TJCE - 3001172-13.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 09/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDA MARTINS RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13380533
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13380533
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001172-13.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: VANDA MARTINS RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003 C/C A LEI MUNICIPAL Nº 2.103/2002.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 113/2019 E POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 25/2022 NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação Ordinária de Cobrança proposta por VANDA MARTINS RODRIGUES, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12797950): À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (29/10/2019), até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Em suas razões recursais, o Município de Quixadá argumenta que embora a busca da tutela jurisdicional não dependa do exaurimento das instâncias, a parte autora deveria ter apresentado, no mínimo, um requerimento administrativo informando a intenção de permanecer no cargo para que o ente municipal implementasse o abono permanência.
Alega, ainda, que referente ao período destacado na inicial não há legislação municipal que garanta o direito de percepção ao referido abono.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral (id. 12797954).
Em contrarrazões, a parte autora refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença.
Ao final, roga pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais (id. 12797958). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 13083030). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo. Preliminarmente, tenho que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV , da CF.
De mais a mais, observa-se que o município réu apresenta contestação de mérito, havendo, portanto, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir do promovente, de modo que o prévio requerimento no âmbito administrativo demonstra-se dispensável. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público municipal ao implemento em contracheque do abono de permanência até a data de aposentadoria da autora, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária e, ainda, ao pagamento do retroativo, considerando como termo inicial o dia 29/10/2019, data em que a requerente implementou os requisitos para a percepção do referido abono, até sua efetiva implementação em contracheque. Em apertada síntese, o Município de Quixadá defende a reforma da sentença sustentando que não há lei que garanta o direito à percepção do abono de permanência no período destacado na decisão objurgada. Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade.
Confira-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) (destacou-se) No que lhe concerne, o art. 6º da EC nº 41/2003, em vigor ao tempo em que a parte autora completou as exigências legais, estabelece os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, a saber: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (destacou-se) Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora, in verbis: Subseção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria […] Art. 26 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. (destacou-se) TÍTULO III Das Regras de Transição Art. 58 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estado, Distrito e Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada a aposentadoria do segurado pelas regras estabelecidas neste artigo. § 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II. cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III. tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV. um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante no inciso anterior. (destacou-se) Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que o direito ao abono de permanência decorre da continuidade na atividade, quando o servidor já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar voluntariamente, de modo que a nova redação dada pela EC nº 103/2019 ao §19, do art. 40, da Constituição Federal e a edição da Lei Complementar nº 25, de 2022, não possuem o condão de afastar o direito da parte autora desde a data em que preencheu os requisitos legais para o implemento do referido abono, a saber, em 29/10/2019. Perfilhando esse entendimento, especialmente em análise de casos envolvendo o Município de Quixadá, vem decidindo esta Colenda Câmara de Direito Público.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança. 2.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a servidora, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de "auxiliar de serviços", adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (redação vigente à época dos fatos). 3.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Quixadá/CE ao pagamento da totalidade das parcelas referentes a tal vantagem, que lhe são efetivamente devidas, in casu, e ainda não se encontram atingidas pela prescrição. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal - Precedentes. - Recurso conhecida e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018633120228060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO ANO DE 2014.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá à servidora pública municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (30/10/2014 até a data da implementação em contracheque). 2.
Do bojo dos autos extrai-se que a parte apelada exercia o cargo de Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Quixadá, admitida em 12/2/1979.
Em 30/10/2014, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de professor, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade. 3.
Mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, a servidora apelada optou por permanecer, continuando seu labor no magistério, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. 4.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022.
Em 30/10/2014, a servidora preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Não importante a data do ajuizamento da ação. 5.
Em sua redação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária (30/10/2014), o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor público que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. 6.
O direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente. 7.
O direito da parte apelada ao recebimento do abono de permanência nasceu, portanto, em 30/10/2014, não tendo a EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022 o condão de alterar o termo inicial do exercício do sobredito direito.
Faz jus a parte apelada às parcelas desde 30/10/2014 que, não atingidas pela prescrição quinquenal, sejam devidas até a data da efetiva implementação em folha. 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00525489420208060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2023) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e o adimplemento das verbas postuladas, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se à autora/apelada, ex-servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, contados de maio de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal de 1988, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
Analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que a autora integrou o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças, exercendo a função de Auxiliar de Escrita, desde o dia 02 de junho de 1986, tendo na data de 17 maio de 2017, completado 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 11409830).
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (02/06/1986 a 31/08/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de contribuição (ID 11409830). 5.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 6. Entretanto, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11°, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004386220238060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se) Nessa mesma esteira: Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 00516756020218060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; Apelação Cível - 30007685920238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024 e Apelação Cível - 30004351020238060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024. Portanto, não subsistindo qualquer fundamento recursal para alterar a decisão recorrida, entendo que a insurgência do município apelante não deve prosperar.
Não obstante, merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC., o que reformo de ofício. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando a sentença, apenas, para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, nos termos acima descritos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380533
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10/07/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226939
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226939
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001172-13.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226939
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26/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 16/04/2024 17:53