TJCE - 3000625-54.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904605
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21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904605
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904605
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904605
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904605
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904605
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000625-54.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000625-54.2022.8.06.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER SA RECORRIDA: DANIELLE AZEVEDO DE MESQUITA EIRELI RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRETE DA AUTORA.
BANCO RÉ REALIZOU PARCIALMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 8276979, interposto por Banco Santander Brasil S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pela 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE de ID nº. 8276972, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Danielle Azevedo de Mesquita Eirelli. Na sentença recorrida, com base no art. 487, I, do CPC5, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.034,88 (hum mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês.
A parte autora ingressou com embargos de declaração de ID nº. 8276975, os quais foram recebidos e por sentença de ID nº. 8276976, julgados procedentes para retificar o valor da reparação por danos materiais para R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Irresignado, o banco recorrente ingressou com o presente recurso inominado (id. 8276979), requerendo o seu conhecimento em ambos os efeitos, aduzindo, em síntese, o seguinte: Alega a ausência de conduta ilícita da instituição financeira ante a autoria das transações efetuadas posto que ocorreram via internet banking e mobile, esclarecendo que para qualquer cliente realizar essas transações deve efetuar primeiramente o cadastro de usuário e inserir a senha para acesso (pessoal e intransferível), onde para realizar a transferência é necessário ter o cadastro do dispositivo de segurança ID habilitado em um celular.
Suscita o prequestionamento em caso de entendimento contrário aos termos do recurso e, ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões de ID nº. 8276986, a parte autora solicita o não provimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliento que se aplica à lide em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
O cerne da questão trata no acolhimento ou não do pedido do banco recorrente em ver reformada a sentença para que sejam jugados improcedentes os pedidos da inicial.
Examinando-se a inicial de ID nº. 8276938, a parte autora relatou que no dia 12 de abriu de 2022, foi subtraído de forma fraudulenta, de sua conta bancária fornecida nos autos o valor de R$ 4.365,12(quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), por meio de uma transferência por PIX, já ressarcido esse valor pelo Banco recorrente.
Além desse valor, a parte autora por meio de extrato bancário ainda informa que por modalidade fraudulenta foram subtraídos de sua conta bancária os seguintes valores: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID nº. 8276941.
Ao final, solicitou a restituição deste valor que lhe foi subtraído e a condenação do banco recorrido em danos morais. No caso em discussão, o banco recorrente não apresentou nos autos nenhum documento hábil que comprove que a parte autora realizou as operações bancárias rechaçadas por meio de seu aparelho de celular, ou que fora feito por outro aparelho do tipo, bem como não comprovou se foram realizados os procedimentos de colocação de senha pata consecução das operações bancárias realizadas na conta da parte autora, apenas juntando em sua contestação de ID nº. 8276966, espelhos informativos de de como se procede o acesso ao internet Banking com solicitação do ID via QR CODE, sem contudo relacionar a pessoa da parte autora e seu celular às transferências reclamadas.
Do acima se conclui que o banco recorrente não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, com base no art. 373, II, do CPC (Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Por outro lado a parte recorrida logrou êxito em comprovar as transferências acima referenciadas, conforme o documento de ID nº. 8276941. Restou comprovado nos autos ser incontroverso que as transferência supra relatadas não foram comprovadas terem sido realizadas pela parte autora, restando a esta o ressarcimento dos valores de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais), no total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Dessa forma, não merece guarida o argumento da instituição financeira na regularidade da transferência bancária, onde pelas provas carreadas aos autos tudo converge de que se tratou de uma fraude. Portanto, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco que não adotou as providências necessárias para evitar a fraude contratual e o dano suportado pela recorrida, incorrendo, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos da súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível a devolução do montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Deve ser ressaltado que, mesmo tendo a parte autora em sua exordial solicitado além da restituição do valor acima, a condenação do banco recorrente em danos morais, na sentença foi contemplada com a condenação do banco recorrente em ressarcir-lhe o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme decido na referida decisão de ID nº. 8276972, cujo valor da condenação foi confirmado na decisão dos embargos de ID nº. 8276976. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os comandos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904605
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19/06/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606756
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000625-54.2022.8.06.0006 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606756
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29/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606756
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29/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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