TJCE - 3000644-46.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JUCICLEBSON LIMA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JUCICLEBSON LIMA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478881
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478881
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000644-46.2022.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000644-46.2022.8.06.0043 - Apelação Cível REMETENTE: 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha APELANTE: Município de Barbalha APELADO: Juciclebson Lima Santos RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA.
INUNDAÇÕES.
MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE DE DRENAGEM.
OBRA QUE PRESCINDIA DE FISCALIZAÇÃO.
IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS.
OMISSÃO GENÉRICA/IMPRÓPRIA DO PODER PÚBLICO.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ("FAUTE DU SERVICE").
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, visando reformar sentença parcialmente procedente, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Autor sofreu prejuízos financeiros decorrentes da perda de móveis de sua residência, bem como, abalo de ordem moral, devido à inundação causada por fortes chuvas em 13 de abril de 2020.
Alega a ocorrência de omissão do Município de Barbalha, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, represando grande volume de água pluvial na calha natural do rio, resultando na interrupção do curso da água do rio.
Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.
Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada.
Em contrapartida, a teoria do risco integral reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. 4.
Há diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria.
Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento.
Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante, havendo uma relação de custódia. 5.
Resta-se evidente que a teoria da culpa do serviço é a que melhor se aplica ao caso do município apelante, visto que os fatos alegados pelo promovente são característicos de uma omissão do ente público, que consiste na ausência de fiscalização da obra realizada. 6.
Do conjunto probatório acostado aos autos, relevantes ao desate da controvérsia, como o relatório de danos, a planilha de orçamento, registros fotográficos, links de vídeos mostrando claramente a obra causadora do dano e cópia do Processo Administrativo nº 05.08.0044/2022 PGM (ID nº 13422821) dos quais é possível inferir: foi construída uma ponte no Canal da Bela Vista/ Riacho Seco com 4 (quatro) manilhas, abaixo do nível do leito do rio, com a vazão extremamente abaixo do necessário e "sem observância das normas técnicas adequadas". 7.
O ente municipal estava ciente das chuvas intensas que acometiam o Nordeste no ano de 2022, ocasião em que não poderia ter se quedado inerte, muito menos ter realizado a construção de uma ponte sem a devida observância, omitindo-se em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais.
No mais, possuir sistemas de redes de drenagem das águas para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e residências próximas. 8.
Na hipótese, resta demonstrado o dano ocasionado no imóvel de propriedade do autor/apelado, resultando na subida do nível das águas, ocasionando os prejuízos descritos, por consequência da construção da ponte, que possuía poucas tubulações, decorrentes da má prestação do serviço público, que represou o curso da água, elevando o nível do rio/canal, transbordando e alagando ruas e casas. 9.
Quanto aos danos morais, estando caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparo pecuniário a fim, unicamente, de tentar amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
Das provas dos autos demonstram que a obra represou o rio/Canal da Bela Vista/Riacho Seco, causando acúmulo de lama e inundação em diversas residências.
Tal fato repercutiu, inegavelmente, nos direitos da personalidade do autor, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo sua residência, extrapolando o conceito jurídico do mero aborrecimento, mormente diante do estado da esposa do autor, que encontrava-se grávida na data do evento, com evidente risco e transtorno causado durante a gestação, ultrapassando a esfera patrimonial. 10.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na exordial, em suma, aduz o Promovente que sofreu prejuízos financeiros decorrentes da perda de móveis de sua residência, bem como, abalo de ordem moral, devido à inundação causada por fortes chuvas em 13 de abril de 2020. Afirma que os danos materiais chegaram na ordem de R$ 119.998,00 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e oito reais) e danos morais no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega a ocorrência de omissão do Município de Barbalha, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, represando grande volume de água pluvial na calha natural do rio, resultando na interrupção do curso da água do rio.
Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (ID nº 13422808) Sem contestação, pelo Juízo a quo foi decretada a revelia do Município de Barbalha. (ID nº 13422833) A Magistrada julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município de Barbalha no pagamento de indenização ao autor, nos seguintes importes: I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros segundo índice da da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a contar da citação, a título de compensação por danos materiais e; II.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Réu isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o Município de Barbalha ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. (…)" (ID nº 13422965) Irresignado, com o decisum, o Município de Barbalha apelou alegando que os prejuízos experimentados pelo apelado foram decorrentes de fenômenos naturais, não possuindo participação direta no evento que ocasionou o alagamento das ruas da cidade, decorrentes das chuvas torrenciais na região, revelando na hipótese, de caso fortuito e de força maior, afastando, portanto, a responsabilidade civil, diante da imprevisibilidade de tal evento, mormente por se tratar de uma região onde predomina a seca. Afirma a ausência de nexo causal entre a alegada negligência/omissão Estatal e o evento danoso, haja vista a presença da excludente de responsabilidade. Assegura ausência de comprovação de dano moral, restando desarrazoada e desproporcional a pretensão autoral, com fundamento no artigo 5°, inciso V, da CF, bem como a aplicação equivocada do índice de correção monetária e juros (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, julgando improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado a título de danos morais. (ID nº 13422974) Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção do julgado. (ID nº 13422979) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, o autor/apelado ingressou com a presente demanda visando indenização por danos materiais e morais, em virtude da inundação causada na sua residência, devido fortes chuvas no município de Barbalha, em 13 de abril de 2020, alegando que o prejuízo é decorrente de obra municipal, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, represando grande volume do rio/Canal da Bela Vista/Riacho Seco, resultando na interrupção do curso da água. Impende discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre o município apelante e o autor/apelado é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista.
A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, que, para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
O Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade.
Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada.
Em contrapartida, a teoria do risco integral reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas.
No caso em tela, tal pensamento não se aplica visto que somente é adotado pelo direito brasileiro em circunstâncias específicas, como na incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
Nesse sentido, seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTAMINAÇÃO POR HIV.
TRANSFUSÃO DE SANGUE.
TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA.
PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988.
APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS.
PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2.
Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp.1.299.900/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4.
Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Verifica-se, pelo entendimento acima, que para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve praticar uma ação.
No caso concreto, relatou a parte autora/apelado, que o Ente público, ao deixar de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte, no ano de 2019, deu causa aos transtornos sofridos pelo autor, visto que a omissão da municipalidade concernente à afluência das águas pluviais e fluviais acarretou na inundação e destruição dos imóveis localizados na região.
Pressupondo esse cenário, em que o Estado pratica uma omissão, deverá ser aplicada a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), ocasião em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa. Há diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria.
Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento.
Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante, havendo uma relação de custódia.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA. 1.
A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 721.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 31/8/2007, p. 221.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
ACIDENTE DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO.
SEMÁFORO DEFEITUOSO.
CULPA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO E DO MOTORISTA QUE TRAFEGAVA NA VIA EM QUE O SINAL ESTAVA INOPERANTE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA RUA EM QUE O SEMÁFORO ESTAVA VERDE. "Tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário" (AGA 556.138/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 5.4.2004).
No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não-funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Na espécie, a colisão entre os veículos, ocorrida no cruzamento entre duas ruas, deveu-se ao fato de que um dos semáforos do cruzamento estava verde e o outro, inoperante; ausente qualquer sinalização sobre o defeito no semáforo.
Assim, como bem enfatizou a Corte de origem, "evidente a responsabilidade do Município pelo dever de conservar a sinaleira em regular estado de funcionamento.
No caso dos autos, deveria ter providenciado alguma indicação do defeito que tornou inoperante o semáforo, porquanto há notícia de que dois outros acidentes ocorreram no mesmo local, fato que não é impugnado na contestação" (fl. 122).
In casu, portanto, restou caracterizada a culpa do Município recorrido ao não ter colocado sinalização evidenciando que naquele cruzamento um dos semáforos não estava acionado.
Não se deve deixar de considerar, contudo, que o recorrente Jorge Luiz Lourenço deveria ter sido atento ao cruzar a rua, uma vez que o sinal não estava operante e naquele local não há vias preferenciais devido à existência dos dois sinais.
Dessa forma, quanto a esse recorrente, deve ser mantido o raciocínio da Corte Estadual de que "há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da Municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder" (fl. 123).
