TJCE - 3000847-46.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:09
Juntada de despacho
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001275-17.2021.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELVES MATIAS BRAGA RECORRIDO: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001275-17.2021.8.06.0013 RECORRENTE(S): ELVES MATIAS BRAGA RECORRIDO(S): MACIEL CONSTRUCÕES E TERRAPLANAGENS LTDA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 265, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONTRATANTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE.
ANUÊNCIA DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUBCONTRATAÇÃO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ELVES MATIAS BRAGA objetivando a reforma de sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA por si ajuizada em desfavor de MACIEL CONSTRUCÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 8149100, a parte recorrente requer, em síntese, a CONDENAÇÃO DA RECORRIDA ao pagamento pelos serviços prestados a ela, nos moldes requeridos na exordial, por ter trabalhado e não recebido por seu trabalho, devendo ocorrer a responsabilidade solidária da requerida em decorrência do contrato entabulado.
Contrarrazões no ID 8149105.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Rejeitada. Insurge-se o recorrente alegando cerceamento de defesa, sob a alegativa de que requereu a produção de prova oral para complementar a documental anexada, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
O feito, ora em desenlace, encontrava-se suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Trata-se de cobrança de prestação de serviços de transporte e descargas, onde restou acordado o pagamento de R$ 30,00 por cada tonelada conduzida.
Aduz a parte autora que realizou a produção de 875.410 toneladas, chegando ao valor de R$ 26.262,30, o qual alega que nenhuma das requeridas adimpliu.
Em contrapartida, a requerida MACIEL CONSTRUCÕES E TERRAPLANAGENS LTDA sustenta não ter firmado qualquer contrato com a parte autora, mas, sim, com ERANDI AMORIM DE ARAÚJO, contrato esse que afirma ter adimplido, sendo que alega, ainda, que, na avença, existia cláusula proibitiva de subcontratação total dos serviços de transportes e que eventual subcontratação parcial deveria ser submetida à sua autorização prévia e expressa, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que ambas as rés firmaram instrumento particular de contrato de prestação de serviço (Id 8149081), em que restou pactuada a cláusula nº 11.2, no sentido de que "Somente é permitida à CONTRATADA a subcontratação e/ou cessão parcial ou total dos serviços previstos no presente contrato com a aprovação prévia e por escrito da CONTRATANTE".
Em observância àquela cláusula, deveria o apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a existência de autorização expressa da contratante, ou seja, da empresa MACIEL CONSTRUCÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, ora recorrida, para permitir a subcontratação parcial dos serviços prestados, o que não ocorreu.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, quais sejam, os prints de mensagens eletrônicas e declaração de dívida, são todos direcionados à contratada ERANDI AMORIM DE ARAUJO - ME, de modo que a parte demandante não trouxe, aos fólios processuais, as mínimas provas de ter pactuado qualquer relação jurídica com a requerida MACIEL CONSTRUCÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, não sendo aptos a configurar qualquer responsabilidade solidária da recorrida quanto ao pagamento dos valores apostos nos títulos.
Cabe ressaltar que a natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes, sendo que a responsabilidade solidária por eventual inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não se presume.
Confira-se: "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Assim, doutrina Mário Luiz Delgado Régis: "O artigo em comento elenca duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade das partes.
Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário..." (in: RÉGIS, Mário Luiz Delgado.
Código Civil Comentado.
Coord.: Ricardo Fiúza.
Editora Saraiva. 8ª edição; São Paulo; 2012. p. 313). Sobre esta questão, preceitua, ainda, a jurisprudência pátria: "CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATORIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE - "CONGELAMENTO" DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - IPTU/TLP - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2) - A natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes.
A responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contratada, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume.
Correta a sentença que afasta a responsabilidade de demandada que não é parte do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. [...] (Acórdão n.772128, 20120310350577APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 26/03/2014.
Pág.: 310) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUBCONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na subcontratação de prestação de serviço, a relação original permanece juridicamente inalterada, ou seja, o contrato original permanece o mesmo, constituindo-se um outro contrato.
A responsabilidade, neste caso, permanece com a contratada original, passando a existir outra relação jurídica: a da contratada com a subcontratada; 2.
Entendo que houve a subcontratação da parte recorrida pela empresa Hyperlog Logística Integrada Ltda, não havendo, desta forma, qualquer relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte recorrente ilegítima para figurar no polo passivo da execução; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJAM, APL 0211865- 02.2010.8.04.0001 AM 0211865-02.2010.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Airton Luís Corrêa Gentil, 15 de Outubro de 2018).
Competia, portanto, à parte autora/apelante, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), qual seja, a responsabilidade solidária da recorrida, o que não fez. Portanto, não merece censura a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
21/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:02
Juntada de intimação da sentença
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10/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/12/2022 11:41
Desentranhado o documento
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22/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2022 23:48
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:35
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 16:24
Juntada de intimação da sentença
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17/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:49
Juntada de intimação
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11/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ERILUCIA DE ABREU em 10/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:53
Expedição de Intimação.
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30/06/2021 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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28/05/2021 02:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:56
Juntada de contestação
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09/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:37
Expedição de Intimação.
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15/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:48
Conclusos para despacho
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15/01/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 01:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 09:55
Conclusos para despacho
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06/07/2018 09:53
Audiência conciliação realizada para 06/07/2018 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2018 10:31
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2018 23:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 23:50
Audiência conciliação designada para 06/07/2018 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2018 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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