TJCE - 3000708-59.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GIUVA FARIAS BRAGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19292936
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19292936
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000708-59.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: GIUVA FARIAS BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17764169) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 15738802) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Conforme relatado, o autor é professor do Município de Catunda, tendo ingressado em juízo para a condenação do Município de Catunda ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, em dobro, tendo como marco inicial o início do vínculo em 02 de fevereiro de 1998, bem como as parcelas vincendas, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária. […] Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos, com destaques: […] Ressalte-se que no âmbito do Município de Catunda a matéria encontra-se disciplinada no Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (Lei Municipal nº 240/2011), in verbis, destaca-se: Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal Nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. […] Assim sendo, enquadra-se a situação na qual o demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, in verbis: […] Desta forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade." (GN) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292936
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06/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GIUVA FARIAS BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18135813
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18135813
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20/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000708-59.2023.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: GIUVA FARIAS BRAGA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18135813
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19/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GIUVA FARIAS BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GIUVA FARIAS BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738802
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738802
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738802
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15468184
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15468184
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468184
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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