TJCE - 3004675-91.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004675-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO JURACY DE QUEIROZEndereço: Av.
Aldo Viturino de Meneses, 42, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos eventos 144363458 e 150634286, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004675-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE: SEBASTIAO JURACY DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O Banco impugnante aponta como devido o valor de R$ 9.393,06 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos).
Pois bem. Intimado para manifestação, o impugnado quedou-se inerte, não impugnando os cálculos apresentados, de modo que o considero correto.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 9.393,06 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 9.393,06 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos), e o remanescente em favor do BANCO impugnante.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112128
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112128
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004675-91.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBASTIAO JURACY DE QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004675-91.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: SEBASTIÃO JURACY DE QUEIROZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3004675-91.2023.8.06.0167 ORIGEM 1ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO SEBASTIÃO JURACY DE QUEIROZ JUIZ RELATOR FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDAQUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, com alteração de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação dos danos morais, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Crédito Pessoal e Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual aduz que possui uma conta vinculada ao Banco Requerido, na qual são depositados mensalmente os subsídios do INSS.
Ultimamente a Requerente vem sentindo significativas baixas em seus proventos.
Então, por meio de uma pesquisa feita em seu extrato bancário, notou, indignado, a existência de uma série de descontos estranhos em sua conta.
Tais descontos são relativos a créditos pessoais supostamente feitos pelo Autor, intitulados no extrato bancário de "PARC CRED PESSOAL e MORA CRED PESS". Informou, também, que nos meses de Outubro e Novembro do corrente ano a soma desses descontos indevidos foi de absurdos R$ 364,17 (Trezentos e Sessenta e Quatro Reais e Dezessete Centavos). Informa, o autor que desconhece qualquer solicitação de crédito pessoal ao promovido, bem como contesta todos esses descontos realizados em sua conta bancária. Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do contrato questionado. Condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado buscando a reforma da decisão proferida, argumentando no mérito, a ausência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. É o breve relatório.
Passo a decidir. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse contexto, vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No mérito, não obstante a parte recorrente defender a legalidade da cobrança e, por consequente, a ausência de danos morais, entendo que a condenação merece ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que em nenhum momento a instituição financeira comprovou nos autos a legalidade dos descontos, omitindo-se quanto a demonstração do contrato que fundamentaria a legitimidade da tarifa incidente. Ora, havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte requerida ter comprovado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento, o que acarreta a ilegalidade dos descontos efetivados, preenchendo-se os requisitos inerentes à responsabilidade civil. O banco recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo supramencionado. Não se pode admitir que a instituição financeira, detentora de amplo acervo probatório e econômico, não possua documentos concretos e legítimos para comprovar um negócio jurídico firmado pela mesma.
Com efeito, a prova negativa do fato não poder ser imposta à parte autora, sendo então de rigor, ante a omissão da instituição financeira no cumprimento de ônus processual a seu cargo, o acolhimento da versão dos fatos apresentada pela parte ativa.
Coadunando-se com o exposto, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000860-26.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022) 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1.
A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de a instituição financeira requerida indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 8.000,00 como indenização pelos danos morais decorrentes de cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva prova da contratação do encargo por parte do correntista, não havendo que se falar em redução, por estar abaixo dos parâmetros desta Corte em casos análogos. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO.
A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJTO - Apelação Cível 0024974-75.2021.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 10:18:11) A parte recorrente, como instituição financeira, tem a obrigação de garantir a lisura e legalidade de todos os serviços prestados, devendo ter o zelo e o cuidado no trato para com o cliente.
O banco, portanto, deve ser diligente e cuidadoso com toda documentação que esteja associada aos serviços prestados e ofertados, o que não se vislumbra no caso em comento. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, incumbia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, esta Turma possui entendimento pacífico de que a existência de desconto proveniente de ato ilícito é passível de reparação pecuniária, pois a configuração do dano não se restringe ao valor pecuniário em si, mas também pela negligência e falha da prestação do serviço, que retiram o consumidor da sua esfera da pacificidade e causam transtornos unicamente deflagrados pela desídia da prestadora de serviço. Dessa forma, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois a parte requerente foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Nesse sentido, a legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor arbitrado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não representando valor excessivo ou capaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, de maneira que deve ser mantido.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (por se tratar de relação contratual) e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença. No que tange à reparação repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples, quanto aos descontos antecedem o período supramencionado e em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Irretocável, portanto, a decisão publicada neste aspecto. No que tange aos juros de mora incidente sobre os danos morais, merece ser rechaçada a tentativa da recorrente, pois é pacífico que os juros de mora, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em relação aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da efetivação de cada desconto. Diante do posto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
29/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112128
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28/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JURACY DE QUEIROZ - CPF: *47.***.*57-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13696291
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13696291
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13696291
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08/08/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004675-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO JURACY DE QUEIROZEndereço: Av.
Aldo Viturino de Meneses, 42, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora narra ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário intitulados como "PARC CRED PESSOAL e MORA CRED PESS", o qual afirma desconhecer.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O demandado, por seu turno, alega a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Realizada a sessão de conciliação sem acordo entre as partes.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, conforme extrato bancário anexo ao ID 72340270, onde constam os descontos relativos ao contrato de empréstimo questionado.
O promovido, por sua vez, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
O requerido apresentou contestação genérica, na qual aduz a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
O banco acionado sequer apresentou contrato assinado pela parte autora.
Ressalto, ainda, que os documentos acostados pela instituição financeira ré nos Ids 83375879 e 83375880 não comprovam a regularidade da contratação nem a legitimidade dos descontos, pois referem-se às movimentações realizadas na conta do autor e que são de controle interno do banco, incapazes de atestar a contratação do empréstimo questionado.
Portanto, as provas dos autos corroboram as alegações da exordial.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se ao requerido a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pelo réu, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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