TJCE - 0279813-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87395579
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279813-18.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO COSTA BORGES REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
FRANCISCO CLAUDIO COSTA BORGES apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 61357038) aduzindo que o réu deve a quantia de R$ 45.124,89 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Os cálculos repousam em petição ID61357037.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ID 61357068 no sentido de requerer que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento, na qual apontaram a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-ED/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal da previsão inserida na Lei Federal n. 13.954/2019 que permitia a cobrança de contribuições previdenciárias aos militares estaduais, ativos ou inativos, e seus pensionistas.
Esclareceram que o STF, na mencionada modulação, declarou a higidez do recolhimento/cobrança da contribuição até o dia 1º de janeiro de 2023, portanto, abarcando o mesmo período da restituição do indébito constante do título exequendo.
Informaram, ademais, o advento da Lei Estadual n. 18.277/2022, em dezembro de 2022, que passou a regular localmente o recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/2019.
No final, pediram o julgamento de improcedência do processo em questão, em razão da modulação do Tema n° 1.177 do STF, que validou a cobrança com base na Lei n° 13.954/19 até 1º de janeiro de 2023, o que torna inexigível a obrigação de pagar em face do Estado do Ceará.
Em réplica (ID 62677007) o autor destaca a modulação dos efeitos de decisão sobre coisa julgada.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal.
Processo transitou em julgado no dia 26/09/2022, conforme certidão ID 61357263. Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença, formulado em Petição apresentada pelo requerido, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. Todavia, a tese da defesa é pela ampliação do alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença contrário ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em 29/11/2017 (Info 886). De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC).
Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Como assinalado linhas acima, a sentença transitou em julgado aos 26/09/2022 (certidão ID 61357263), enquanto que os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ID 61357068 no dia 23/02/2023.
Deste modo, revela-se imperioso que a petição do executado deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor do exequente (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, de rigor o acolhimento da impugnação com a extinção da obrigação em sua totalidade, pois não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação. Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito da causídica, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores ao senhor FRANCISCO CLAUDIO COSTA BORGES e de pagar honorários sucumbenciais a Dra.
MURILO DA SILVA AMORIM, inscrito na OAB/CE nº 40566, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral., para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87395579
-
29/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87395579
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2023 14:21
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2023 21:44
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3089
-
01/06/2023 11:59
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2023 Teor do ato: Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de p.345/351 no prazo de 15( quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023. Ja
-
01/06/2023 10:19
Mov. [77] - Documento Analisado
-
31/05/2023 11:06
Mov. [76] - Mero expediente: Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação de p.345/351 no prazo de 15( quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
-
25/02/2023 02:12
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/02/2023 17:50
Mov. [74] - Conclusão
-
23/02/2023 16:57
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01892930-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2023 16:50
-
10/02/2023 03:51
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:00
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 18:00
Mov. [70] - Desarquivamento: Despacho de fl. 337.
-
06/02/2023 15:41
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01856024-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2023 15:09
-
30/01/2023 13:07
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/01/2023 11:23
Mov. [67] - Documento Analisado
-
25/01/2023 16:14
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 13:30
Mov. [65] - Conclusão
-
10/10/2022 11:18
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02431823-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/10/2022 11:06
-
03/10/2022 11:29
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
03/10/2022 11:29
Mov. [62] - Definitivo
-
30/09/2022 21:00
Mov. [61] - Mero expediente: Ante o trânsito em julgado certificado à p. 313, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a devida evolução da classe processual.
-
30/09/2022 19:19
Mov. [60] - Trânsito em julgado
-
29/09/2022 09:59
Mov. [59] - Conclusão
-
29/09/2022 09:59
Mov. [58] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
29/09/2022 09:58
Mov. [57] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 09/08/2022 09:15:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALH
-
24/03/2022 16:05
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
-
24/03/2022 16:04
Mov. [55] - Encerrar análise
-
24/03/2022 13:44
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
21/03/2022 22:51
Mov. [53] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
21/03/2022 21:54
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01966748-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/03/2022 21:33
-
08/03/2022 20:45
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
04/03/2022 14:44
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 14:19
Mov. [49] - Encerrar análise
-
04/03/2022 14:19
Mov. [48] - Documento Analisado
-
02/03/2022 22:24
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 19:00
Mov. [46] - Encerrar análise
-
22/02/2022 00:13
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/02/2022 02:59
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/02/2022 20:21
Mov. [43] - Encerrar análise
-
11/02/2022 17:05
Mov. [42] - Conclusão
-
11/02/2022 16:29
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01876970-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/02/2022 16:06
-
09/02/2022 21:36
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
-
08/02/2022 13:35
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 13:25
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/02/2022 13:25
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/02/2022 13:24
Mov. [36] - Documento Analisado
-
08/02/2022 11:54
Mov. [35] - Informação
-
01/02/2022 20:29
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 18:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
25/01/2022 18:01
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307628-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2022 17:56
-
24/01/2022 11:06
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/01/2022 11:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/01/2022 21:21
Mov. [29] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
18/01/2022 21:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
18/01/2022 21:12
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
18/01/2022 12:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 11:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01818045-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2022 11:12
-
17/01/2022 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 11:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 10:41
Mov. [22] - Documento Analisado
-
12/01/2022 19:14
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, autos ao representante do Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Empós, autos
-
20/12/2021 05:38
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/12/2021 00:58
Mov. [19] - Encerrar análise
-
15/12/2021 10:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 19:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01467832-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 18:58
-
14/12/2021 09:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/12/2021 09:29
Mov. [15] - Documento
-
14/12/2021 09:28
Mov. [14] - Documento
-
13/12/2021 20:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0663/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 21:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/12/2021 19:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/220218-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
09/12/2021 19:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
09/12/2021 19:20
Mov. [8] - Documento Analisado
-
07/12/2021 16:00
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2021 17:39
Mov. [6] - Encerrar análise
-
22/11/2021 18:08
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 14:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02448699-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/11/2021 14:16
-
22/11/2021 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 14:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
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