TJCE - 3000712-96.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158238479
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158238479
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03/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158238479
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03/06/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 16:54
Juntada de relatório
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05/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:16
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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18/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87465830
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000712-96.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSE GENECI LAMEU BARROS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA DECISÃO Trata-se de ação que move JOSÉ GENECI LAMEU BARROS em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. A parte autora apresentou réplica, requerendo que o Município apresente a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração da parte autora desde o início do vínculo (ID. 78733344). Intimado o Município para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as referidas fichas, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Em igual prazo, devendo manifestar-se o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. (ID. 78804241). Certidão de ID. 80836520, informando que o demandado deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar as fichas financeiras e requerer a produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Logo, considerando que a demandada intimada para apresentar as fichas financeiras e produzir novas provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado por este juízo, deixando assim de se desimcubir do seu ônus probatório, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87465830
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31/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87465830
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31/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:08
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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04/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64636804
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64636804
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24/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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