TJCE - 3001540-92.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA EVANGELISTA FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15084265
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15084265
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001540-92.2023.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA REGINA EVANGELISTA FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO JUNTADO COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCONTOS REITERADOS DE TARIFAS DENTRO DO MESMO MÊS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA REGINA EVANGELISTA FARIAS em face de Banco Bradesco S/A, na qual aduziu ter verificado junto aos seus extratos bancários descontos mensais referentes a tarifa bancária, a qual imputa não ter contratado, relata que dentro de um único mês foram descontados mais de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), neste contexto requer a declaração de inexistência da contratação, invalidade dos descontos efetivados, restituição em dobro e reparação a título de danos morais.
Em sentença meritória o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais sob fundamento de que o Banco réu comprovou a adesão espontânea da autora à tarifa questionada, com fulcro no termo de adesão acostado aos autos que consta assinatura eletrônica da autora, não vislumbrando conduta ilícita por parte da ora recorrida, declarando como legítimos os descontos procedidos na conta.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, suscitando que não contratou as tarifas, que apenas dentro de um mês sofreu descontos que superam R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), representando mais de 30% de sua renda mensal, conduta que comprometeu o sustento de sua família, sofrendo grande abalo psicológico, requerendo a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade sem o recolhimento do preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira como prestador de serviço ao cliente, que é consumidor final (Art. 3º do CDC).
Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sentença, fundou-se o magistrado no fato de que o contrato juntado pelo Banco promovido comprova a regularidade na adesão do pacote da tarifa de serviços bancários, conforme termo de adesão presente sob ID 14380324.
Em que pese ser incontroverso a presença da assinatura eletrônica ali aposta, a parte recorrente impugna a juntada do contrato/termo de contratação, não coligido nos autos, que autorizasse a utilização da assinatura digital pela parte autora.
Esclareço que na exordial a autora alegou que: "não celebrou qualquer tipo de contrato ou autorização junto ao banco promovido para lhe ser retirada a monta acima discriminada".
Porém, a Instituição Financeira acostou o termo de adesão ID 14380324, na oportunidade da contestação id 14380323, prova da contratação, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/15, informando que: "a assinatura da parte autora ocorre eletronicamente (Assinatura Eletrônica), a qual é composta pela captura da Biometria, (leitura da palma da mão) mais o cadastramento da senha de 6 dígitos.".
Destaco que na oportunidade da Réplica, a parte autora dispensou a manifestação sobre a contestação, conforme certificado nos autos pela ata da audiência de conciliação id 14380326: "ABERTA A AUDIÊNCIA, na forma da lei, houve a tentativa de conciliação, não se logrando êxito.
Aberta a oportunidade à parte autora para se manifestar sobre a contestação juntada nos autos, a autora dispensou manifestação.
Indagadas as partes se desejavam produzir provas, responderam negativamente solicitando o encerramento da instrução processual." (grifei) Considero, portanto, a contratação como válida, adentrando nos demais fatos, pedidos e direitos apresentados pela ora recorrente.
Sobre a alegação de descontos indevidos em um único mês que comprometeram a renda familiar da autora, ante os descontos que retiraram do seu rendimento valor superior a R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), ou seja, mais de 30% do seu salário, passo a analisar o teor da contratação e apurar se os descontos foram procedidos em observância ao pacto da adesão id 14380324: Em respeito ao Princípio "iura novit curia", apreciando minuciosamente os termos do contrato de adesão discutido nos autos, verifico que as partes pactuaram que os descontos da Tarifa Cesta de Serviços seriam realizadas de forma mensal, conforme pactuado sob a cláusula 5 - abaixo transcrita: Por força contratual a Instituição Financeira não poderia proceder com 10 descontos, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e um de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos) em um único mês, pois a constrição viola a cláusula contratual supracitada e o princípio da boa fé objetiva, pois a parte devia no mês 08/2023, somente 1 parcela, portanto, 9 (nove) dos descontos e o valor diverso ao contrato não especificando a origem são indevidos.
Os descontos indevidos condicionaram a parte autora conviver em extrema dificuldade no mês 08/2023, por ter constrito de seu rendimento mensal de um salário mínimo o valor de mais de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), ou seja, reduzindo seu poder econômico em mais de 30%, conforme restou comprovado através do id 14380309, na movimentação do dia 04/08/2023.
Neste ponto, destaca-se que a Instituição Financeira acostou sob id 14380325 a tabela com os preços dos serviços, sendo destacado que para a "CESTA BRADESCO EXPRESSO" o valor mensal corresponderia a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme imagem abaixo: Neste contexto, ainda que venhamos a presumir que os 10 descontos perfazem cobranças de meses anteriores ou o em vigência, não poderia por força contratual, as tarifas serem descontadas em um único mês, refletindo os descontos efetuados em abuso de direito, que viola o princípio da boa fé objetiva contratual, por consequência o disposto no artigo 422 do CC/2002, in verbis: "Artigo 422 do Código Civil de 2022 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O Código Civil de 2022 determina que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, tem o dever de reparação, conforme extrai-se dos seguintes dispositivos: "Art.927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Posto isso, resta configurado que os descontos efetuados em dissonância as cláusulas contratuais firmadas entre as partes reflete em defeito na prestação do serviço, e nos termos dos artigos supracitados, corroborados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados a parte autora, devendo indenizar e suportar o ônus de sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, reconheço que, por força do termo de adesão id 14380324, o valor devido pela autora para o mês de 08/2023 corresponde apenas 1 (uma) única parcela no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), portanto, determino a restituição de forma simples dos demais valores descontados indevidamente, por vislumbrar que no termo de adesão foi pactuado que a cobrança da Tarifa de Cesta de Serviço seria realizada de forma mensal, ou seja, não poderia haver 10 descontos ou outros sem a negociação prévia entre as partes, configurando os descontos procedidos como abuso de direito, ante violação do previsto no artigo 422 do CC/2022.
