TJCE - 0255136-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NUTRE ALIMENTACAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236059
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236059
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0255136-21.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA APELADO: NUTRE ALIMENTACAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e do recurso voluntário para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0255136-21.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA - IJF APELADO: NUTRE ALIMENTACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ADITIVO.
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA COM EFEITOS FUTUROS.
ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS RETROATIVOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, condenou o recorrente ao pagamento de valores, objeto de revisão em contrato administrativo, retroativos à data do requerimento formulado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão submetida a exame consiste em determinar se os novos valores pactuados pelas partes e firmados através do aditivo (nº 001/2020) ao contrato de nº 077/2020, devem prevalecer a partir do requerimento administrativo formulado pela promovente, conforme entendeu o Juízo de origem, ou à data de publicação do instrumento modificador do contrato primitivo, ocorrida em 22.01.2021, como defende o apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época), a publicação do contrato ou de seus aditivos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia. 4.
A Lei Federal de nº 8.666/93 (vigente à época do contrato administrativo e seus aditivos) estabelece critérios para a formalização dos contratos administrativos e consagra a aplicação, neste âmbito, do princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual as partes contratantes devem cumprir aquilo que livremente convencionaram.
Ademais, no caso da revisão de cláusulas para recompor o equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos imprevisíveis ou mesmo previsíveis, mas que acarretem severas consequências, faz-se necessária a anuência das partes. 5.
Ao inverso do que entendeu o magistrado sentenciante, não há previsão no aditivo de nº 001/2020 sobre eventual retroatividade dos seus efeitos financeiros.
Outrossim, forçoso admitir que a apelada anuiu com o que ficou redigido no referido instrumento, merecendo relevo o fato de ficar expressamente consignado que o termo inicial de produção dos efeitos de tal instrumento pactual estaria condicionado, nos termos da Lei de Licitações, à sua publicação no Diário Oficial (cláusula quinta) e que, para além disso, as demais cláusulas e condições permaneceriam inalteradas (cláusula sexta), o que inclui, evidentemente, o valor até então praticado. 6.
Cabível ressaltar que o aditivo não se apresenta omisso acerca do ponto, ao contrário, é expresso em determinar o momento em que produzirá efeitos, situação que vincula o administrado e, com mais razão ainda, a administração pública que se encontra submetida à estrita legalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal de nº 8.666/93, art. 54, 55 e 61.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 00191796820178130556, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023; TRF-1 - AC: 00057566820044013400, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 16/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/04/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, visando reformar a sentença de ID 6334491, da lavra do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por NUTRÊ ALIMENTAÇÃO LTDA em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE a presente demanda, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o IJF ao pagamento de R$ 840.872,84 (oitocentos e quarenta mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), relativo à revisão dos pagamentos realizados entre junho de 2020 (protocolo do pedido de revisão) e janeiro de 2021 (início da vigência do Termo Aditivo n.º 001/2020), conforme planilha de ID n.º 40321189.
Por conseguinte, condeno o IJF ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) no que se refere ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC e em 8% (oito por cento) sobre a quantia que se amolda à faixa estabelecida no inciso II, tomando-se por base o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, condeno o Promovido a ressarcir as despesas realizadas pela parte autora, haja vista a norma estatuída no art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Demanda sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).
Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 6334495, argumentando, em síntese, que firmou com a recorrida aditivo de alteração da cláusula econômico-financeira relativa ao contrato de nº 077/2020, com fundamento no artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, ocorrendo a assinatura do instrumento em 30.12.2020.
Aduz que a recorrida não apresentou insurgência na via administrativa acerca do início dos efeitos financeiros do pacto, o que significa que anuiu com os termos ali consignados bem como com a forma de pagamento, deixando precluir a matéria.
Diz que a sentença se equivocou, pois condenou o apelante a pagar a diferença dos valores revistos, como se fosse um reajuste anual, o que destoa do que foi efetivamente acordado entre as partes.