Fincado nessa premissa, cumpre dar provimento in totum ao recurso no que concerne ao pedido de danos materiais de Anilto Klein de Oliveira, uma vez que quando do acidente trafegava na via em que o semáforo estava verde, não lhe sendo cobrado qualquer dever de diligência quanto ao provável surgimento de veículos provenientes das outras ruas.
Recurso especial provido em parte, para condenar o Município de Canoas/RS ao pagamento de danos materiais a Anilto Klein de Oliveira, no valor do menor orçamento juntado aos autos. (REsp n. 716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 12/9/2005, p. 298.) Nesse contexto, resta-se evidente que a teoria da culpa do serviço é a que melhor se aplica ao caso do município apelante, visto que os fatos alegados pelo promovente são característicos de uma omissão do ente público, que consiste na ausência de fiscalização da obra realizada. Do conjunto probatório acostado aos autos, relevantes ao desate da controvérsia, como o relatório de danos, a planilha de orçamento, registros fotográficos, links de vídeos mostrando claramente a obra causadora do dano e cópia do Processo Administrativo nº 05.08.0044/2022 PGM (ID nº 13422821) dos quais é possível inferir: foi construída uma ponte no Canal da Bela Vista/ Riacho Seco com 4 (quatro) manilhas, abaixo do nível do leito do rio, com a vazão extremamente abaixo do necessário e "sem observância das normas técnicas adequadas". Com as chuvas ocorridas em 12 e 13 de abril de 2022, a obra represou grande volume de água pluvial na calha natural do rio, sendo a circunstância decisiva que permitiu a inundação de diversas residências pela lama e, em consequência, a produção de danos à estrutura dos imóveis e prejuízos materiais.
Após o evento danoso a obra foi demolida às pressas.
Destarte, não prosperam as teses recursais de causa excludente de responsabilidade civil, caso fortuito ou força maior, vez que a conduta da Administração, consubstanciada na construção da obra/ponte possui nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor. Extrai-se que o Município de Barbalha se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população. O ente municipal estava ciente das chuvas intensas que acometiam o Nordeste no ano de 2022, ocasião em que não poderia ter se quedado inerte, muito menos ter realizado a construção de uma ponte sem a devida observância, omitindo-se em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais.
No mais, possuir sistemas de redes de drenagem das águas para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e residências próximas. Inclusive, consta no citado Processo Administrativo nº 05.08.0044/2022 PGM, relatório situacional de 22 (vinte e duas) famílias que apresentaram representação para ressarcimento dos danos materiais decorrentes do mesmo evento.
Ou seja, como se observa pela prova produzida nos autos, os transtornos causados com a entrada das águas da chuva na residência se efetivaram por decorrência da obra, que não tomou as medidas necessárias para a prevenção dos acontecimentos, restando os danos materiais comprovados. Na hipótese, resta demonstrado o dano ocasionado no imóvel de propriedade do autor/apelado, resultando na subida do nível das águas, ocasionando os prejuízos descritos, por consequência da construção da ponte, que possuía poucas tubulações, decorrentes da má prestação do serviço público, que represou o curso da água, elevando o nível do rio/canal, transbordando e alagando ruas e casas. Impende ressaltar que durante a instrução processual, o município apelante quedou-se inerte de apresentar qualquer prova para comprovar o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento próximos ao local da inundação, ou que realizou sua limpeza, sequer refutando a narrativa autoral relativa à ponte/obra municipal. De modo que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais da região, limitando-se apenas na alegação de caso fortuito/força maior.
Segue jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
VEÍCULO.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CANAL DO RIO GRANJEIRO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
CONDUTA OMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nossa jurisprudência, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu entendimento de que nos casos de danos causados por omissão do Poder Público, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Trata-se, destarte, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devendo a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço público (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), nexo causal entre o dano e a omissão estatal; 2.
Com efeito, não agiu de forma diligente o município recorrente na providência de reformas do canal do rio Granjeiro com vistas a evitar o dano auferido pelo autor/apelado, ocorrendo descumprimento de dever legal.
