WRIT QUE ATACA LEI EM TESE.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTER DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A carência do direito de ação por superveniente perda de objeto é manifesta, porque a pretensão almejada, qual seja, de integrar a lista tríplice, exauriu-se com a posse do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Precedente: RMS 17.460/PB, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/4/2006. 2.
A impetração se volta contra lei em tese, porque os critérios de elaboração da lista tríplice, para escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas de Pernambuco, estabelecidos pelo art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 12.604/2004 (Lei Orgânica daquela Corte de contas), são aplicáveis, de forma geral e abstrata, a todos os candidatos ao cargo em questão.
Precedentes: MS 13439/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/11/2008; e MS 13.280/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2008. 3. "Consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado" [g.n.] (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 22.680/MT, Relator Desembargador convocado Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 30/3/2011).
Outro precedente: AgRg nos EDcl no RMS 30.008/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/11/2010. 4.
Recurso ordinário não provido." (STJ, RMS 41416, Rel. o Min.
Benedito Gonçalves, j. 18/02/2014) No caso, aplica-se o dispositivo legal de forma igual a todos os candidatos que almejam participar do concurso, de forma abstrata.
Assim, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.).
Isto posto, considerando os elementos do processo, e que a hipótese em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1° da Lei n° 12.016/2009, tenho por inadequada a possibilidade do pleito autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, com fulcro no Art. 10 do mesmo diploma legal, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas (art.5º, V, Lei nº 16132/16).
Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Fortaleza, data do sistema.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87394124
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87394124
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87394124
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87394124
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29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 14:24
Declarada incompetência
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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