TJCE - 3000461-89.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129069557
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129069557
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129069557
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129069557
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06/12/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129069557
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06/12/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129069557
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06/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111998059
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111998059
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111998059
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111998059
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000461-89.2023.8.06.0124 REQUERENTE: JOSE ALMIR DAVI LEITE REQUERIDO: CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa.
Intimada para fins de ciência acerca do preenchimento do ofício requisitório preliminar, podendo apresentar manifestação, no prazo de 5 dias. Milagres, CE, 24/10/2024 -
24/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998059
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24/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998059
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24/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99311481
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99311481
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99311481
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99311481
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000461-89.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] REQUERENTE: JOSE ALMIR DAVI LEITE REQUERIDO: CAGECE Recebidos hoje. Cogita-se de Cumprimento de Sentença movido em face da CAGECE, por meio da qual, a parte exequente objetiva o recebimento do valor da condenação imposta na sentença, e, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para apresentar impugnação, a CAGECE suscitou que o pagamento das dívidas judiciais deve ocorrer por meio de ROPV, bem como que deve ser reaberto o prazo para apresentação de impugnação, o qual seria de 30 (trinta) dias. Assiste parcial razão à CAGECE. Não há dúvidas de que as dívidas judiciais a cargo da CAGECE se sujeitam ao regime de Precatórios/ROPV, diante do que restou decidido pelo STF ( Rcl 44626 AgR-ED / CE - CEARÁ), contudo, no que diz respeito ao rito do cumprimento de sentença, há que ser obedecido aquele previsto para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (....) (Agravo de Instrumento - 0633581-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) Assim sendo, considerando que foi aplicado o rito correto para o cumprimento de sentença, bem como que já transcorreu o prazo assinado, e, ainda, não houve impugnação aos cálculos, determino que sejam expedidas ROPVs, sendo uma no importe de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor da condenação devida à parte autora, e outra no importe de R$ 1.090,89 (mil e noventa reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios.
Expeçam-se as ROPVs por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Caso seja comprovado nos autos o pagamento do valor referente à ROPV, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE. Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres, CE, 23/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311481
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26/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99311481
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23/08/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89325121
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89325121
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89325121
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000461-89.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] REQUERENTE: JOSE ALMIR DAVI LEITE REQUERIDO: CAGECE Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Tudo feito, arquive-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 11/07/2024 Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Respondendo -
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325121
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12/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 10:58
Juntada de decisão
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11/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CAGECE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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20/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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