TJCE - 3000035-69.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000035-69.2021.8.06.0020 AUTOR: LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: ROSYANY COSTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60274764.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000035-69.2021.8.06.0020 EMBARGANTE: LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADA: ROSYANY COSTA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da sentença exarada por este Juízo.
Argumenta a embargante, em síntese, obscuridade e omissão na sentença, uma vez que, conforme notificação extrajudicial (ID 21882449) e e-mail anexados aos autos, em especial o e-mail datado de 17/08/2020 (21882447) há informação expressa de que a autora somente efetuaria o pagamento de 50% da multa rescisória conforme avençado com a requerida/embargada quando das negociações para o distrato em razão das benfeitorias que seriam realizadas no bem antes da desocupação e que quanto às parcelas de 2020 do período pandêmico (março a junho/2020) houve isenção total da requerida quanto à tais pagamentos.
Alega que é necessário o saneamento do vício da sentença quanto à não condenação da ré em danos morais ante a patente inexistência dos valores cobrados que foram indevidamente protestados, prejudicando a autora em suas atividades comerciais vez que seu nome foi indevidamente incluído em “lista negra” frente aos seus fornecedores, sendo imperioso ressaltar que o protesto indevido acarreta dano moral in re ipsa.
Requer sejam acolhidos os embargos, modificando os termos da sentença uma vez que os documentos colacionados nos autos comprovam as negociações realizadas entre as partes o que, por sua vez, revelam a inexistência dos débitos cobrados indevidamente pela ré, com a consequente reparação dos danos pelo protesto indevido bem como para que seja determinando o cancelamento definitivo do protesto.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de obscuridade e omissão.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste obscuridade e omissão, uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos.
Não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser impugnada, são incabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000035-69.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: LUCIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: ROSYANY COSTA OLIVEIRA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Rescisória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que, em 22/02/2019, firmou contrato de locação comercial com a Promovida, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 22/02/2019 e término em 21/02/2024.
Informa, ainda, que o valor do aluguel era de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, sendo concedido desconto de R$ 700,00 (setecentos reais) nos 03 (três) primeiros meses de locação, além do desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de adimplência sempre que o pagamento da mensalidade ocorresse até o dia 05 (cinco).
No mais, informa que, no primeiro ano da locação, o imóvel apresentou problemas de infiltração, sendo acordado verbalmente com a Demandada um desconto de R$ 700,00 (setecentos reais) até o final do ano de 2019.
Ademais, aponta que próximo a fevereiro de 2020, solicitou a rescisão do contrato, mas acabou acordando com a Promovido que o valor dos aluguéis seria de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, em março de 2020, teve início a pandemia da COVID-19, de modo que o imóvel ficou sem funcionamento e, por isso, buscou a Requerida, acordando a isenção do aluguel no período em que o estabelecimento esteve fechado.
Todavia, mesmo após o retorno das atividades, houve redução no número de clientes, de forma que requereu a rescisão do contrato, mas, no distrato, foi cobrado a quantia de R$ 11.405,65 (onze mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a qual não concorda.
Por sua vez, aduz, a Requerida, em contestação, que a Autora passou a incorrer em constante inadimplência e que procura evadir-se das obrigações contratuais que assumiu, geradas a partir do inadimplemento dos aluguéis dos meses de março, abril, junho e agosto de 2019 e março, abril, maio, junho e agosto de 2020 (ressalte-se nos meses de maio, junho e agosto de 2019, o inadimplemento se deu de forma parcial, tendo a locatária pago apenas parte do aluguel.
Ainda, destaca, que, no ano de 2020, as partes deram início a uma série de tratativas para que a Promovente pudesse retomar os pagamentos faltantes desde 2019, porém não resultaram em qualquer acordo formal que alterasse os termos do contrato, o qual continuou vigorando até a rescisão, operada em setembro de 2020.
Ademais, assevera que não existiu acordo para pagamento dos aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como não foi concedida isenção no período da pandemia, além de que, por mera liberalidade, autorizou que a Promovente quitasse os aluguéis tão só vencidos no período das restrições pandêmicas (no ano de 2022) pelo valor de R$ 1.000,00 (por cada aluguel), excluindo-se ainda a multa e os juros, desde que pagos pontualmente.
E assim o fez por ato de tolerância, respaldada na clausula 8.1.2 do contrato de locação.
Entretanto, mesmo assim, a Promovente preferiu manter-se inadimplente.
Quanto ao termo final da locação, cumpre informar que a locatária abandonou o imóvel sem se ater as condições necessárias à devolução do bem, nos moldes prescritos na cláusula 5.4 do contrato de locação.
