TJCE - 3000712-96.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE GENECI LAMEU BARROS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967066
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967066
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000712-96.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE GENECI LAMEU BARROS APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do servidor público e negar provimento ao do Município, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000712-96.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOSE GENECI LAMEU BARROS E MUNICÍPIO DE CATUNDA.
APELADOS: MUNICIPIO DE CATUNDA E JOSÉ GENECI LAMEU BARROS .
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 50 DA LEI Nº 240/2011 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Catunda/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidor público, ocupante do cargo de professor, na forma do art. 50 da Lei nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério). 2.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Destarte, incumbia ao Município de Catunda/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelo servidor público, o que não ocorreu. 6.
Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 7.
Mais ainda: também é indevido o pagamento em dobro de férias ou do adicional de 1/3 (um terço) pela Administração, por consistir em direito não extensível aos seus agentes, à luz do art. 39, §3º, da CF/88. 8.
Assiste razão ao servidor público, porém, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas (e não atingidas pela prescrição), mas também as vincendas, até a correção da falha/omissão, por parte do Município de Catunda/CE, em seu contracheque. 9.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações Cíveis conhecidas, para se negar provimento à do Município de Catunda/CE, e dar parcial provimento à do servidor público. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário a Apelações Cíveis nº 3000712-96.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, para negar provimento à do Município de Catunda/CE, e dar parcial provimento ao do servidor público, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000712-96.2023.8.06.0160).
O caso/a ação originária: José Geneci Lameu Barros ingressou com ação ordinária em face do Município de Catunda/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidor público, ocupante do cargo de professor, teria direito a férias, da seguinte forma: até 05/11/1998, 60 (sessenta) dias e, a partir desta data, 45 (quarenta e cinco dias), a cada ano letivo, conforme previsto em lei.
Nesse sentido, sustentou que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir sobre todo o seu período de descanso anual remunerado, o que, entretanto, nunca teria sido observado pela Administração in concreto.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos.
Citado, o ente público apresentou contestação (ID 18490915), em que arguiu, preliminarmente, a prescrição das verbas pretendidas pelo autor, anteriores aos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento do feito.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade (não recepção) entre a legislação municipal e a previsão constitucional do Art. 7º, VXII e 39, §3º, da CF/88.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica (ID 18490917).
Sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência da ação (ID 18490925).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos (ID's 18490926 e 18490929), buscando a reforma do referido decisum.
Aduz o servidor público que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas (em dobro), mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão pelo Município de Catunda/CE.
Já o Município de Catunda/CE diz que seria indevida sua condenação, porque, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, XVII e 39, §3º), o servidor público apenas teria direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID's 18490931 e 18490932).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo ilustre representante do Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço das Apelações Cíveis.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não ao Sr.
José Geneci Lameu Barros, enquanto servidor público, ocupante do cargo de professor no Município de Catunda/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 50 da Lei nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), ex vi: "Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar tabela previamente organizada." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Assim, incumbia ao Município de Catunda/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelo servidor público, o que, entretanto, não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que, in casu, o Sr José Geneci Lameu Barros, enquanto servidor público, ocupante do cargo de professor do Município de Catunda/CE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 50 da Lei nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério).
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, ex vi: "SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 30006367220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) (destacado) * * * * * "APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis em ação ordinária, por meio da qual a autora requereu a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 50 da Lei nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda) estabelece que o professor gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício é no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente definido, ainda que desdobradas em dois períodos. 6.
Sendo assim, deve a requerente ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos relativos à integralidade do período, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008384920238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024)" (destacado)
Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Mais ainda: também é indevido o pagamento em dobro de férias ou do adicional de 1/3 (um terço) pela Administração, por consistir em direito não extensível aos seus agentes, à luz do art. 39, §3º, da CF/88, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88).
REQUESTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLT QUE NÃO SE APLICA À SERVIDORES PÚBLICOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
VERBA A SER ESTIPULADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÕES DE OFÍCIO.
RECURSOS DE APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E CORRIGIR OS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO-SE HÍGIDO EM SEUS DEMAIS ASPECTOS. 1.
Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz que não houve pedido administrativo formulado que justificasse o ajuizamento da demanda, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
Por seu turno, a parte Autora requesta o pagamento de férias em dobro, eis que deveria ser aplicado analogicamente o que dispõe o art. 137 da CLT a título de danos morais sofridos. 2.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor exerceu cargo em comissão junto ao Município de Trairi/CE (Coordenador de Serviços Públicos e Coordenador de Limpeza Pública), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República - , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo Município Requerido. 3.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. 4.
De outro giro, é cediço que aos servidores públicos não se aplicam os regramentos constantes na CLT, razão pela qual, não faz jus o Demandante ao pagamento de férias em dobro, mesmo que fosse a título de danos morais, estes também que não restaram configurados.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Ademais, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, além de ser inaplicável a cobrança da primeira em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual se afasta a condenação em custas, o § 4º, II, do art. 85 do CPC prevê que, quando se tratar de demanda ilíquida, a fixação dos honorários ficará postergada para após a liquidação do julgado, razão pela qual, reformo a sentença apenas nestes aspectos, eis que se tratam de matéria de ordem pública. 6.
Apelações Cíveis conhecidas, mas, desprovidas.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação em custas processuais e corrigir os honorários advocatícios a serem fixados após liquidação da sentença, sendo mantida em seus demais aspectos." (Apelação Cível nº 0009712-15.2012.8.06.0175, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Trairi; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
EXCLUSÃO DO FGTS E FÉRIAS EM DOBRO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS.
ART 39, §3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Apelação Cível nº 0016133-87.2016.8.06.0043 Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2020). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 34, DA LEI MUNICIPAL Nº 948/09.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Com a ação em tela, os apelantes, professores do Município de Guaraciaba do Norte, visam ao recebimento do ente público do pagamento do adicional de 1/3 (um terço) das férias, incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias a que fazem jus, previsto no art. 34, da Lei nº 984/2009, bem como que seja pago em dobro os adicionais das férias que foram ilegalmente suprimidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
O art. 34, da Lei Municipal nº 948/09 prevê que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Ademais, o referido texto legal não prevê que, durante o período de 15 (quinze) dias de férias, os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho onde atuam.
O dispositivo afirma, apenas, que o referido período deverá ser gozado durante o recesso escolar, conforme o calendário de férias estabelecido.
III.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido.
IV.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
V.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos dois períodos de férias, o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 15 (quinze) dias, e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Guaraciaba do Norte, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
VI.
No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, todavia, já não merece razão os apelantes, observado que, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada." (Apelação Cível nº 0010337-55.2017.8.06.0084; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Publico; Data do julgamento: 15/02/2021). (destacado) Assiste razão ao servidor público, porém, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas (e não atingidas pela prescrição quinquenal), mas também as vincendas, até a correção da falha/omissão, por parte do Município de Catunda/CE, em seu(s) contracheque(s), ex vi: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte" (APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) (destacado) Merece, portanto, ser reformada a sentença, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, para negar provimento à do Município de Catunda/CE, e dar parcial provimento ao do servidor público, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas para incluir na condenação que, em relação às diferenças do adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de férias (45 dias), são devidas não somente as parcelas vencidas (e não atingidas pela prescrição), mas também as vincendas, até a correção da falha/omissão.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
01/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967066
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de JOSE GENECI LAMEU BARROS - CPF: *07.***.*22-53 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642196
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642196
-
11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642196
-
11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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