TJCE - 3000844-67.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103630663
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103630663
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000844-67.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA ingressou tempestivamente com Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 96419403, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, pelos motivos ali apontados. Aduz o Embargante que a omissão teria se configurado diante da ausência, quando da prolação da sentença extintiva ora embargada, de manifestação deste juízo quanto aos honorários sucumbenciais destinados ao respectivo causídico, que foram estipulados no acórdão exarada no ID n. 89534736.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o referido recurso, não assiste razão ao Embargante, já que foi executado por ele o valor referente à condenação em danos morais e aos honorários decorrentes do julgamento da Turma Recursal, por meio do seu cálculo - R$ 4.904,64, no ID n. 89916961 e repetido na peça de ID n. 90047168, porquanto houve pagamento por parte do Executado de R$ 5.013,44 (cinco mil e treze reais e quarenta e quarenta centavos), quantum este que engloba o dano moral e os honorários, ambos como condenação ora executada, que deve ter havido eventual aplicação de correção monetária pelos dias até o pagamento.
Ora, o que deve ser analisado pelo juízo corresponde ao cálculo trazido pela parte autora como um todo, e uma vez não refutado pelo Executado, inclusive, com realização do pagamento devido por parte deste.
Não há que se falar em falta de honorários advocatícios, posto que o valor depositado judicialmente, como já dito, foi de forma integral para a quitação de toda a verba condenatória.
Ademais, não se aplica no Sistema dos Juizados quaisquer novos honorários decorrente de fase de cumprimento de sentença, mas tão somente os decorrentes de julgamento do grau recursal, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95, já realizado nos autos e devidamente quitado. Por conseguinte, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na forma lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103630663
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03/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96419403
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96419403
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000844-67.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em que houve o pagamento integral da condenação por meio de depósito judicial (ID nº 90501182), dentro do prazo legal de quinze dias.
Ademais, a parte executada já havia juntado aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos a inexistência de débitos, conforme documentos anexados (IDs nº 89528022, 89528023, 89528024, 89534725 e 90354388).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n.90047167), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419403
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17/08/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90266005
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90261648
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266005
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261648
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266005
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261648
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266005
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02/08/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261648
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02/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89564842
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89564842
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16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564842
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16/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:33
Juntada de petição
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07/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70681356
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70681355
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615948
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615948
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18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615948
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615948
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18/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70615948
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70615948
-
17/10/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615948
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17/10/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615948
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16/10/2023 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69609401
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69609401
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27/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69609401
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26/09/2023 22:23
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA - CPF: *13.***.*63-53 (AUTOR).
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26/09/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 04:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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