TJCE - 3000546-26.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171969015 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171969015 
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                                            04/09/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171969015 
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                                            03/09/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 11:04 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 15:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 10:59 Juntada de decisão 
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                                            22/11/2024 09:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/11/2024 09:57 Alterado o assunto processual 
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                                            13/11/2024 09:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 20:48 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/10/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 16:29 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105011703 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105011703 
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                                            23/09/2024 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011703 
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                                            20/09/2024 17:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/09/2024 20:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 14:10 Transitado em Julgado em 01/08/2024 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:26 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 16:04 Juntada de Petição de recurso 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86711656 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86711656 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por FUNDO DE INV.
 
 EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
 
 II, em face da sentença proferida de ID 71473820 que julgou procedente o pedido da autora. No recurso, requer a reconsideração da sentença, alegando contradição do decisum, porque a sentença teria sido contraditória à prova dos autos, não tendo os argumentos apresentados sido apreciados. Contrarrazões de ID 73238526. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado.
 
 Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados, comaplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 
 OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
 
 Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
 
 Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
 
 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO (NPR)
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86711656 
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86711656 
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                                            29/05/2024 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711656 
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                                            29/05/2024 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711656 
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                                            28/05/2024 14:40 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/05/2024 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 14:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 07:49 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 07:49 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 07:45 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 18:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71473820 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71473820 
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                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71473820 
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                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71473820 
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                                            27/11/2023 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473820 
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                                            27/11/2023 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473820 
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                                            01/11/2023 14:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/11/2023 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 16:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2023 16:53 Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/09/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2023 05:35 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            13/09/2023 00:58 Decorrido prazo de LIDIA DE JESUS DE ALCANTARA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:58 Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67663344 
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                                            31/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67663344 
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                                            30/08/2023 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2023 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 16:29 Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/04/2023 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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