TJCE - 3000310-02.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164913300
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164913300
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28/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913300
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25/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:50
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161805082
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161805082
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26/06/2025 14:41
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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26/06/2025 14:40
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161805082
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24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Memoriais
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17/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Memoriais
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05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153219456
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153219456
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12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219456
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12/05/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 13:51
Processo Reativado
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05/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136702737
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136702737
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-02.2023.8.06.0132 RECORRENTE: MARIA OLIVIA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se as partes do retorno dos autos da Segunda Instância e, não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136702737
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136702737
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136702737
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000310-02.2023.8.06.0132 RECORRENTE: MARIA OLIVIA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se as partes do retorno dos autos da Segunda Instância e, não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136702737
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24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:37
Juntada de despacho
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29/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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03/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99309879
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99309879
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000310-02.2023.8.06.0132 AUTOR: MARIA OLIVIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309879
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23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89967254
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89967254
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89967254
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000310-02.2023.8.06.0132 Promovente: MARIA OLIVIA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
A parte autora sustenta que o banco demandado vem efetuando, na referida conta corrente aberta para recebimento de seu benefício previdenciário, uma série de descontos relativos a diversas tarifas bancárias denominadas "Tarifa Cesta B.
Expresso", tarifas de seguro e parcelas de empréstimos não contratados/solicitados, aduzindo, sobretudo, não ter havido esclarecimento acerca da incidência de qualquer cobrança por conta do uso da conta corrente, cuja abertura anuiu unicamente para recebimento do mencionado benefício.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, bem como que os valores cobrados o foram de forma correta.
Inicialmente, destaco que a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes às tarifas bancárias e a anuidade do cartão de crédito supostamente contratado, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender que as contratações foram realizadas sem vícios ou defeitos que maculassem a prestação do serviço, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.
Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, assim como relativa a contratação de seguro e empréstimos consignados não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração e seus atos constitutivos. Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021).
Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força do art. 373, II, do CPC, de modo que se deve reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, tanto os feitos até o ajuizamento da ação, quanto os descontos realizados posteriormente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos.
No caso desta ação, os documentos Id. 73149160 a 73149167 comprovam a contratação irregular e os descontos indevidos na conta da autora.
No entanto, apesar do réu alegar na sua defesa que as contratações foram feitas com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, aquele não apresentou os contratos assinados pela requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido solicitados.
Ademais, destaco que a Resolução nº 3.919/2010 de 25.11.2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 6º, torna obrigatória "a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais".
No entanto, ainda que obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços, a instituição financeira só pode cobrar pelos serviços mediante contratação do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pela requerente com a contratação, embora a parte requerida afirme que tudo se deu com observância das normas legais.
Pontuo, ainda, que a parte requerida também não provou nenhum uso da conta corrente de maneira superior aos serviços essenciais legalmente previstos pela Resolução acima mencionada, bem como pela Resolução nº 4.196 de 15.03.2013, do Banco Central do Brasil, de maneira a não justificar qualquer cobrança por serviço individual que superasse os serviços que o cliente tem gratuitamente garantidos para utilização no mês.
Outrossim, a parte autora tem ainda descontado de sua conta parcelas de seguro e empréstimos cujas contratações não restaram demonstradas.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontadas referentes a tarifa bancária cesta B.
Expresso com início em Janeiro de 2019 e termino em dezembro de 2022, que somam o valor de R$ 1.629,90,(um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos); e devolução simples dos demais descontos posteriores a 30 de março de 2021, quais sejam: Devolução do valor descontado referente ao seguro UNIMED, com início em fevereiro de 2021 e termino e janeiro de 2022 que somam a quantia de R$ 438,00(quatrocentos e trinta e oito reais); Devolução do valor do seguro SEBRASEG clube com início em abril de 2023 de 2022 e termino em dezembro de 2023, que somam a quantia de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um real); Devolução pago referente a clube de serviços de administração tendo ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, que somam a quantia de R$119,00 (cento e dezenove reais); Devolução do valor descontado referente ao empréstimo contrato 323868138-5, que somam o valor de R$ 11.985,00 (onze mil, novecentos e oitenta e cinco reais) tendo iniciado em janeiro de 2019 e somado até novembro de 2023; Devolução do valor descontado referente ao empréstimo contrato 814548955, que somam a quantia de R$ 2.744,80 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo como início julho de 2020 até novembro de 2023.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, considerando os descontos ocorrem a partir de Janeiro de 2019 com relação a tarifa bancária cesta B.
Expresso, ou seja, anteriormente à modulação dos efeitos, deve haver a restituição simples até março de 2021 e em dobro após essa data, dos demais valores indevidamente descontados acima descritos.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa ao autor, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (se somadas as tarifas bancárias, o seguro e os empréstimos consignados), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária do consumidor sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência do consumidor que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados " TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO", "SEGURO SEBRASEG CLUBE", "A CLUBE DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", "CONTRATOS DE "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS nº 323868138-5 E 814548955" conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição de forma simples os descontos indevidamente realizados entre janeiro de 2019 até março de 2021 e de forma dobrada os descontos indevidamente realizados posteriormente a esta data, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir da citação; C) condenar o requerido, também, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 26 de julho de 2024. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89967254
-
29/07/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87316335
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87316335
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000310-02.2023.8.06.0132 AUTOR: MARIA OLIVIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 85955702) e diante da apresentação de contestação por parte da requerida (id nº 85682683), na qual apresentou pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, e no mesmo prazo, em que pese a parte requerida ter requerido o julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87316335
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87316335
-
31/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316335
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31/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316335
-
29/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83083913
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83083913
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09/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83083913
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09/04/2024 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/12/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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