TJCE - 3002489-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de CCARDIO - COOPERATIVA DOS MEDICOS ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892214
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892214
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002489-77.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892214
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13/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CCARDIO - COOPERATIVA DOS MEDICOS ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CCARDIO - COOPERATIVA DOS MEDICOS ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12521507
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002489-77.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - CCARDIO Agravado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - CCARDIO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança que tramita sob o nº 3008906-43.2024.8.06.0001, impetrado pela parte agravante contra ato coator atribuído ao PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr.
José Edson Bezerra, e ao ORDENADOR DE DESPESAS, Sr.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, em análise perfunctória, entendo que o direito alegado não atende ao caráter de verossimilhança, para fins de concessão do pedido liminar, especialmente para determinar a suspensão do Pregão nº 20220690 - SESA/COSUP, vez que, o requisito atinente a verossimilhança das alegações não está presente como sustentáculo legal para a concessão do pedido liminar postulado na exordial.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado ou portal), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência a Procuradoria do Estado do Ceará (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Expedientes necessários e urgentes. (…).
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos do Art. 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016 de 07/08/2009, notadamente a relevância dos motivos que fundamentam a concessão do pedido liminar, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante.
No mais, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender o procedimento licitatório, bem como todos os atos administrativos tendentes à contratação da empresa declarada vencedora e, no mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no Art. 300, do CPC/15, aplicável ao agravo de instrumento por força da previsão contida no Art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos argumentos e documentos acostados, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, visto que não se observa, in casu, qualquer ilegalidade na disposição editalícia que exige a "comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, cuja a quantidade mínima tenha sido de 30% (trinta por cento) do objeto 4 do termo de referência." (subitem 11.6.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 20220690 - SESA/COSUP).
Como se vê, o cumprimento da exigência editalícia acima mencionada, que trata da necessidade de comprovação da capacidade técnica para atender ao objeto licitado, salvo melhor análise, busca garantir a execução do contrato de forma eficaz, razão porque tal exigência deve ser observada cuidadosamente pela Administração, sob pena de contratação de serviço sem qualquer capacidade técnica do concorrente, notadamente na área cardiológica, os quais deverão prestar serviços médicos permanente.
Desse modo, em princípio, entendo que a exigência não restringe a competitividade do certame, tal como defende a parte agravante.
Estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a tutela requerida, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, risco de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12521507
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29/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12521507
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27/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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