TJCE - 3000853-68.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 17:32
Processo Reativado
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2025 06:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158235471
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158235471
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158235471
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158235471
-
05/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158235471
-
05/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158235471
-
05/06/2025 00:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 05:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150577105
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150577104
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150577105
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150577104
-
14/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150577105
-
14/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150577104
-
11/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995517
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995516
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995515
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995517
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995516
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995515
-
06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995517
-
06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995516
-
06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995515
-
04/02/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297909
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297908
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297909
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297908
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000853-68.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297909
-
20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297908
-
18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102197402
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102197401
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102197400
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102197402
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102197401
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102197400
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 102050099):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000853-68.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ELIANE NUNES DA SILVA, em face deBANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial (ID 85867273), que foi surpreendida pelo desconto "BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA no valor de R$ 69,67(sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) no período de março/2023 até abril/2024 (ID 85867980 e 85867979) suportando, portanto, descontos mensais em sua conta corrente que totalizaram R$ 836,04 (oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Alega preliminarmente, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela.
No mérito, alega que desconhece tais descontos e requer declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)e restituição em dobro dos valores descontados. (ID 85867273) Citada, a parte demandada alega ilegitimidade passiva pois afirma que o contrato foi firmado entre a autora e a ASPECIR - SEGURADORA UNIAO e que a instituição financeira é apenas o agente arrecadador e pede que seja julgado sem mérito ou pela total improcedência. (ID 89543556) Decisão liminar não concedida. (ID 85990735) Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerida solicitou audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral e requerente requereu prazo para replica. (ID 89734996). Réplica apresentada reafirmando os pedidos da inicial e rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva. (ID 89793186) É o que importa relatar.
DECIDO. Preliminarmente. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (a natureza do produto adquirido e respectivo valor, além da atividade profissional do requerente) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora.
Mérito. A parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em sua conta corrente do valor de R$ 69,67(sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), durante 12 meses, porém trouxe aos autos a comprovação de apenas quatro meses, perfazendo um total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), cuja origem lhe é desconhecida. (ID 85867980 e 85867979) Devidamente citada, a parte promovida, por sua vez, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e não trazendo nenhuma comprovação aos autos. Analisando os autos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela instituição financeira. Conforme jurisprudência pátria recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
A instituição bancária atuou no evento danoso permitindo que os valores referentes ao desconto fossem debitados na conta corrente da parte autora, o que atrai sua legitimidade para responder à presente demanda, eis que é uma das responsáveis solidária. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: XXXXX20248120000 Sidrolândia, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Ante o exposto, considero verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por essas razões, declaro a inexistência de qualquer relação entre as partes sendo, portanto, indevido os valores descontados. Quanto aos valores descontados, entendo que não houve má-fé da instituição financeira devendo a restituição ocorrer de forma simples, sem aplicação, portanto, da restituição em dobro do parágrafo único do art. 42, do CDC. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a Lei Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da promovida, haja vista que descontou da conta corrente da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa à parte requerente, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE NUNES DA SILVA para condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor deR$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Aracati, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102197402
-
30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102197401
-
30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102197400
-
30/08/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 07:22
Confirmada a citação eletrônica
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541836
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541834
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000853-68.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 22/07/2024 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541836
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541834
-
31/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541836
-
31/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541834
-
31/05/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000059-89.2022.8.06.0173
Antonio Marcelo Farrapo da Silva
Livelo S.A.
Advogado: Francisca Janielle Elias dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 23:06
Processo nº 3000828-41.2021.8.06.0009
Geap Autogestao em Saude
Anna Monique Paz Braz
Advogado: Flavia Moreira Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 13:25
Processo nº 3000828-41.2021.8.06.0009
Anna Monique Paz Braz
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 05:34
Processo nº 0140545-22.2016.8.06.0001
Jeane Maria Matos Ferreira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Mariana Bizerril Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:04
Processo nº 0140545-22.2016.8.06.0001
Antonia Marcia Laranjeira de Franca
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2016 16:04