Com relação aos demais descontos apostos no extrato bancário, verifico que se tratam de quantias ínfimas, que correspondem a contraprestação dos serviços bancários em função das transações bancárias realizadas, ainda que em valor menor que o contratado, razão pela qual não comporta direito ao ressarcimento.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, sob arguição de redução drástica de sua renda mensal que aufere apenas 1 salário-mínimo, e que o abuso de direito refletiu na redução de seu salário em patamar superior a 30% levando a conviver em dificuldades no mês de 08/2023, entendo que a situação é grave e não se trata de mero aborrecimento.
Apesar defronte aos ganhos mensais da Instituição Financeira o valor aparentar ser ínfimo, para a autora o desconto lhe condicionou conviver em dificuldades no mês de 08/2023, causando grande abalo psicológico, conforme relatado pela parte, restando diante aos descontos indevidos configurado o dano moral, passível de indenização, razão pela qual passo a ponderar o quantum a ser arbitrado para reparar a parte e servir de medida socioeducativa para que a conduta ilícita não volte a ocorrer. É consenso que o valor da indenização em danos morais não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Todavia, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Quanto aos critérios subjetivos e parâmetros a serem observados, podemos nos ater as lições dos Doutrinadores Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho1: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano".
Analisando as características do caso em epígrafe, observo a gravidade e extensão do dano suportado pela ora recorrente, que foi condicionada, em conjunto de sua família, conviver no mês 08/2023 em situação difícil, após sofrer desconto no saldo de sua conta de 10 mensalidades da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO" refletindo na redução de mais de 30% da renda familiar, sem qualquer aviso prévio, totalmente de forma surpresa, não possibilitando a parte a reaver o saldo de forma administrativa, restando tutelada apenas neste momento pelo Poder Judiciário, ao reconhecer a prática abusiva procedida não prevista no termo de adesão 14380324.
Assim, entendo que o quantum equitativo apto a reparar os danos extrapatrimoniais da ora recorrente deve ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo a condenação de medida socioeducativa, para que a Instituição Financeira não repita o abuso de direito, pois a confiança depositada para guarda dos recursos financeiros dos clientes, não pode beneficiar as constrições dos rendimentos entendidos como devidos, como o operado no caso em epígrafe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando nulo os 09 (nove) descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), e o valor de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), efetivados no dia 04/08/2023, com identificação "CESTA BRADESCO EXPRESSO", devendo o saldo ser repetido de forma simples, observado que o ato ilícito de abuso de direito teve origem contratual, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da efetivação dos descontos indevidos.
No mais, configurado o dano moral, com fulcro nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, ante a gravidade do dano extrapatrimonial, condeno a Instituição Financeira a reparar os danos extrapatrimoniais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15084265
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15/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de ANTONIA REGINA EVANGELISTA FARIAS - CPF: *70.***.*26-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14686001
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14686001
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24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14686001
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24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001540-92.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA REGINA EVANGELISTA FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDONCA DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move ANTÔNIA REGINA EVANGELISTA FARIAS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a promovente que está ocorrendo descontos referentes a tarifas bancárias em seus proventos, as quais alega não ter autorizado. No mérito, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Decisão de ID 78130686, recebendo a inicial, bem como indeferindo a tutela e determinando a designação de audiência una. O requerido apresentou contestação (ID 87451845), requerendo a improcedência da ação. Termo de audiência acostado ID 87463734, no qual a autora dispensou se manifestar sobre a contestação.
E, ainda, Indagadas as partes se desejavam produzir provas, responderam negativamente solicitando o encerramento da instrução processual. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto me convencida de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. Anoto que, a respeito dos contratos eletrônicos, o consentimento se dá por meio de (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Ambos os procedimentos são devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 411, II, do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Dessa maneira, no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais. No caso dos autos, o requerido comprovou (ID 87451846) a regularidade do contrato discutido. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, já que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado. Tais formalizações só poderiam ter sido efetuadas com inserção de informações de conhecimento do contratante, bem como do uso de login e senha de caráter pessoal e intransferível, de modo que a irregularidade na contratação não foi comprovada. Desta feita, declaro legítimos os contratos questionados na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento. Neste sentido é a Jurisprudência Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
Medida Provisória 2.200-2/2001.
USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA TITULAR.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 206/211, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. 2.
No caso concreto, o banco promovido apresentou contrato (fls. 151/153) de adesão à cesta de serviços, assinado eletronicamente, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível). 3.
A Medida Provisória Nº 2.200-2/2001 destaca a validade das assinaturas via certificado digital, bem como a validade de qualquer outra forma de assinatura eletrônica. 4.
Partindo-se de tais premissas, conclui-se que o negócio jurídico em causa é plenamente válido, haja vista que a autora é capaz; o objeto (contrato de cesta básica de serviços) é lícito; e a forma eletrônica de contratação, por meio da inserção de login e senha de acesso à conta bancária (de uso pessoal e intransferível), não é proibida pela legislação pátria, a qual, para tanto, não exige forma especial. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade da titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que apenas ela tem acesso à mesma ou, caso seja de conhecimento de terceiro, que essa senha tenha sido fornecida pela correntista, de livre vontade ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indício algum nesse sentido.
Foi o que aconteceu na espécie. 6.
Nesse contexto, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal. 7.
Assim, a instituição financeira promovida logrou bom êxito em demonstrar a regularidade da contratação em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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