TJCE - 3000546-26.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19177250
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 19177250
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19177250
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19177250
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000546-26.2023.8.06.0011 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADA: LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da decisão de ID 18609703, que acolheu os embargos de declaração opostos pela recorrida. 4.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material no decisório atacado.
Argumenta, em síntese, que não há como atualizar o quantum indenizatório, pois não houve negativação da promovida, e que deve ser considerado como termo inicial dos juros e correção monetária a data do arbitramento, não do evento danoso. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177250
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177250
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03/04/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18609703
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 18609703
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18609703
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18609703
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13/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18609703
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13/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18609703
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13/03/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17240909
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17240909
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17240909
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17240909
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17/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17240909
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17/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17240909
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17/01/2025 09:48
Não conhecido o recurso de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA - CPF: *59.***.*96-03 (RECORRENTE)
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13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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