TJCE - 3000044-61.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:29
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124558462
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124558462
-
13/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558462
-
12/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84029183
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-61.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO À Secretaria, proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84029183
-
31/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84029183
-
31/05/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 09:47
Juntada de despacho
-
30/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/03/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 01:18
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 23:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
16/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000547-77.2024.8.06.0010
Karla Patricia Caetano do Nascimento
Centro Educacional O Brasileirinho S/C L...
Advogado: Joao Batista Melo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 14:42
Processo nº 0800013-79.2022.8.06.0089
Daianne Cristina da Silva Xavier Ferreir...
Municipio de Icapui
Advogado: Bruno Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 08:48
Processo nº 3012395-88.2024.8.06.0001
Ana Maria Lima da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Valdeci Nonato Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:54
Processo nº 0000811-94.2019.8.06.0116
Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de ...
Jose Daldecio Rocha da Silva
Advogado: Jose Daudeci Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 08:56
Processo nº 3001127-61.2023.8.06.0069
Maria da Paz Queiroz Fontenele
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 14:23