TJCE - 3000466-48.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de banco bmg sa em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de banco bmg sa em 30/09/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de banco bmg sa em 30/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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19/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000466-48.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DA COSTA PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por MARIA DA COSTA PEREIRA em face BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Passa-se a análise do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o empréstimo oriundo do contrato de cartão de crédito, contrato no 17307594 e com código de reserva no 17307594, ora questionado, no valor de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), foi contratado pela parte autora na modalidade virtual (Id.
Num. 88932785), em 16/05/2022, com assinatura digital mediante digitação de senha eletrônica por meio da Plataforma Digital do banco réu, e do envio de foto dos documentos pessoais da autora e de foto tipo selfie da autora. O instrumento encontra-se devidamente assinado digitalmente, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, geolocalização e captura de foto tipo selfie da parte autora (Id.
Num. 88932785 - Pág. 17), o que também refuta a existência de fraude.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (destacou-se). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2021.8.26.0047 SP XXXXX-50.2021.8.26.0047). (destacou-se) Ressalto que a parte autora não contestou especificamente os documentos e nem a sua assinatura digital aposta nos documentos apresentados pela ré, limitando-se, na audiência realizada, a afirmar que jamais contratou o cartão de crédito em questão. O banco réu acostou ainda cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora (Id.
Num. 88932785 - Pág. 18 e 19) apresentados no momento da contratação e o comprovante de transferência TED do valor contratado para conta de titularidade da autora (Id.
Num. 88932786 - Pág. 2), o que também refuta a existência de fraude. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência aplicável, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000466-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000466-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/fc76a7 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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