TJCE - 3001230-86.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 31/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558418
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558418
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17558418
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001230-86.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001230-86.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS Ementa: Direito Administrativo.
Apelação cível.
Ação de Cobrança.
Terço Constitucional de Férias.
Base de cálculo sobre a remuneração integral.
Recurso não provido. 1.
Caso em exame: 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança proposta em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O artigo 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que o terço constitucional de férias incida sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o salário-base. 3.2.
A Lei 81-A/93 do Município de Santa Quitéria, também estabelece que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração total do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias. 4.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 4º, XII; 47 e 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por Antônia de Maria Chaves Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na exordial, narra a parte autora que foi servidora efetivo do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a sua remuneração e que, portanto, faz jus às férias e ao terço constitucional sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário base, desde o início do vínculo até a sua extinção.
Na sentença, o juiz primevo julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; O município de Santa Quitéria interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 é "salário", não "remuneração", que os artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores estabelecem quais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento as previstas em lei, que os dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora e, por fim, afirma que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens não expressamente previstas em lei.
Contrarrazões de ID 1558892.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por Antônia de Maria Chaves Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral determinando que o município proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Vê-se, pois, que agiu em desacerto o ente municipal, posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores de Santa Quitéria (Lei 81-A/93) estabelece o pagamento do terço de férias sobre a remuneração: Art. 4º São direitos dos Servidores Municipais: (...) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a da remuneração do período das férias.
Dessa forma, ao harmonizar o texto constitucional com a norma de regência local, concluo que as provas reunidas, especialmente as fichas financeiras constantes no ID 15588891, comprovam o fato constitutivo do direito autoral, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
O ente municipal,
por outro lado, não cumpriu o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a sustentar que o pagamento do terço de férias deve incidir apenas sobre o salário.
Colaciono ainda, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, seguindo o entendimento de que o terço de férias incide sobre a remuneração integral, vejamos: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009294220238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024) FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Ressalte-se que o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, deve o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, assim como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora relatora G11/G1 -
31/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558418
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 16:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836162
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836162
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836162
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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