Logo, patente a falha na prestação do serviço público municipal, tendo sua omissão negligente culminado na perca total do veículo do demandante com a precipitação pluviométrica excessiva, ensejando a configuração da responsabilidade subjetiva por omissão, pois devidamente provada a conduta omissiva culposa (inexistência do serviço e deficiência do serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade, não havendo falar da excludente de responsabilidade força maior; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0033613-62.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
Destaquei REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL CAUSADO POR ENXURRADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Ente público promovido ao pagamento do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na realização de obras de escoamento pluvial naquela localidade. 02.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 03.
No caso, consoante admitido pelo próprio requerido, a região em que a parte autora reside, localizada nas proximidades de um cemitério, em épocas de chuvas, sofre prejuízos devido escoamento de águas das chuvas que de lá descem, sendo necessário a realização de obras de escoamento dessas águas.
Com efeito, se ressoa evidente que a omissão da edilidade na realização de tais obras de escoamento ocasionaram o alagamento do imóvel em questão, tanto é que sequer a inundação foi impugnada pelo município.
E, mesmo se não tivesse isto sido admitido pelo réu, dormitam provas no processo, a exemplo das fotografias e vídeos juntados nos autos, que claramente comprovam estes fatos. 04.
Em virtude da má prestação de serviço público de sua incumbência (faute du service), consistente na ausência de realização de obras de escoamento das águas caídas no local durante a estação chuvosa, sob sua assumida responsabilidade, o Município de Altaneira criou risco não tolerável que culminou com os transtornos causados à parte promovente ao ter seu imóvel desgastado pelas enxurradas ocorridas nos anos de 2010 e 2017, do que decorre o dever de indenizar os danos psíquicos causados a proprietária do imóvel ora promovente. 05.
No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige.
Desta forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos desta natureza, tenho que o valor fixado na sentença (R$10.000,00) atende aos parâmetros acima referendados. 06.
Quanto a danos materiais, nos cabe anotar que, realmente, não dormitam no processo prova capaz de ensejar a respectiva reparação, uma vez que a parte promovente cuidou apenas de juntar ao feito cópias de notas fiscais, orçamentos e comprovantes de valores de supostos objetos danificados e materiais que possivelmente teriam sido comprados para reforma do imóvel, os quais não foram confirmados por prova pericial ou testemunhal, não restando evidente que o material adquirido foi efetivamente empregado na reparação do imóvel causado pelo alagamento descrito nos autos. 07.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0000182-78.2017.8.06.0185, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 16/03/2021).
Destaquei. Quanto aos argumentos da ausência de provas suficientes que atestem o dever do ente municipal, entendo que não merece guarida. O Código de Processo Civil, em seu art. 369, é claro ao estabelecer a possibilidade de as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, sendo possível o magistrado formar sua convicção diante de tais meios de prova, in verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Do acervo probatório acostado nos autos pelo autor apresentam-se satisfatórios para o deslinde do feito, de modo que o relatório utilizado como prova pelo ente apelante não se sobrepõe às demais provas apresentadas pelo apelado.
Isso porque ainda que a causa direta dos alagamentos não tenha sido causada pela obra realizada no Canal da Bela Vista, a Administração Pública Municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente no que se refere ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais. No que diz respeito a quantificação dos danos materiais, diante das fotos apresentadas pelo autor, fica demonstrado o prejuízo material sofrido, e nessa perspectiva, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se irretocável, montante razoável, principalmente considerando tais exigências, ou seja, a responsabilidade atribuída à municipalidade no zelo, administração e cuidado com a comunidade local, não pode o ente público alegar caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade quando há evidências suficientes nos autos da conduta omissiva culposa (má prestação do serviço público e deficiência do serviço), do prejuízo patrimonial e do nexo de causalidade. Quanto aos danos morais, estando caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparo pecuniário a fim, unicamente, de tentar amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
Das provas dos autos demonstram que a obra represou o rio/Canal da Bela Vista/Riacho Seco, causando acúmulo de lama e inundação em diversas residências.
Tal fato repercutiu, inegavelmente, nos direitos da personalidade do autor, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo sua residência, extrapolando o conceito jurídico do mero aborrecimento, mormente diante do estado da esposa do autor, que encontrava-se grávida na data do evento, com evidente risco e transtorno causado durante a gestação, ultrapassando a esfera patrimonial.
