TJCE - 3001999-13.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90389454
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90389454
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001999-13.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: IZABEL NUNES PEREIRA ALVES SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90389454
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28/08/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87473248
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 87473245), intimo o patrono da parte exequente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso.
Icó-CE, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87473248
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29/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473248
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29/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABEL NUNES PEREIRA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 81067724
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81067724
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12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81067724
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12/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:27
Processo Desarquivado
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12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:45
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 72766562
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 72766562
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 72766562
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72766562
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72766562
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72766562
-
12/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766562
-
12/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766562
-
12/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766562
-
29/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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