Explica que a equivalência entre a prestação e a contraprestação contratual fundada no artigo 65, II, d, embora reconhecida, administrativamente, não confere, contudo, a Apelada, o direito ao efeito retroativo reconhecido, judicialmente, posto que assim não foi requerido e, também, como dito antes, a alteração financeira sem esta extensão foi consentida e formalizada por acordo entre as partes, exatamente como faculta aos contratantes o artigo 65, II, d, da Lei n. 8.666/93 (pág. 66).
Aduz, em mais, que inexiste legislação albergando o determinado efeito retroativo aos aditivos contratuais, não podendo a administração pública agir em desacordo com a legalidade.
Com fulcro nesses argumentos, requer a integral reforma do julgado, com a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões sob ID 6334496, sustentando o acerto da sentença e pugnando pela sua manutenção, majorando-se a verba honorária sucumbencial.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou acerca do mérito, por entender ausente interesse público relevante na lide (ID 7259561).
Encaminhados os autos ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/SG, deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 14943997). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso apelatório.
O cerne da questão submetida a exame consiste em determinar se os novos valores pactuados pelas partes e firmados através do aditivo (nº 001/2020) ao contrato de nº 077/2020, devem prevalecer a partir do requerimento administrativo formulado pela promovente, conforme entendeu o Juízo de origem, ou à data de publicação do instrumento modificador do contrato primitivo, ocorrida em 22.01.2021, como defende o apelante.
No caso concreto, o ora recorrente contratou a empresa/apelada, após regular procedimento licitatório, visando o fornecimento de refeições balanceadas para atendimento aos servidores, pacientes e seus respectivos acompanhantes, na unidade hospitalar Instituto Dr.
José Frota.
Com o desequilíbrio econômico do contrato, majorou-se o valor anteriormente ajustado, em 14,3995%, através do aditivo 001/2020.
Compulsando os autos, constata-se que o referido aditivo foi assinado em 30 de dezembro de 2020, constando, em sua cláusula quinta, o seguinte: O presente termo aditivo terá vigência a partir da data de sua publicação (ID 6334437).
O requerimento administrativo que ensejou esse documento alterador de valores, por sua vez, foi protocolado no dia 17.06.2020 (ID 6334439).
Verifica-se, ainda, que a empresa/recorrida, apesar de ter assinado o aditivo de reajuste de preços e contra ele não recorrer administrativamente, ingressou com um requerimento perante o Poder Público, em 11 de fevereiro de 2021, pleiteando os valores retroativos, questionados na presente lide (ID 6334440).
De seu lado, o ora recorrente sustenta, em seu recurso apelatório, que não existe quantia pretérita a ser adimplida, uma vez que o instrumento da avença conferiu efeitos apenas prospectivos à modificação contratual, de modo que providenciou o pagamento a maior a partir da sua vigência, ocorrida com a publicação no Diário Oficial do Município em 22.01.2021 (ID 6334466).
Sabe-se que a Lei Federal de nº 8.666/93 (vigente à época do contrato administrativo e seus aditivos) estabelece critérios para a formalização dos contratos administrativos e consagra a aplicação, neste âmbito, do princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual as partes contratantes devem cumprir aquilo que livremente convencionaram.
Veja-se: Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Sobre a eficácia dos contratos administrativos, reza a lei supramencionada que: Art. 61.
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (destacou-se). E acerca da revisão, como no caso concreto, extrai-se do normativo que (sem destaques no original): Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II - por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) De uma leitura atenta dos dispositivos legais acima reproduzidos, conclui-se que, para ter validade qualquer modificação no contrato administrativo, deve haver a publicação do aditivo na imprensa oficial e, no caso da revisão de cláusulas para recompor o equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos imprevisíveis ou mesmo previsíveis, mas que acarretem severas consequências, faz-se necessária a anuência das partes. No caso concreto, ao inverso do que entendeu o magistrado sentenciante, não há previsão no aditivo de nº 001/2020, ora discutido, sobre eventual retroatividade dos seus efeitos financeiros.