Para a configuração do dano moral, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido.
Assim dispõe o Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Tendo violado o direito do autor e provado os fatos que o constituem, nos termos do art. 373, I do CPC, justificável, portanto, a responsabilização do Município de Barbalha pelos prejuízos morais sofridos. Ressalte-se, que o dano moral não deve ser banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa, contudo, no caso dos autos, os danos ocasionados no imóvel do promovente causaram dor e sofrimento, na medida em que a perda de vários bens materiais, inclusive de valor afetivo, no cenário relatado é, por si só, situação árdua e aflitiva, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. O dano moral está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada.
Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro.
Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pelo autor, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do prejuízo sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido ao promovente.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Nesse contexto, tenho que o montante fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corresponde ao caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar o ofendido pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário.
Nessa senda, perfilhando o mesmo entendimento quanto ao valor, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA.
QUEDA DAS CRIANÇAS DEMANDANTES EM FOSSA SÉPTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º).
INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão a ser dirimida nestes autos atine à responsabilidade civil do Município de Fortaleza pelo acidente envolvendo alunos de escola pública no interior da instituição de ensino sob sua responsabilidade. 2.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Fortaleza em indenização por danos morais, fixada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada uma das vítimas.
O demandado apresentou apelação e pretende a exclusão da sua responsabilidade ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que haja redução do quantum indenizatório. 3.
In casu, verifica-se a negligência da Administração em não proteger de maneira eficiente os discentes, restando clara a omissão da Administração Pública em seu dever de prevenção, cuidado e vigilância que culminou no acidente dos alunos sob sua responsabilidade. 4.
A indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo mostra-se excessiva, dado que o intuito dela é compensar ou amenizar as consequências da dor causada pelo incidente, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora.
Assim, mostra-se fora dos parâmetros adotados em casos semelhantes, não se justificando sua manutenção. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0158510-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022).
Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
DESABAMENTO/ROMPIMENTO DE CAIXA D¿ÁGUA DA PREFEITURA MUNICIPAL SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ESTÉTICO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
ART. 373, I, DO CPC.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
PENSIONAMENTO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Assiste razão ao ente público quanto à necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC, por se estar diante de sentença ilíquida.
Súmula 490 do STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a existência de responsabilidade civil do Município de Marco quanto aos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelos autores em decorrência de acidente quando da instalação de uma caixa d¿água, obra realizada pela prefeitura municipal, que desabou sobre a residência dos mesmos. 2.
Preliminarmente, argui o município sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que a obra em questão seria de responsabilidade da empresa vencedora no processo licitatório junto ao Município e diretamente a responsável pela obra que teria ocasionado o incidente envolvido no mérito da ação. 3.
A conduta narrada na exordial, como causadora do dano, foi praticada por particular, no caso, empresa investida em múnus público por força de contrato administrativo.
Atuando a empresa em nome do Município, deve este figurar no polo passivo da demanda em que se busca a responsabilização pelos danos decorrentes da obra pública, cabendo-lhe discutir eventual responsabilidade própria da empresa por meio de ação regressiva.
Precedentes do STJ e TJCE.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 5.
In casu, o acidente é fato incontroverso, pois além de não ter sido negado pela parte contrária, encontra amparo na prova coligida.
Extrai-se dos autos que no dia 23/07/2016, por volta das 02:00h da madrugada, uma caixa d'agua, de obra da prefeitura, desabou sobre a residência de ambos, em cujo momento estavam dormindo.
O infortúnio ocasionou lesões nos requerentes, conforme se extrai dos laudos e atestados médicos anexados. 6.
O ente público, por sua vez, não se contrapôs ao fato de forma direta, apenas atribuindo a responsabilização exclusiva aos autores ou à empresa que aponta como responsável pela execução da obra.
Não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Os fatos narrados e as consequências dele oriundas não deixam dúvidas de que os autores suportaram diversos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O valor arbitrado de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos reais) a título de danos morais se mostra razoável, condizendo com as peculiaridades do caso, devendo ser mantido.
Precedente da jurisprudência pátria.
