TJCE - 3000044-61.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166868368
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000044-61.2022.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em autoinspeção - Portaria n.º 07/2025.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cícera Vieira da Silva em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Comprovante de depósito judicial no ID n. 88469049.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 88907267), alegando excesso de execução, efetuando o depósito em juízo da quantia de R$ 16.282,72 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Decorrido o prazo legal, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de se manifestar. (ID n. 133508698). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dantes exposto, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa.
Assim consignou a sentença condenatória, mantida em grau recursal, ipsis litteris et verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO a inexistência da dívida originada do contrato de empréstimo nº 0123450258500; b) CONDENO o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de empréstimo nº 0123450258500, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." O acórdão de ID 79039652 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor referente à execução da obrigação de pagar.
A parte exequente informou, no seu requerimento de cumprimento de sentença, o valor atualizado de R$ 13.510,60 (condenação) + R$ 2.702,12 (honorários de sucumbência), totalizando R$ 16.282,72 (ID n. 78755473).
Por sua vez, a parte executada juntou o comprovante de depósitos judiciais, nos valores de R$ 16.282,72 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Analisando os termos da condenação, tem-se os seguintes dados para cálculo do valor exequendo, a saber: a) R$ 3.000,00 por danos morais; b) Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto; c) Correção monetária pelo IGPM desde 31/07/2022 (data do arbitramento); c) Juros moratórios de 1% ao mês desde 16/12/2021 (evento danoso); d) Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração de parecer acerca do valor devido, considerando os parâmetros acima expostos.
Após, intimem-se as partes exequente e executada para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, tragam-me conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166868368
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18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166868368
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01/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:29
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124558462
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124558462
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13/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558462
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12/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84029183
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000044-61.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO À Secretaria, proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84029183
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31/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84029183
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31/05/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 09:47
Juntada de despacho
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30/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/03/2023 20:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 01:18
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 23:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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16/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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