TJCE - 3000461-89.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000461-89.2023.8.06.0124 REQUERENTE: JOSE ALMIR DAVI LEITE REQUERIDO: CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa.
Intimada para fins de ciência acerca do preenchimento do ofício requisitório preliminar, podendo apresentar manifestação, no prazo de 5 dias. Milagres, CE, 24/10/2024 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000461-89.2023.8.06.0124 [Análise de Crédito] REQUERENTE: JOSE ALMIR DAVI LEITE REQUERIDO: CAGECE Recebidos hoje. Cogita-se de Cumprimento de Sentença movido em face da CAGECE, por meio da qual, a parte exequente objetiva o recebimento do valor da condenação imposta na sentença, e, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para apresentar impugnação, a CAGECE suscitou que o pagamento das dívidas judiciais deve ocorrer por meio de ROPV, bem como que deve ser reaberto o prazo para apresentação de impugnação, o qual seria de 30 (trinta) dias. Assiste parcial razão à CAGECE. Não há dúvidas de que as dívidas judiciais a cargo da CAGECE se sujeitam ao regime de Precatórios/ROPV, diante do que restou decidido pelo STF ( Rcl 44626 AgR-ED / CE - CEARÁ), contudo, no que diz respeito ao rito do cumprimento de sentença, há que ser obedecido aquele previsto para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (....) (Agravo de Instrumento - 0633581-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) Assim sendo, considerando que foi aplicado o rito correto para o cumprimento de sentença, bem como que já transcorreu o prazo assinado, e, ainda, não houve impugnação aos cálculos, determino que sejam expedidas ROPVs, sendo uma no importe de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor da condenação devida à parte autora, e outra no importe de R$ 1.090,89 (mil e noventa reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios.
Expeçam-se as ROPVs por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Caso seja comprovado nos autos o pagamento do valor referente à ROPV, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE. Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres, CE, 23/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DAVI LEITE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517827
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517827
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000461-89.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: JOSE ALMIR DAVI LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000461-89.2023.8.06.0124 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: JOSE ALMIR DAVI LEITE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MILAGRES/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SETEMBRO DE 2023.
CORTE ABUSIVO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COM LASTRO EM DÉBITOS PRETÉRITOS (2017 E 2018).
ATO ILÍCITO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 79, §2º DA RESOLUÇÃO 130/2010 DA ARCE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, LEI 7.783/1989).
RELIGAÇÃO NO MESMO MÊS DO CORTE, PORÉM, SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
VALOR CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Milagres/CE nos autos da ação de desconstituição de cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada em seu desfavor por José Almir Davi Leite.
Na petição inicial, a autora alega que teve suspenso o fornecimento de água pela concessionária ré na sua unidade consumidora n. 4516532-7 em setembro de 2023(Travessa Boa Vista, n. 152, Milagres/CE), enquanto a religação foi condicionada ao pagamento de débitos pretéritos referentes aos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, os quais já haviam sido declarados inexistentes em ação judicial anterior.
Requereu, nesses termos, a concessão da tutela de urgência para a promovida proceder o restabelecimento do serviço; bem como desconstitua o débito e o indenize em reparação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no Id. 11269427, a concessionária alega que restou inviável o abastecimento de água da residência do autor diante da inadimplência de faturas de água, em que os débitos são imprescritíveis e devem ser quitados.
Assim, invocando o regular exercício do direito de cobrança, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência, sem êxito na conciliação, Id. 11269442.
Sobreveio sentença no Id. 11269443, em que o juiz singular julgou procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a promovida incorreu em ato ilícito ao proceder o corte no fornecimento de água, e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, desde a citação (art. 405, CC); bem como determinou que fosse restabelecido, em caráter definitivo do cumprimento da medida liminar, o fornecimento do serviço na unidade da parte autora (nº 4516532-7), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao fim, declarou a inexistência dos débitos que motivaram o ingresso da ação.
Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado reiterando a tese de legalidade ao cobrar os débitos de consumo do autor, pois, este não procedeu com a devida contraprestação ao serviço que lhe foi oferecido.
Asseverou ser incabível a reparação por danos morais, decorrente de ato lítico e regular na prestação do serviço.
Aduz que a condenação fixada pelo juízo de origem não encontra sintonia com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, e pede, portanto, a reforma da decisão para afastá-la, ou reduzi-la para valor razoável e proporcional (Id. 11269447).
Contrarrazões no Id. 11409438.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Na relação processual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º do CDC, pois se trata de serviço essencial e contínuo.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público.
Sobre o mérito, a decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, pois é fato incontroverso que houve o corte no fornecimento no serviço de água na unidade consumidora n. 45165327 em setembro de 2023 (Travessa Boa Vista, n. 152, Milagres/CE), e, na instrução probatória, não obstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária, não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão, pois não comprovou a existência e legitimidade do débito que por ventura tenha subsidiado a interrupção do serviço.