Quanto aos danos estéticos, os autos ressentem-se de provas da sua comprovação quanto a um dos autores, devendo a sentença ser reformada para excluir referida condenação.
Possibilidade de pensionamento em favor da autora.
Art. 950, do CC. 8.
Com relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 9.
Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito, observando-se a previsão contida nos arts. 85, §4º, II, do CPC. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para acolher o tópico que suscitou a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. 11.
Remessa necessária avocada e parcialmente provida, reformando a sentença para excluir a condenação do ente público ao pagamento de danos estéticos em favor de um dos autores, bem como para ajustar os consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0005381-82.2017.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023).
Destaquei. Por fim, no que concerne a aplicação equivocada do índice de correção monetária e juros (Emenda Constitucional nº 113/2021), registro que, quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos(Tema 905), firmou a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo que a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; correção monetária pelo IPCA-E; e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença, apenas para retificar a aplicação dos índices da correção monetária e juros de mora, incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima. Considerando-se a parcial reforma da sentença, majoro em 3% (tres por cento) os honorários de sucumbência recursais, por força do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478881
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178178
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178178
-
18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178178
-
18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3000644-46.2022.8.06.0043 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCICLEBSON LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. 14 de junho de 2024 JOSE RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Secretaria -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000644-46.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação em indenização por danos morais, ajuizada por Juciclebson Lima Santos, em desfavor do Município de Barbalha, qualificados na inicial.
A parte autora relata prejuízos financeiros decorrentes da perda de móveis de sua residência, bem como, abalo de ordem moral, devido a inundação causada por fortes chuvas em 13 de abril de 2020.
Alega a ocorrência de omissão do ente municipal, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, resultando na interrupção do curso da água do rio.
Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acostou à inicial os documentos de id 53173231/id 53173243.
Ata de audiência de conciliação ao id 59011485, frustrada em razão da ausência do ente municipal.
Citado, o Município não apresentou contestação.
Decisão de id 78523310 determinou a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município para apresentar informações sobre a confecção de laudo ou estudo sobre o alagamento no endereço da requerente, bem como designou audiência de instrução. Ata de audiência de instrução ao id 84071946 em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Manifestação apresentada pelo autor ao id 84685080, por meio da qual ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias e ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A demanda gira em torno da análise da existência de omissão do ente municipal em relação aos deveres de prevenção e/ou mitigação dos impactos causados pela inundação ocorrida em 13 de abril de 2020, resultando na avaliação de sua responsabilidade, bem como, na análise dos prejuízos alegadamente sofridos pelo requerente.
De início, é cediço que as pessoas jurídicas de direito público, e as de privado que prestam serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com suporte na teoria do risco administrativo, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
A respeito da teoria do risco administrativo, orientam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: O Brasil, desde 1946, adota, em relação à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo.
O que significa, em essência, que o Estado responde sem culpa, porém fica livre de responsabilização se conseguir demonstrar que não existe nexo causal entre o dano e a ação ou omissão imputada a ele (em outras palavras, o Estado não indeniza se provar: (a) culpa exclusiva da vítima; ou (b) caso fortuito ou força maior). (Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil.
Vol. 3. 3ªEd.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 604).
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista na Constituição Federal, sendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
A responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público.
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo (intenção de gerar o dano) ou culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em questão, em que se alega que forte chuva causou inundação no imóvel do requerente, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou culpa do Município em não limpar os bueiros e as "bocas de lobo" para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Se assim não fosse, o Estado seria considerado um "segurador universal", conforme ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, pois seria responsabilizado por qualquer acontecimento, ainda que não tivesse dado causa (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1031).
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua omissão em relação aos deveres de prevenção e/ou mitigação dos impactos causados pela inundação.
Converge para a omissão de dever específico a ausência de apresentação de documentos que comprovem o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento próximos ao local da inundação, tampouco há documentação apta a comprovar que o Município realizou a limpeza dos bueiros e canais de escoamento.
Referente ao tema discutido nos autos, vejam-se precedentes representativos da jurisprudência do Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ENCHENTE.
MÁ CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS E BUEIROS.
IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ("FAUTE DU SERVICE").
