TJCE - 0200697-60.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156779546
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156779546
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26/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156779546
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26/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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05/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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11/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 84355064
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO:0200697-60.2022.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de "ação de obrigação fazer", proposta por JOSÉ EDMILSON SOUSA DA SILVA (representado por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS), através de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, consta da petição inicial que: o requerente é idoso, desnutrido, teve acidente vascular encefálico e câncer de cabeça e pescoço, necessitando mensalmente do fornecimento de suplementos (NUTRIDRINK PROTEIN EM PÓ - 03 latas de 600 gramas, NUTREN SÊNIOR EM PÓ - 05 latas de 370 gramas; ENSERE EM PÓ - 03 latas de 400 gramas) por tempo indeterminado; porém, nem o requerente nem sua família possuem meios financeiros para arcar com a compra do material.
Diante disso, a autora requereu, em suma, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, que se determine ao réu que lhe disponibilize o aludido material.
O processo encontra-se instruído com procuração, declaração de hipossuficiência, cópias de documentos de identificação pessoal, receituários médicos, parecer nutricional, dentre outros documentos.
Em decisão liminar, foi deferida a tutela antecipada (ID 60238898).
Apesar de citado (ID 60238910), o réu não se manifestou (ID 64329788).
Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará solicitou a intimação da parte autora para ciência e atualização de contatos telefônicos, para efetuar o agendamento e a dispensação dos produtos (ID 60238919).
A parte autora informou que o requerido está cumprindo a decisão liminar e requereu o julgamento da presente ação (ID 60238917).
O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do feito, intimando-se a parte a autora a respeito, e, caso nada diga, pugnou, de logo, pela concessão definitiva do pedido pleiteado na Inicial (ID 70641223). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O caso vertente comporta julgamento antecipado da lide, eis que a questão discutida nos autos não alcança matéria fática, mas tão somente jurídica, o que afasta a necessidade de produção de prova em audiência, (art. 355, I, do CPC).
Aliás, sequer foi oferecida resposta pelo demandado, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Em verdade, além de a parte ré não ter oferecido resistência à pretensão autoral, não controvertendo, pois, as afirmações contidas na exordial, os elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos revelam-se suficientes para autorizar o julgamento da demanda no estado em que o processo se encontra.
Com efeito, sabe-se que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
Noutros termos, a saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial.
Assim, cumpre destacar, primeiramente, que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Inclusive, em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
De fato, a descentralização das ações e serviços de saúde, de natureza meramente organizacional, tem por finalidade melhorar o acesso à saúde, mas o sistema continua sendo único.
O sistema descentralizado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federais, estaduais e municipais.
Com efeito, a divisão administrativa da competência de cada componente do Poder Público em nada interfere na garantia do direito à saúde e à vida.
Se os protocolos determinam que o fornecimento do medicamento ou tratamento são de responsabilidade de outro ente público, o demandado deve buscar o repasse dos valores gastos, junto ao ente federado obrigado, consoante os convênios e protocolos que orientam o sistema público de atendimento à saúde, que é o Sistema Único de Saúde.
Como dito, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o autor escolher contra quem demandará, e, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade da prestação.
Pois bem, no caso em tela, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento à parte autora de FÓRMULAS NUTRICIONAIS, tudo conforme prescrição médica, a fim de que sua saúde possa ser mantida.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por sua vez, o art. 196, da Carta Constitucional estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Por certo, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
Vale salientar, ainda, que o Eg.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de fornecimento de materiais de cuidados de saúde, como a fralda geriátrica, é uma obrigação do Poder Público decorrente do direito à saúde, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 810864 AgR, Primeira Turma, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Acerca do tema, o C.TJCE tem se manifestado, conforme se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, verifica-se o enfrentamento de uma causa de menor complexidade e com matéria repetitiva e unicamente de direito, de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. (TJ-CE 00554944420208060117 CE 0055494-44.2020.8.06.0117, 2ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 12/05/2021) (g.n) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS.
LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE NO FORNECIMENTO DOS INSUMOS.
NECESSIDADE COMPROVADA PELO LAUDO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico de págs. 27/28, visualizei que Maria Marli de Souza Silva apresenta sequelas motoras secundárias a AVC isquêmico com transformação hemorrágica, econtrando-se acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros, necessitando de dieta mensal básica líquida polimétrica, com densidade calórica de 1,5 kcal/ml-1000ml, na quantidade de 40 litros, frasco enterofix 300 ml (60 unidades), equipos de alimentação enteral (60 unidades), seringas descartáveis de 50ml sem agulha (60 unidades), curativos (papaína, AGE, gazes, mocropore, luvas de procedimento, algodão e pomada nistatina e óxido zinco - 3 unidades) e fraldas geriátricas descartáveis tamanho XG, 06 fraldas diárias, totalizando 180 fraldas/mês, por período indeterminado. 3.
A sentença de primeiro grau condenou os dois entes federativos (Estado do Ceará e Município de Solonópole) no fornecimento dos insumos requeridos na exordial, e são todos de uso comum e corriqueiro, não havendo nenhum medicamento na lista.
Dessa forma, acertou o magistrado do juízo a quo. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 02800122420218060168 CE, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data de Publicação: 08/11/2021) (g.n) Nesse mesmo sentido, tem se posicionado os Tribunais Pátrios, in verbis: Mandado de segurança.
Fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis.
Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198).
Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de insumos.
Imposição de multa diária - astreinte - por eventual inadimplemento.
Impertinência em ação mandamental.
Recurso e reexame necessário providos em parte. (TJ-SP - APL: 10111835520208260161 SP 1011183-55.2020.8.26.016113ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o poder público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 2.
O fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis vem ao encontro da efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-63 RS, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: 08/07/2016) Assentadas tais premissas, então, no caso sub examine, compreendo que a pretensão da parte autora mostra-se em consonância com a efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
Com efeito, entendo que a tutela antecipatória deferida merece ser ratificada, não havendo dúvidas de que o tratamento médico solicitado se enquadra na esfera do mínimo necessário, em proteção ao direito da existência humana digna do postulante.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para determinar que o requerido forneça à parte requerente a fórmula nutricional (alimentação suplementar), da qual o paciente necessita para a manutenção de sua saúde, conforme postulado na exordial e conforme receituários médicos acostados ao processo.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento ao requerente da fórmula nutricional (alimentação suplementar) postulada, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua saúde básica.
Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando, enfim, a dificuldade de estabelecer-se, a priori, se o proveito econômico obtido pelo particular neste processo ultrapassará os limites estipulados no art. 496, § 3°, II, do CPC, proceda-se, oportunamente, à remessa necessária ao Egrégio TJCE ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 84355064
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29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355064
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2023 23:59.
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17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:26
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/04/2023 11:41
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:49
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 11:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/01/2023 16:06
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.23.01800404-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2023 15:36
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11/01/2023 23:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 22:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/12/2022 12:37
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WMRG.22.01811782-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/12/2022 10:50
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03/10/2022 00:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/09/2022 15:41
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/09/2022 15:41
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/09/2022 15:41
Mov. [17] - Documento
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21/09/2022 15:38
Mov. [16] - Documento
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21/09/2022 00:46
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 18:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/005628-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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19/09/2022 02:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 16:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/08/2022 16:05
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:49
Mov. [10] - Conclusão
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24/08/2022 10:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/06/2022 09:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/06/2022 08:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/05/2022 12:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01805028-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2022 11:30
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20/05/2022 22:32
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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