TJCE - 3011279-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DANGELES DE MIRANDA REIS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18691892
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18691892
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3011279-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO DANGELES DE MIRANDA REIS APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 16614560) prolatada pelo Juiz de Direito Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual denegou a pretensão postulada no Mandado de Segurança nº 3011279-47.2024.8.06.0001.
Nas razões recursais (id. 16614561), o Apelante reporta-se a arestos da jurisprudência pátria e aduz em suma que: (i) o Revalida, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, não pode ser invocado para restringir o acesso à revalidação porque sua finalidade é contrária, de caráter ampliativo (art. 1º da Lei Federal nº 13.959/2019); (ii) o Impetrante busca a revalidação na forma simplificada com amparo na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação/CNE, que prevê a possibilidade de instauração do procedimento em qualquer período (arts. 4º, §4º e 11) e não impõe a obrigatoriedade de requerimento por meio da plataforma Carolina Bori; (iii) a instauração pretendida não implica revalidação automática, pois propiciará apenas a análise da documentação acadêmica do Requerente pela universidade e os documentos apostilados serão enregues posteriormente se houver parecer favorável e (iv) por força do art. 53, V, da Lei Federal nº 9.394/1996, a autonomia da universidade é limitada, haja vista o imperativo respeito às normas gerais da mencionada Resolução do CNE, regulamentadora dos processos de revalidação no território nacional.
Em contrarrazões (id. 16614568), a FUNECE rebateu a pretensão recursal, sustentando que, diante da Lei Federal nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, aderiu ao citado Exame Nacional, especialmente a Resolução nº 4681/2021 - CONSU daquela instituição de ensino superior (IES); no caso, o Autor pretende a revalidação em comento, sem submissão prévia ao Revalida, o que ensejou o indeferimento do pleito.
Sustentou também argumentos diversos sob os seguintes tópicos: (i) "Do lançamento do Edital nº 02/2024 - INEP (Publicado em 17/01/2024 no D.O.U).
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Corolário da Isonomia."; (ii) "Da Autonomia Universitária.
CF, CE e LDB.
Rol meramente exemplificativo.
Jurisprudência do STJ."; (iii) "Da Implausibilidade da Intervenção do Judiciário no Mérito Administrativo em geral." e (iv) "Ofensa à segurança, ordem e economia públicas (art. 4º da Lei Federal nº 8.437/92).
Ocorrência do Efeito multiplicador.".
A Procuradora de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares considerou ausente interesse público justificador da intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se o Impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro perante a Universidade Estadual do Ceará.
Sobre a temática, destaco que o art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza a confirmação de diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras que possuam o mesmo curso em sua grade curricular: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação dispõe sobre normas gerais de revalidação nas universidades públicas nacionais, prevendo, entre outras questões, o trâmite simplificado para: (i) instituições estrangeiras cujos diplomas tenham sido objeto de confirmação nos últimos 5 (cinco) anos (art. 11) ou (ii) que tenham obtido resultado positivo na avaliação do Sistema Nacional de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (art. 12).
Com base na primeira hipótese citada, o Autor busca o procedimento facilitado de revalidação, argumentando que a norma possui abrangência nacional, vinculando a atuação de todas as universidades públicas nacionais.
Entretanto, o Recorrente ignora disposição contida no art. 4º da própria Resolução 01/2022 - CNE, segundo o qual a forma de organização e publicação das normas específicas de revalidação estão a cargo de disciplina interna da IES revalidadora: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. A discricionariedade supramencionada é consectário da autonomia cátedra conferida às universidades públicas, prerrogativa contida no art. 207 da CF/1988.
Essas instituições, por serem espaços de livre profusão de ideias e de liberdade intelectual, ganharam natureza jurídica de autarquia em regime especial e, por isso, estão sujeitas a um menor grau de interferência da administração direta.
Nesse aspecto, cabe à universidade pública revalidadora definir os requisitos e procedimentos que adotará para avaliar o diploma que lhe é apresentado, não estando incondicionalmente vinculada às normas gerais do Ministério da Educação.
A propósito, esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Ceará em situações semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) No âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, cito: APELAÇÃO CÍVEL - 3009758-04.2023.8.06.0001; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data do julgamento: 16/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 3009797-98.2023.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024; (APELAÇÃO CÍVEL - 3004382-03.2024.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data do julgamento: 28/01/2025) Ademais, é plenamente possível que a IES condicione o pedido de revalidação de diploma à prévia aprovação em processo seletivo nacional, conforme tese firmada em sede de recursos especiais repetitivos (tema 599) pelo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Tal entendimento não se encontra superado, pois as normativas que lhe foram supervenientes não excluem ou impossibilitam a realização de prova nacional de revalidação, apenas facultam às universidades revalidadoras a adotar outros procedimentos céleres, se assim desejarem, o que não é o caso.
A instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos pela Lei Federal nº 13.959/2019 (com alterações dadas pela Lei Federal nº 14.621/2023), que prevê a organização da prova nacional pelo INEP para os cursos médicos corrobora que o precedente de observância obrigatória não sofreu overruling.
Do STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.) (g.n) Desse modo, na espécie, não há falar em restrição indevida de acesso à revalidação, mas de negativa legítima à pretensão de processo simplificado ante a opção exercida pela FUNECE de adesão ao Revalida, com amparo na autonomia administrativa.
Portanto, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1º da Lei Federal nº 13.959/2019.
Por conseguinte, considero escorreita a sentença recorrida, mantendo-a integralmente.
Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação sem honorários recursais (art. 25, LMS).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se, assim como o trânsito em julgado; empós, devolva-se à origem com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
26/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18691892
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26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de DIEGO DANGELES DE MIRANDA REIS - CPF: *71.***.*08-55 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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