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 2.
Na hipótese ora em análise, o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população.
Ademais, depreende-se das diversas matérias jornalísticas produzidas à época pela imprensa local que o ente público ré quedou inerte em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e casas próximas. 3.
Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Município apelante não podem ser acolhidos, uma vez que somente com a prova, não produzida, de que os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais estavam limpos e sem obstáculos, totalmente livres para a corrente fluir com liberdade, é que a responsabilidade poderia ser afastada.
Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento. 4.
Nesse contexto, considerando a exigência de que a Administração Pública municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente quando ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais, os elementos dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza realmente se omitiu no que tange à adoção de providências imprescindíveis para evitar os danos alegados, restando, portanto, demonstrados o fato, o nexo causal e os danos sofridos pelos autores, de modo que a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelos autores, que tiveram seus bens perdidos em virtude da água e lama, é inconteste. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - APL: 02902713220008060001 CE 0290271-32.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
VEÍCULO.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CANAL DO RIO GRANJEIRO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
CONDUTA OMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nossa jurisprudência, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu entendimento de que nos casos de danos causados por omissão do Poder Público, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Trata-se, destarte, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devendo a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço público (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), nexo causal entre o dano e a omissão estatal; 2.
Com efeito, não agiu de forma diligente o município recorrente na providência de reformas do canal do rio Granjeiro com vistas a evitar o dano auferido pelo autor/apelado, ocorrendo descumprimento de dever legal.
Logo, patente a falha na prestação do serviço público municipal, tendo sua omissão negligente culminado na perca total do veículo do demandante com a precipitação pluviométrica excessiva, ensejando a configuração da responsabilidade subjetiva por omissão, pois devidamente provada a conduta omissiva culposa (inexistência do serviço e deficiência do serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade, não havendo falar da excludente de responsabilidade força maior; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0033613-62.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Entender que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de um dever específico implica permitir que o ente continue a negligenciar a implementação de medidas efetivas para prevenir inundações causadas por fortes chuvas, o que tende a se agravar pelos próximo anos ante a instabilidade das mudanças climáticas vivenciadas atualmente, cujos efeitos podem e devem ser mitigados e pre
vistos.
Relativamente ao pedido de danos materiais, no que tange a sua quantificação, revela-se muito difícil especificá-lo com exatidão.
Exigir a apresentação de notas fiscais dos bens amealhados em um domicílio revela-se extravagante.
Essa contingência,
por outro lado, não pode ter como consequência a improcedência do pedido, o que negaria essencialmente o próprio contexto do alagamento, como se sinaliza nas fotos apresentadas pelo autor.
Caberia ao demandado, que dispõe de uma ampla rede de ação, ter sido diligente em quantificar os danos de cada imóvel, até mesmo como medida de proteção eficiente do patrimônio público.
Por outro lado, verifica-se que o valor apresentado pela parte autora compreende despesas com reparo de automóveis, além de material adquirido para a reforma da residência, despesas que não foram comprovadas nos autos.
Com essas considerações, tenho que os danos materiais devem ser arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante razoável ante o frágil acervo probatório apresentado pela parte autora.
Passo à análise do pedido de condenação por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais:"a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso de que cuidam os autos, a conduta omissiva repercutiu, de forma importante, nos direitos da personalidade do autor, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo todo seu domicílio, passando ao largo do conceito jurídico do mero aborrecimento.
A conduta ainda encontra especial gravidade porque o Município pouco fez para mitigar o dano do autor.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Analisando esses aspectos e levando em conta as especificidades do caso, principalmente em relação ao testemunho do Sr.
Domiciano de Farias Silva durante a audiência de instrução, que relatou que a esposa do autor estava grávida e mencionou o risco de vida enfrentado por toda a família do autor, situação que agravou o abalo sofrido, concluo que é adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelas razões apresentadas, verifica-se que procedem, em parte, os pedidos iniciais.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município de Barbalha no pagamento de indenização ao autor, nos seguintes importes: I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros segundo índice da da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a contar da citação, a título de compensação por danos materiais e; II.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Réu isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o Município de Barbalha ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE para fins de apreciação em remessa necessária.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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