TJCE - 3000043-54.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160530214
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160530214
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-54.2024.8.06.0048 APELANTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITÉ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA CLÁUDIA MONTEIRO OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ - IPM BATURITÉ, ambos qualificados nos autos, conforme petição de Id. 154009564.
Devidamente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial (Id. 160508693).
Decido. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser instruído com "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
Trata-se de exigência que decorre de um imperativo lógico-processual: para que se possa promover a execução, é imprescindível a demonstração clara da existência do crédito e da sua extensão.
Essa obrigação está diretamente relacionada à necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, requisitos indispensáveis à propositura de qualquer execução.
Assim, a correta instrução da fase executiva é ônus que recai sobre o exequente, que deve apresentar memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito.
No caso em apreço, mesmo após regularmente intimada, a parte exequente não apresentou a memória de cálculo do crédito que entende devido.
Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por ausência de elemento essencial à sua instrução.
A falta da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC, configura inércia processual, obstando o desenvolvimento válido e regular da execução.
Dessa forma, ausente o interesse processual que justifique a continuidade do feito executivo, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Expedientes necessários.
Baturité/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160530214
-
17/06/2025 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157063695
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157063695
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157063695
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23/05/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:33
Juntada de despacho
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27/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115306751
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115306751
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-54.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor da sentença prolatada nos autos, que abaixo segue transcrita e do prazo legal para apresentação de recurso, caso queira.
TEOR DA SENTENÇA: "Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto da Previdência de Baturité (IPM- BATURITÉ) a restituir a parte autora as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, a partir de 90 (noventa) dias de transcorrido o afastamento da servidora para aposentadoria.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e das Súmulas nº 162 e 188 do STJ.
Os índices devem corresponder àqueles utilizados na cobrança do tributo, autorizada a incidência da taxa Selic.
Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Baturité, 4 de novembro de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Diretora de Secretaria-resp. -
04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306751
-
04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102038079
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102038079
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 98194 7488 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-54.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, não houve requerimento de dilação probatória. Dispensada a produção de outras provas, para a solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Intimem-se as partes acerca do conteúdo do presente despacho.
Após o decurso do prazo de 15 dias, conclusos os autos para julgamento." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 28 de agosto de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102038079
-
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89344630
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89344630
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89344630
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89344630
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-54.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Vistos e etc., … Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, indicarem justificadamente eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 11 de julho de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
11/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89344630
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87542011
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 98194 7488 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-54.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Ante o teor da certidão de id 85608216, intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 31 de maio de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87542011
-
31/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542011
-
28/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 03/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79554083
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79554083
-
09/02/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79554083
-
09/02/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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