TJCE - 3000649-37.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:03
Juntada de despacho
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27/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105306424
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105306424
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24/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306424
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24/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99150474
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99150474
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99150474
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99150474
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000649-37.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BIANCA KETLLEYN FARIAS MIGUEL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BIANCA KETLLEYN FARIAS MIGUEL em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, afasto o pedido de desistência da ação.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". (Grifei).
A desistência da ação, portanto, embora não dependa da anuência do réu, ainda que já tenha apresentado a contestação, está condicionada à ausência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No entanto, no presente caso, configurada está a presença de indícios de litigância de má-fé, conforme será abordado em tópico próprio.
A parte autora não justifica o pedido de desistência da ação, alega, tão somente, que não há mais interesse processual logo após a apresentação da contestação, na qual o requerido juntou aos autos a comprovação da contratação do cartão de crédito com o reconhecimento biométrico facial, bem como apresentou faturas pagas pela própria autora, o que indica que a mesma fez uso do cartão.
Se não há impugnação a documentação apresentada, essa se torna incontroversa, dispensando, portanto, a realização de outras provas.
Consequentemente, perfeitamente cabível ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.
Destarte, considerando que, diante de indícios de litigância de má-fé e/ou lide temerária, é incabível a extinção do processo, sem apreciação do mérito, bem como estando o processo maduro para julgamento, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplente indevidamente, requerendo a condenação do requerido por danos morais.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em epígrafe as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré.
Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.
Aliás, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. No caso dos autos, incumbia ao banco réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e assim o fez, ao juntar nos autos prova que a contratação do cartão de crédito foi autorizada por meio de reconhecimento facial e que houve pagamento parcial de algumas faturas, bem como a realização de acordos a fim de quitar as dívidas oriundas do cartão de crédito (id 99011877 - fl. 11 e seguintes). Não houve qualquer impugnação a documentação apresentada pela parte autora.
E ainda que houvesse impugnação ao contrato apresentado, os documentos apresentados pela parte ré nos autos são suficientes a comprovar a higidez do negócio, à míngua de outras provas ou teses que foram levantadas. Não se olvide que a contratação eletrônica é plenamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver provas de sua regularidade, o que fora feito no caso. Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 2.
Em sede de defesa, o Banco, colacionou cópia do contrato em empréstimo devidamente assinado pelo apelante por meio de biometria facial (fls. 123/124), bem como acostou documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) no valor discutido (fl. 150).
Dessa maneira, os elementos constantes dos autos indicam que a parte recorrente tinha conhecimento das cláusulas acostadas no instrumento contratual, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível ao consumidor. 3.
Nesse sentido, importa destacar que a operação impugnada fora realizada de forma virtual, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos cópia do contrato convencional com a assinatura da parte apelante.
Desta forma, a documentação carreada demonstra que a instituição bancária agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ato ilícito. 4.
Inclusive, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Isto posto, reconhecida a validade do negócio contratual entabulado, inviável é a procedência da pretensão autoral e portanto, mantém-se incólume a sentença vergastada. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0200673- 94.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado , data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Destarte, entendo comprovada a contratação com o seu aperfeiçoamento, de modo que reconheço que o débito é exigível, bem como as cobranças realizadas e a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pois constituem mero ato regular de exercício do direito do banco credor. Improcedem, assim, os pleitos de declaração de inexistência do débito, bem como exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos, eis que o banco agiu em regular exercício de direito. Por conseguinte, ausente o ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta sua responsabilidade, improcede o pleito indenizatório de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Diante de todo o exposto, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e, por isso, deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, afinal, postulou em juízo a anulação de dívida legítima e, para isso, falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte ré, razão pela qual deverá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em virtude da gratuidade deferida. Sem custas e Honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
21/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150474
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21/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150474
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21/08/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 09:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87544166
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000649-37.2024.8.06.0160 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: BIANCA KETLLEYN FARIAS MIGUEL Requerido: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 21/08/2024, às 11h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/2eff29 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98232-3284 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 31 de maio de 2024. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544166
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31/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544166
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31/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86430988
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86430988
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27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430988
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27/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/05/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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