TJCE - 3000306-86.2024.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JACO VITAL SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622928
-
10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 12:18.
-
06/07/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JACO VITAL SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 14:06
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:06
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ1ª Vara Cível da Comarca de BaturitéPraça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000306-86.2024.8.06.0048 AUTOR: J.
V.
S.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jacó Vital Silva, neste ato representada por sua genitora, Gizerlene Vital Fernandes da Silva, em face do Estado do Ceará.
Aduz o autor, em síntese, que é portador de portador de encefalopatia crônica não progressiva (CID 10 P 91.6), disfagia (CID 10 R13), espasticidade e disfunção motora com movimentação voluntária reduzida (CID 10 Z74), sendo absolutamente dependente de terceiros. Acrescenta que, em razão de condição crônica complexa e restrição de movimentação, necessita com urgência de colchão pneumático, cadeira de rodas postural infantil adaptada, cadeira para banho, sob pena de desenvolver úlcera e infecções, quedas e traumas.
Em razão de quadro de diurese e evacuações espontâneas, necessita urgentemente de fraldas geriátricas (220 unidades/mês), sob pena de infecções; e, ainda, em razão de depender de dieta via GTM e respiração espontânea em ar ambiente, necessita de suporte de soro para dieta enteral e de um monitor multiparâmetros com frequência cardíaca e oximetria de pulso contínua. Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, motivo pelo qual faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
A competência da Vara da Infância e Juventude justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, que dispõe: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou o enunciado de súmula de jurisprudência predominante n.º 66, o qual estabelece: SÚMULA 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JULGAMENTO DAS LIDES ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS ATINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, devidamente representado, que visa o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Ceará. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas da Fazenda Pública.
Assim, o feito foi redistribuído para o Juízo da 15ª Vara Fazendária que, ao recusar a distribuição, remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Fortaleza, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para apreciar ações civis relativas a direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, ainda que o Poder Público encontre-se no polo passivo.
Precedentes do STJ. 4.
Resta configurada, portanto, a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, haja vista que o feito envolve o direito fundamental à saúde de uma criança. 5.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - CC: 00014628620198060000 CE 0001462-86.2019.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2019). - destaquei.
A competência absoluta, na hipótese, também é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284.
ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1.
O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 6.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1684694 MA 2017/0168852-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) - destaquei.
A questão discutida nos presentes autos trata, precipuamente, da prestação de serviços relacionados à saúde em favor do menor Jacó Vital Silva, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Desse modo, verifico que o presente caso atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, competindo ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Baturité/CE. À vista do exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para a 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, e, com efeito, DETERMINO que a Secretaria remeta o presente feito ao Serviço de Distribuição deste Fórum, para fins de encaminhar os autos à referida Unidade competente, independentemente de intimações, em observância ao princípio da celeridade processual.
Expedientes necessários e urgentes.
Baturité/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
09/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777940
-
09/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:13
Declarada incompetência
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:51
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115312028
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115312028
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000306-86.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: J.
V.
S.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Vistos etc. Decorrido in albis o prazo contestatório, decreto a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos dela decorrentes, atento ao disciplinado no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação das partes, via sistema, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, determino a intimação da parte autora para ciência do teor do ofício de id 112586226." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 4 de novembro de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
04/11/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115312028
-
04/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:16
Decretada a revelia
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105857631
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105857631
-
27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105857631
-
27/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87483610
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000306-86.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: J.
V.
S.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Cls. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência proposta por Jacó Vital Silva, representado por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, para fins de concessão de 1 COLCHÃO PNEUMÁTICO, 1 CADEIRA DE RODAS POSTURAL INFANTIL ADAPTADA, 1 CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO P, 220 UNIDADES / MÊS, por tempo indeterminado, 1 SUPORTE DE SORO PARA DIETA ENTERAL e 1 MONITOR MULTIPARÂMETROS COM FREQUÊNCIA CARDIÁCA E OXIMETRIA DE PULSO CONTÍNUA, conforme inicial de id 86129233. Pois bem. Dos autos verifica-se ausente a comprovação de que a parte autora requereu administrativamente os materiais ora requeridos. Nesse sentido, posta-se imprescindível comprovar que houve prévio requerimento administrativo e consequente negativa do Estado em fornecer os insumos, de acordo com o Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, verbis: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar". (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Assim, ausente prova do prévio requerimento administrativo, não há como aferir se o ente público se recusou a fornecer os materiais, a inviabilizar a análise do interesse de agir. Do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a prévia negativa administrativa, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 29 de maio de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87483610
-
29/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483610
-
28/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Eugenito Pinheiro da Silva
Estado do Ceara
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