TJCE - 3000850-16.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151001333
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151001332
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151001331
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151001333
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151001332
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151001331
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17/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151001333
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17/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151001332
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17/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151001331
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17/04/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995513
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995512
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995511
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995510
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995513
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995512
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995511
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995510
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995511
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995512
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995510
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06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995513
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04/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112636633
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112636632
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112636633
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112636632
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000850-16.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
31/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636633
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31/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636632
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109935086
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109935085
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109935084
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109935086
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109935085
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109935084
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18/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 105374544):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000850-16.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/9 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUZIA DA ROCHA COELHO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, já qualificados nos presentes autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese, queé beneficiária do INSS e que, no dia 18/04/2024, recebeu uma ligação informando que havia sido feito um empréstimo em seu nome, dando início ao golpe do qual a autora diz ter sido vítima.
Declara que, passou a contribuir para o golpe realizando todas as operações solicitadas pelos golpistas, ligando inclusive para um número repassado, enviando documentos e clicando em links que lhe foram enviados via WhatsApp.
Logo em seguida, afirma que percebeu ter caído em um golpe.
No dia seguinte, dirigiu-se ao INSS e foi informada que a opção de empréstimo estava bloqueada.
Ainda sem muita certeza, foi à sua agência bancária e, chegando lá, foi informada de que não havia nenhum valor de empréstimo creditado em sua conta.
Ainda para se resguardar registrou um Boletim de Ocorrência informando o ocorrido.
Cumpre salientar que, após várias pesquisas, conseguiu descobrir o contrato de empréstimo n° 289076076, no valor de R$ 21.436,59 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos)em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), com início de desconto em 08/06/2024 e previsão de término para 08/05/2031.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, dano material com repetição de indébito; declaração de inexistência do negócio jurídico e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que a autora anexou Boletim de Ocorrência (ID 85832731); e-mail para comprovação de fraude (ID 85832734); extrato de seu benefício comprovando os descontos (ID 85832738); solicitação de bloqueio de empréstimo (ID 85832741) e transcrição dos áudios trocados com os golpistas (ID 85832744). Decisão liminar não concedida. (ID 85878131) Em sua peça de defesa, a parte requerida Banco Santander aduz que, com base na análise documental trazidas aos autos, houve a contratação do empréstimo consignado de número 289076076, no montante de R$ 21.520,22 (vinte e um mil, quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos)na data de 18/04/2024, em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Que o contrato foi assinado, via link, com biometria para validar a contratação e apresentação de RG, conforme ID 89650702.
Afirma que, o valor oriundo da contratação foi liberado na conta corrente da própria cliente, registrada no Banco 290 - PAGSEGURO, agência 1, conta 539284786.
Requer, preliminarmente, a não concessão da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, incompetência do juizado para julgar a causa.
No mérito, a legalidade do contrato, inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de falha na prestação do serviço, não condenação em honorários.
Ressalto que foram juntados documentos capazes de demostrar a tese arguida, comprovando a contratação e a transferência dos valores. (IDs 89650700, 89650702, 89650703). Em sua peça de defesa, a parte requerida PAGSEGURO, alega que o serviço por ela oferecido é a intermediação de pagamentos para compras feitas pela internet ou físicas (por meio de cartões), que não interfere em qualquer relação comercial entre o vendedor e o comprador.
Requer, preliminarmente, o indeferimento da antecipação da tutela e a não concessão da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela ausência de responsabilidade sobre a fraude e, em razão disso, ausência de danos morais e a improcedência da demanda. Foi realizada audiência de conciliação sem composição amigável.
Parte autora solicitou prazo para apresentar réplica. (ID 89730996) Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. (ID 90350099) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. "No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito." (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues). MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo em nome da autora, referente ao contrato de nº 289076076. A parte requerida Santander demonstrou que o contrato de empréstimo foi realizado mediante contrato digital, conforme consta nos documentos anexados.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato devidamente assinado pela autora por meio de assinatura digital, etapa que efetiva a devida contratação que ocorreu por meio de uso do aparelho de celular da parte e documentação pessoal da autora, demonstrando, dessa forma, a veracidade do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A parte requerida PAGSEGURO não teve participação na contratação do empréstimo, sendo responsável apenas pelo repasse do valor contratado para uma conta de titularidade da autora. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo Boletim de Ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Restou evidente que os fatos narrados são desvinculados da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para sua ocorrência.
Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de terceiros, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS APÓS FURTO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU. PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSENCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO BANCO. RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE QUESTÕES NÃO TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
LIMITES DA LIDE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO ENFRENTAMENTO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000458120238060008, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Desta forma, não resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança das promovidas, inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que os requeridos não respondem objetivamente pelos danos causados. Desse modo, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço dos requeridos e sim culpa exclusiva da autora.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001749120238060071, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/11/2023) Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um negócio jurídico perfeito, de única numeração, devidamente comprovado e de ciência dela, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica. Assim sendo, não visualizando responsabilidade das partes reclamadas, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO EM QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001132-98.2019.8.21.0157 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifo nossos) Inclusive, segue o entendimento jurisprudencial do TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro e a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona a realização de descontos indevidos em sua conta, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que este seja submetido à análise de legitimidade e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, ao passo que à parte autora cabe apenas a comprovação da existência dos referidos descontos. 4.
Os débitos no benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, referente às prestações do empréstimo consignado, foram documentalmente comprovados às fls. 16/17. 5.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 104/125), dos documentos pessoais da autora (fl. 62) e do comprovante da transferência dos valores referentes ao empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora (fl. 126). 6.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 7.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 8.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da recorrente em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual. 10.
Compulsando os autos, é possível verificar que a gratuidade de justiça foi deferida, conforme os termos do despacho à fl. 21.
Assim, mesmo que no dispositivo da sentença vergastada não conste a concessão do benefício do § 3º, art. 98 do CPC, nada leva a crer que tal direito foi revogado pelo juízo a quo.
Oportuno destacar que o benefício foi reconhecido na decisão de fl. 146 que não acolheu os aclaratórios opostos pela autora embargante/apelante. 11.
Por tudo quanto exposto, mantenho a disposição da sentença que julgou improcedentes os pleitos realizados pela autora e reformo para afastar sua condenação por litigância de má-fé e ratifico a concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida no despacho à fl. 21.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - AC: 00527750520218060069 Coreaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, declaro legítimo o contrato de empréstimo de nº 289076076, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte dos requeridos. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935086
-
17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935085
-
17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935084
-
17/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000850-16.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 22/07/2024 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
31/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538609
-
31/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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