TJCE - 3000378-37.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137054726
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05/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
05/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
-
05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054726
-
27/02/2025 03:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:41
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:33
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:31
Decorrido prazo de DEBORA ALVES OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134807435
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435 Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807435
-
05/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133660135
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133660135
-
28/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133660135
-
28/01/2025 14:17
Homologada a Transação
-
28/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:28
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DEBORA ALVES OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104393513
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000378-37.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Correção Monetária]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETORÉ: MONIQUE FERNANDES REIS D E S P A C H O A cifra já penhorada de R$2.903,58 (dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos) já foi transferida para a conta judicial, conforme comprovante em anexo.
Considerando que a transferência se deu em 10.07.2024, importa observar que, na ocasião, o débito já alcançava o montante de R$17.402,77 (dezessete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos).
Logo, remanesce ainda dívida no montante de R$14.499,19 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Observo ainda, que a última ordem de reiteração em relação PAGSEGURO, a qual havia retornado com resultado "não resposta", retornou infrutífera.
No último petitório, a parte exequente requereu a renovação da penhora, através da modalidade "teimosinha", e a transferência do valor alcançado para conta de seu patrono, pedido este que não merece acolhida.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência, conforme já determinado nos autos.
Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Saliento que em caso de nova recalcitrância do patrono, a parte titular do crédito será intimada pessoalmente e informar seus dados bancários e será esclarecida sobre os motivos na demora do recebimento de seu crédito.
Finalmente, deixarei para me debruçar sobre os demais pedidos de prosseguimento da execução após o atendimento ao acima deliberado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393513
-
10/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316314
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316314
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316314
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316314
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316314
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000378-37.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Correção Monetária]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRINO NETORÉ: MONIQUE FERNANDES REIS DESPACHO Extrai-se dos autos que, foram expedidas citações para o endereço indicado, no entanto, sem êxito.
Com efeito, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 405 e 425 do Código de Processo Civil, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação.
Por sua vez, determina o art. 14 da Lei 9.099/95, que o autor deve fornecer o endereço atualizado do réu para os fins de citação.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou comprovar que o requerido reside no local indicado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de Direito TitularAssinado por certificação digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87316314
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87316314
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87316314
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87316314
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87316314
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316314
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316314
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316314
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316314
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316314
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27/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:27
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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11/01/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JONATAN SIQUEIRA LIMA BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:12
Decorrido prazo de VAGDA HORRANA DA SILVA BARBOSA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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