TJCE - 0257230-73.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO REINERIO DE ARAUJO CAVALCANTE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12629516
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0257230-73.2020.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) EXEQUENTE: PAULO REINERIO DE ARAUJO CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede Execução de Título Judicial proposta por PAULO REINERIO DE ARAUJO CAVALCANTE em face do ESTADO DO CEARÁ. Verifica-se, da exordial (ID. 12601627), que o exequente ingressou com feito executório de sentença, datada de 11/08/2014, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova, que, nos embargos declaratórios opostos nos autos do processo crime nº 0008383-75.2013.8.06.0128, condenou o Estado do Ceará a pagar-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, por ter patrocinado a defesa, como defensor dativo, de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensores Públicos na Comarca de Morada Nova/CE, apresentando o valor atualizado de R$ 3.729,08 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e oito centavos). O Estado do Ceará manejou a impugnação à cobrança de ID. 12601999, alegando excesso de execução decorrente da aplicação de juros, vez que, na hipótese de arbitramento de honorários em valor fixo, os juros somente passam a incidir com a notificação do devedor para efetuar o pagamento, momento em que, assim, resta delimitado o quantitativo da obrigação, passando a incidir a mora. Suscita, subsidiariamente, o excesso de execução em razão da aplicação de juros de 0,5% ao mês. O exequente se manifestou, no ID. 12602000, concordando com os valores apresentados pelo ente estatal em sede de impugnação, requerendo o prosseguimento do feito. Por meio da sentença de ID. 12602016, o Juízo a quo julgou procedente em parte a execução, condenando o Estado do Ceará na obrigação de pagar, ao exequente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), definindo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), a observação do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021, de modo que os juros moratórios obedeçam o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ficando estabelecida a citação (13/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já no que se refere à correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor. Devidamente intimadas as partes, não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID. 12602020. Os autos foram remetidos a esta e.
Corte em 28/05/2024, para reexame da sentença. Considerando se tratar de questão eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da d.
Procuradoria Geral de Justiça, bem como que o Parquet tem, reiteradamente, deixado de se manifestar acerca do mérito de recursos envolvendo questões desta natureza, deixou-se de encaminhar os autos ao Parquet. É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de reexame necessário de sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios ao exequente, por ter patrocinado a defesa, como defensor dativo, de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensores Públicos na Comarca de Morada Nova/CE, no processo crime nº 0008383-75.2013.8.06.0128. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme decisão de ID. 12601629, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova arbitrou honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Ceará ao advogado Paulo Reinério de Araújo Cavalcante, em razão da atuação do referido advogado, durante toda a instrução criminal do processo nº 0008383-75.2013.8.06.0128, como defensor dativo do acusado Raimundo Osanan da Silva, ante a omissão estatal em assegurar assistência judiciária ao que não possuem condições financeiras para contratar advogado. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal acima mencionada ocorreu em 06/04/2019, conforme certidão de ID. 12601631. Com efeito, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5ª, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos, garantido a Carta Magna, em seu art. 134, a efetividade ao direito de defesa, quando determina a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça. Ademais, o art. 263, do Código de Processo Penal determina a nomeação de defensor pelo juiz quando o acusado não o tiver. Portanto, resta claro que o Estado é obrigado a ofertar, ao jurisdicionado necessitado, prestação de serviço jurídico, seja através da Defensoria Pública ou, em caso de impossibilidade - como ocorrido no caso dos autos -, assumindo o ônus do pagamento dos honorários ao causídico que exercer, por nomeação, esse mister. Outrossim, in casu, conforme se verifica da decisão de ID. 12601629, a indicação do exequente para defensor dativo se deu em razão da precariedade da atuação da Defensoria Pública na Comarca de Morada Nova, de modo que a justificativa dada para ocorrência do exercício desse mister pelo exequente se encontra amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que "É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo, quando, na comarca, não houver defensoria pública" (AgRg no AREsp 186817/ES 2012/0115803-1, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma, julgado em 22.04.2014, DJe 29.04.2014). E a Súmula 49 do TJCE, prevê que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ART. 121, CAPUT, DO CPB C/C ART. 14.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO ESTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO.
TABELA ELABORADA PELA OAB.
VINCULAÇÃO AO JUIZ.
INEXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de Embargos à Execução que determinou o pagamento, pelo Estado, de honorários fixados em ação penal para defensor dativo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos de forma equitativa.
Precedentes. 3.
O acompanhamento processual e atividade jurídica em plenário do júri não caracteriza `atividade avulsa¿ do advogado, o qual deve ser compensado financeiramente de forma adequada pela prestação do serviço. 3. ¿As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.¿ Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0002490-65.2016.8.06.0139, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO ATUANTE EM FEITO CRIMINAL.
VERBA DEVIDA PELO ESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança cumulada com Arbitramento de Honorários Advocatícios interpostos por Igor Bezzato Moreira Campelo em desfavor do Estado do Ceará, cuja sentença condenou o ente estatal a pagar a quantia equivalente a 5 UAD's para cada audiência realizada pelo autor por ter atuado como defensor dativo nos autos dos Termos Circunstanciados dos Juizados Especiais Criminais. 2.
Nos termos do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, garante a Carta Magna efetividade ao direito de defesa, quando em seu art.134, determina a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça. 3.
O exercício do múnus de defensor dativo para defesa do réu atende, igualmente, a norma fincada no art. 263, do Código de Processo Penal, que determina sua indicação pelo juiz quando o acusado não o tiver. 4.
Cabe a fixação de verba honorária em feito autônomo, distinto da ação penal em que atuou como defensor dativo, não incidindo ao caso a Súmula 453 do STJ, segundo a qual: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria", considerando que essa súmula versa sobre os honorários que diferem dos honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela atuação de defensores dativos, indicados para patrocinar causa de juridicamente necessitados. 5.
Prestado serviço à justiça na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu mister, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob pena de locupletamento ilícito. 6.
Verba honorária fixada compatível com o trabalho desenvolvido pelo promovente, considerando sua atuação profissional nos feitos criminais desde seu início até seu desfecho. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0060651-52.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 10/03/2021) De outra banda, uma vez prestado serviço à justiça, na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu mister, nos termos do art. 22 da Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), promovendo a execução dessa decisão (título executivo judicial) pela via eleita da execução. Destaque-se que valor fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$ 2.000,00), encontra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo exequente, é tanto que o ente estatal, em sua impugnação, limitou-se a se insurgir contra os consectários legais da condenação, motivo pelo qual se impõe a sua, sob pena de desqualificar o trabalho desenvolvido pelo profissional. Por fim, quanto aos consectários legais, verifica-se a assertividade do decisum reexaminado, ao determinar que os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), a observação do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021, de modo que os juros moratórios obedeçam o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ficando estabelecida a citação (13/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC. Entretanto, no que se refere à correção monetária, de fato, deverá incidir o IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mas o termo inicial é a data do trânsito em julgado do provimento judicial que fixou os honorários em definitivo. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou.
Precedentes. 2.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao termo inicial da correção dos honorários advocatícios a partir do provimento judicial que o redimensionou." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1285864/GO, Relator o Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...} 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626878-07.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para definir, como marco inicial para incidência da correção monetária, a data do trânsito em julgado do feito. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12629516
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03/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12629516
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31/05/2024 10:47
Sentença confirmada em parte
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28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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