Por fim, relata que a pendência contratual foi se arrastando, por inteira culpa da Promovente, até setembro de 2020 (tendo a locatário, na ocasião, se recusado assinar a resilição).
Tanto é verdade que só em 28/08/2020 foi que a Promovente realizou o pagamento dos R$ 3.715,65 que ela entendeu como devido, bem como requer a condenação da Autora em litigância de má-fé.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Do desfazimento do contrato: Pugna, a Autora, pelo reconhecimento da rescisão a partir de 28/07/2020.
Tendo, a Promovida, tomado conhecimento da desocupação do imóvel em junho de 2020, inclusive, realizado vistoria (ID N.º 21882446), bem como tendo, a Requerente, realizado a entrega das chaves em julho de 2020, situação de conhecimento da Demandada (ID N.º 35626712 – Vide contestação), DEFIRO o pedido de rescisão do contrato a partir de 28/07/2020, pois entendo que deve prevalecer o manifesto desejo das partes em detrimento da literalidade do contrato. 1.2 - Da inadimplência: O cerne da questão consiste em saber se há inadimplência por parte da Autora.
Compulsando os autos resta incontroverso que as partes firmaram contrato de locação comercial, tendo como valor mensal a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), podendo ocorrer desconto ne R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de pagamento pontual. (ID N.º 21882459 – Vide contrato) Com o desinteresse da Autora em continuar com a avença, quando da realização da vistoria em 26/06/2020, a Demandada, aduziu a cobrança da quantia de R$ 11.942,15 (onze mil, novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), sendo (i) R$ 3.428,15 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quinze centavos) pelos débitos do ano de 2019; (ii) R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos) decorrente das dívidas de 2020 e (iii) R$ 4.114,00 (quatro mil, cento e quatorze reais) a título de multa e honorários advocatícios (ID N.º 35626720 – Vide planilha).
Contudo, posteriormente, a Promovida, aponta que o débito correto seria de R$ 11.318,33 (onze mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), sendo (i) R$ 4.718,33 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e trinta e três centavos) pelos débitos do ano de 2019; (ii) R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (ID N.º 35626719 – Vide planilha).
Inicialmente, destaco, que considero indevidas as cobranças dos valores referentes aos meses de agosto e setembro de 2020, pois como visto no item 1.1, o distrato ocorreu em julho do referido ano.
No mais, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a Autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, que não está em estado de inadimplência e que, a Promovida, concedeu abatimento e isenções na locação.
Todavia, atento ao que consta nos autos, embora exista alguns e-mails tratando da cobrança a menor do valor dos aluguéis por conta de problemas no imóvel ou da pandemia da COVID-19, não há nada que demonstre ter a Promovida anuído com o pagamento dos aluguéis em valor reduzido ou mesmo autorizado isenção, exceto a redução do valor locatício para R$ 1.000,00 (mil reais) no período da pandemia, tal como confessado pela Promovida na contestação (ID N.º 35626712 – Vide contestação).
Desse modo, quanto aos débitos do ano de 2019, não encontro nos autos prova dos descontos no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), tal como informado pela Autora.
Logo, entendo como devida a quantia de R$ 3.428,15 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quinze centavos) (ID N.º 21882446 – Vide planilha no laudo de vistoria).
Por sua vez, em relação a dívida do ano de 2020, de igual modo, não existe evidência da suposta isenção concedida pela Demandada, razão pela qual entendo como devido a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (ID N.º 21882446 – Vide planilha no laudo de vistoria) Já em relação a multa rescisória na soma e honorários consistente em R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais), entendo pelo seu cabimento, tendo em vista a cláusula 8.4, item 8.4.1 (ID N.º 21882459 – Vide contrato).
Portanto, é devido pela Requerente a importância de R$ 11.942,15 (onze mil, novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) e tendo, a Autora, realizado o pagamento somente de R$ 3.715,65 (três mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), encontra-se em aberto a quantia de R$ 8.226,50 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Assim sendo, diante da prova nos autos e do que dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991, INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido, além de que a cobrança e a negativação são cabíveis diante da mora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.4 - Da má-fé da Autora: Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Em verdade, a questão posta trata-se de mero descumprimento dos termos do contrato de locação e dúvida quanto ao débito imputado.
Desse modo, REJEITO o pedido de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR resolvido o contrato de locação em 28/07/2020; II) INDEFERIR os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a Autora, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 21:26
Decorrido prazo de ROSYANY COSTA OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:50
Outras Decisões
-
24/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:22
Expedição de Citação.
-
18/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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