TJCE - 3000863-85.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de KAIO WILLIAN ROSA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MULTI MOTO PECAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517833
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517833
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000863-85.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KAIO WILLIAN ROSA COSTA RECORRIDO: SHINERAY DO BRASIL LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000863-85.2022.8.06.0002 RECORRENTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA RECORRIDO: KAIO WILLIAN ROSA COSTA ORIGEM: 10º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA DA PARTE RÉ PELA PARTE AUTORA.
SUPOSTOS PROBLEMAS APRESENTADOS LOGO APÓS A COMPRA E MANTIDOS DEPOIS DE REPAROS REALIZADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PLEITO RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ACOLHIDO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR OS PROBLEMAS E A SUA ORIGEM.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Shineray do Brasil LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor e de Multi Moto Peças LTDA por Kaio Willian Rosa Costa.
Na inicial (Id. 11747963), narra a parte autora que, no dia 21/05/2022, adquiriu uma motocicleta junto à empresa Shineray pelo valor de R$ 14.990,00 (catorze mil, novecentos e noventa reais), que apresentou problemas na caixa de direção e no motor logo após a retirada do veículo da concessionária, exigindo que, no dia 25/05/2022, este fosse conduzido à assistência técnica autorizada, a Multi Motos, onde foi identificado problemas na caixa de direção, cabo e bateria e, posteriormente, problemas no curto circuito, demandando a permanência do veículo na assistência técnica, o que perdurou até o momento da propositura da ação diante dos vícios ocultos, deixando a parte autora sem o veículo recém-adquirido. À vista disso, requereu a condenação das partes rés ao ressarcimento do valor de R$ 14.990,00 (catorze mil, novecentos e noventa reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação (Id. 11747981), a empresa Shineray suscitou as preliminares de incompetência do juizado especial cível, de decadência e de inépcia da inicial e, no mérito, arguiu que a parte autora não comprovou a presença de defeitos no produto adquirido e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos supostamente experimentados, inexistindo responsabilidade da empresa pela reparação dos danos e ressarcimento dos valores.
Requereu, finalmente, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 11747986), sem êxito.
A empresa Multi Motos LTDA, embora devidamente citada, não se apresentou para a audiência.
Sobreveio sentença (Id. 11748148), na qual o juízo de primeiro grau rechaçou as preliminares suscitadas pela empresa Shineray, decretou a revelia da empresa Multi Motos e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar as empresas, solidariamente, a restituir o valor de R$ 14.990,00 (catorze mil, novecentos e noventa reais) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a empresa Shineray não debateu os pontos narrados pela parte autora, na medida em que não negou a existência dos defeitos no veículo e que este foi encaminhado para a assistência técnica autorizada, além de que não apresentou as provas a que tinha fácil acesso, não comprovando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, que adquiriu bem de valor significativo e não o aproveitou até o momento.
Irresignada, a empresa Shineray interpôs recurso inominado (Id. 11748171), no qual arguiu as preliminares de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial, de decadência, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, e de inépcia da inicial, diante da ausência dos requisitos legais da petição inicial.
No mérito, alegou que não houve comprovação pela parte autora de que os problemas apresentados no veículo decorrem de vício de fábrica, havendo uma variedade de problemas que podem ensejar a existência de danos no veículo e inexistindo danos materiais e morais a serem reparados.
Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 11748184), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Inicialmente, entendendo que a análise da competência para o processamento desta ação antecede as questões de mérito, fica prejudicado o exame meritório dos pleitos recursais da parte recorrente, uma vez que estou a acolher, no presente voto, a tese de complexidade da causa formulada pela empresa ré, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Vejamos.
No caso em apreço, a parte autora informa que o veículo adquirido junto à empresa Shineray, ora recorrente, apresenta problemas desde a compra e retirada do veículo da concessionária, passando por reparos, mas sem sucesso, permanecendo com veículo que não se encontra em seu regular funcionamento, embora não conste, nos autos, a indicação específica das condições do veículo.
Por sua vez, a empresa aduziu que desconhece a existência de vícios no produto e que estes decorram da fabricação, sendo possível que os supostos problemas alegados pelo consumidor decorram da utilização do bem.
Firmadas tais premissas, percebe-se que, em atenciosa análise do acervo probatório produzido nos autos, não é possível averiguar inequivocamente a existência de problemas no veículo, sobretudo a sua origem e a relação com vícios ocultos, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, quando desamparado de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Dessa forma, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe e entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser desconstituída, pois, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE REDE QUE RESULTOU NA QUEIMA DE COMPONENTE ELETRÔNICO EXISTENTE NO NOTEBOOK (PLACA-MÃE).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OBJETO DA FUNDAMENTAÇÃO É DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NESTES AUTOS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492, DO CPC.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DO DANO OCORRIDO NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021483520228060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAGECE.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR.
COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES AO HISTÓRICO DA PARTE AUTORA.
MÉDIA DE CONSUMO SUPERIOR QUE SE MANTEVE ESTÁVEL NOS MESES SUBSEQUENTES.
LAUDO EMITIDO PELA COMPANHIA INDICANDO A REGULARIDADE DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE A ELEVAÇÃO DO CONSUMO SE DEU POR VÍCIO DO APARELHO MEDIDOR OU POR EFETIVO AUMENTO NO CONSUMO DO REQUERENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO APARELHO MEDIDOR.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010176020198060018, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/03/2024).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar recursal da empresa ré de necessidade de prova pericial para desconstituir a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz de Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517833
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517833
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31/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517833
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31/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517833
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28/05/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de KAIO WILLIAN ROSA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de KAIO WILLIAN ROSA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MULTI MOTO PECAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096085
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096085
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30/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096085
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30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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