Outrossim, é forçoso admitir que a apelada anuiu com o que ficou redigido no referido instrumento, merecendo relevo o fato de ficar expressamente consignado que o termo inicial de produção dos efeitos de tal instrumento pactual estaria condicionado, nos termos da Lei de Licitações, à sua publicação no Diário Oficial (cláusula quinta) e que as demais cláusulas e condições permaneceriam inalteradas (cláusula sexta), o que inclui, evidentemente, o valor até então praticado. Cabível ressaltar que o aditivo não se apresenta omisso acerca do ponto, ao contrário é expresso em determinar o momento em que produzirá efeitos, situação que vincula o administrado e, com mais razão ainda, a administração pública que se encontra submetida à estrita legalidade. Acerca da temática, colhem-se precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios (sem destaques no original): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REJUSTE DE PREÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO - ADITIVO CONTRATUAL COM ACRÉSCIMO DE VALOR NO PREÇO - ACEITAÇÃO DA PARTE - NOVO REAJUSTE - IMPOSSIBILIDADE. - É certo que o contrato administrativo é regido por suas cláusulas, centradas na legislação aplicável à espécie, sendo assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, quando ocorrer alteração contratual - Acrescido o preço da obra em cláusula constante do aditivo contratual aceita pelo contratante há que se considerar que foi assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. - Qualquer reajuste de preço depois de concluída a obra e realizados os pagamentos seria promover o enriquecimento sem causa do contratante. (TJ-MG - Apelação Cível: 00191614720178130556 1.0000 .23.163094-8/001, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM O EDITAL.
INDENIZAÇÃO PELA NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A apelante pretende condenar a Apelada à indenização por danos emergentes e lucros cessantes sofridos em razão da não prorrogação do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa MPOG, pelo prazo de doze meses .
O contrato foi prorrogado por apenas um mês, contrariando a Lei de Licitações nº 8.666/1993 e a regra do Edital. 2.
Afastada a hipótese de vontade unilateral da Administração Pública quanto ao último termo aditivo do contrato, pois a apelante firmou o referido termo aditivo manifestando concordância com o seu conteúdo . 3.
Devido a irregularidade na prorrogação do prazo do contrato para a execução dos serviços, o ato jurídico deve ser anulado, pois está em desconformidade com a Lei de Licitações e com a norma do Edital. 4. (...) 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00057566820044013400, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 16/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/04/2013); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
O contrato celebrado pelas partes previu expressamente que os preços eram fixos e irreajustáveis.
Ao firmar o instrumento contratual e seus posteriores termos aditivos, a parte autora encontrava-se ciente da ausência de disposição acerca do reajuste do preço, tendo concordado com a prestação do serviço mediante o pagamento de preço fixo.
Inexistindo previsão no contrato administrativo, descabe o pedido de reajuste da avença, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial .
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00191796820178130556, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023). Nesse cenário, em tendo a parte aderido voluntariamente aos termos do aditivo, em sua integralidade, impõe-se a reforma do julgado. Diante do exposto, conhece-se do reexame necessário e do recurso apelatório para dar-lhes provimento no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação.
Consequentemente, invertem-se os ônus sucumbenciais condenando a promovente em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, arbitrados no patamar de 8% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC).
Sem custas, posto que já recolhidas. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
22/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236059
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22/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934499
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934499
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24/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934499
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24/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/10/2024 10:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NUTRE ALIMENTACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14076624
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14076624
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0255136-21.2021.8.06.0001 APELANTE: NUTRE ALIMENTACAO LTDA APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA [Indenização por Dano Material] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de outubro de 2024, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico -
26/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14076624
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26/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:30, Gabinete da CEJUSC.
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18/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12648115
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0255136-21.2021.8.06.0001 CERTIDÃO Certifico que procedi com a juntada de despacho de designação de audiência.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador (assinado por certificação digital) -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12648115
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31/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12648115
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31/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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