TJCE - 3002896-98.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MAYARA VANESSA FREIRE PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE LUCAS FERREIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157224266
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157224266
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157224266
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157224266
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157224266
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157224266
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157224266
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157224266
-
02/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224266
-
02/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224266
-
02/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224266
-
02/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224266
-
31/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:23
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/03/2025 02:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/02/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135324677
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135324677
-
12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135324677
-
12/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:27
Juntada de resposta
-
06/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de HAILANNE CARDOSO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 105017539
-
19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105017539
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002896-98.2023.8.06.0071 REQUERENTE: HAILANNE CARDOSO ARAUJO REQUERIDO: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XI, letra "e" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, diante do resultado negativo da penhora (ID 105016269), encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte exequente, por seus advogados, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 18 de setembro de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Servidor Geral -
18/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017539
-
18/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/09/2024 09:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYARA VANESSA FREIRE PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90101785
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90101785
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002896-98.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAILANNE CARDOSO ARAUJO REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Visto em inspeção. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: HAILANNE CARDOSO ARAUJO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 88829951, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101785
-
07/08/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2024 14:10
Processo Reativado
-
31/07/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HAILANNE CARDOSO ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87374709
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo n.º 3002896-98.2023.8.06.0071 Promovente: HAILANNE CARDOSO ARAUJO Promovidos: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC. A parte autora informa que adquiriu, 23/10/2022, um pacote de turismo com direito a hospedagem em hotéis e pousadas, com café da manhã, no valor de R$ 1.796,00, desde que pagasse uma taxa de 20% a 40% do salário mínimo, com direito a 42 diárias em até 3(três) anos.
Aduz que realizou o pagamento de R$ 1796,00, mediante 6(seis) parcelas no cartão de crédito. Que em dezembro de 2022, solicitou cotação para um hotel em Porto de Galinhas/PE, para o período de 14/04/2023 a 17/04/2023.
Que ao receber a cotação, verificou que o preço da diária era o mesmo que constava no site do hotel, de modo que não lhe foi aplicado qualquer desconto na diária, motivo pelo qual ingressou com pedido de rescisão contratual, indenização por dano moral, e restituição de valores. A parte ré apresentou defesa (id 83824962) em que alega ausência de falha na prestação do serviço e inexistência do dano material e moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, eis que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. A prova dos autos demonstra que o consumidor, mesmo efetuando o pagamento integral, não recebeu o serviço adquirido, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, tendo em vista que o fornecedor não entregou o serviço de hospedagem comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas a rescisão do contrato, com devolução do valor pago, monetariamente atualizado: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No tocante ao dano moral, entendo que não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não se constata danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Eis que a frustração em não ter usufruído do serviço contratado e de não ter havido uma solução para o problema relatado na inicial, não ultrapassou a esfera do mero dissabor, aborrecimento e transtorno inerentes às relações sociais. Ademais, o simples descumprimento contratual, como a hipótese dos autos, revela-se mero dissabor, inevitável nos dias atuais, e se constitui situação sem maiores consequências.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. O consumidor logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano material, consubstanciado no pagamento do produto, conforme documentos anexados à inicial, implicando na diminuição de seu patrimônio. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, nos seguintes termos: A) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, B) RESTITUIR o valor de R$ 1.796,00 (hum mil, setecentos e noventa e seis reais), referente ao valor pago pela acionante, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, HAILANNE CARDOSO ARAUJO, e da parte ré, KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87374709
-
31/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87374709
-
31/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78293648
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78293648
-
22/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78293648
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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