No caso, o autor informa o corte no fornecimento de água, em setembro de 2023 (não informou a data), referente a cobranças dos meses de fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017 e abril, maio e junho de 2018, totalizando R$ 1.115,01 (mil e quinze reais e um centavo), conforme fatura juntada no Id. 11269403.
Inclusive, algumas mensalidades já haviam sido declaradas inexistentes nos autos ns. 0000029-97.2018.8.06.0124 e 0050129-85.2020.8.06.0124 e, ainda que assim não fosse e em relação às remanescentes, é defeso ao prestador de serviço interromper o fornecimento com lastro em débitos pretéritos que, no caso, remonta a mais de cinco anos.
O corte do serviço extrapolou o regular exercício do direito de cobrança e incorreu em ato ilícito por falha na prestação do serviço público, ensejando lastro para responsabilização civil.
O artigo 79, §2º da Resolução 130, de 25 de março de 2010, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), determina: Art. 79 - O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: I - por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas; § 2º - É vedado ao prestador de serviços efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos ou impedimento de acesso anterior pelo prestador de serviços, não notificados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a possibilidade de corte no fornecimento de serviço público essencial quando se tratar de inadimplemento de débitos antigos, devendo a concessionária valer-se dos meios de cobrança disponibilizados pelo ordenamento jurídico para perceber o importe devido, conforme o Superior Tribunal de Justiça consolidou "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo".
Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 484166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2014 e TJCE - Ap 0075839-16.2005.8.06.0001 - Relator Jucid Peixoto do Amaral, Data do julgamento: 03/06/2020).
Em consonância, ratifico os fundamentos da decisão vergasta: "Ao analisar as cópias das sentenças de IDs 69343376 e 69343379, constatei que parte das dívidas imputadas ao requerente (IDs 69341972 e 69341974), para fins de religação do serviço, mais precisamente em relação aos meses de 02/2017 a 11/2017, são as mesmas que já foram desconstituídas nos autos da ação de nº 29- 97.2018.8.06.0124, circunstância que enseja o reconhecimento da irregularidade da conduta.
No que diz respeito aos débitos referentes ao ano de 2018, embora não haja menção expressa quanto à inexigibilidade nos autos das ações supramencionadas, também não há como se reconhecer a regularidade do corte, uma vez que se tratam de débitos antigos.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviço essencial pressupõe a existência de débito atual, não sendo admitido que a conduta seja levada a efeito pela concessionária em razão de dívida pretérita, à exceção dos casos em que seja comprovada a ocorrência de fraude." Desta forma, a configuração da responsabilidade à companhia de água pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, é de natureza objetiva, tratando-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a indenização por danos morais, deve ser mantida, diante da conduta injustificada da concessionária, impondo-se o dever de reparação que se verifica em razão de ter privado o usuário, de forma irregular, de fazer uso de um serviço definido como essencial, nos termos do artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, o qual deveria ser fornecido de forma contínua (artigo 22 do CDC), pois é pressuposto das exigências mais elementares para uma vida digna (viver com saúde, higiene e com boa qualidade de vida).
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE - Apelação Cível - 0200634-43.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CONCESSIONARIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Apelação Cível - 0200622-29.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE INDENIZAR A CONSUMIDORA.
FIXADO O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE - Apelação Cível - 0000099-86.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EQUIPAMENTOS PÚBLICO DO MUNICÍPIO, POR INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 2.
Além disso, também é consolidado no STJ a impossibilidade de negação da ligação de energia elétrica, em virtude da existência de dívida pretérita, dada a existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626166-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 14/12/2022). É devida, portanto, a indenização moral, pois o prejuízo sofrido é presumido pela própria interrupção ilícita do serviço essencial, integrante do conceito de dignidade da pessoa, de modo que os transtornos em virtude da suspensão injustificada ultrapassam a esfera de um mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, no juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia está alinhada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, haja vista que o caso concreto contempla o corte indevido no fornecimento de água, com a interrupção do serviço em setembro de 2023 e a religação no mesmo mês, porém, no dia 22, às 14h24, somente em razão do cumprimento da medida liminar judicialmente deferida (Id. 11269416), bem como diante da tentativa administrativa do consumidor em solucionar o problema após ações judiciais pertinentes, agindo a empresa com abusividade e negligência no exercício do seu mister.
Assim, confirmo a indenizaçã, nos termos da sentença.
Ressalto, por fim, que embora haja uma petição da concessionária informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (Id. 11269458), não há comprovação de que efetuou o pagamento da indenização deferida na sentença e ora confirmada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 daLei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517827
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517827
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31/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517827
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31/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517827
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24/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de memoriais
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DAVI LEITE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DAVI LEITE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096794
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096794
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30/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096794
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 14:52
Declarada incompetência
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11/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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