TJCE - 3000219-28.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828330
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828330
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000219-28.2024.8.06.0179 Origem COMARCA DE URUOCA Recorrente(s) SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAIS Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PREMATURA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONTRATOS DISTINTOS.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA., alegando a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos vinculados a um crédito pessoal (contrato nº 482528593) realizado pelo Banco Bradesco e que até a propositura da ação totalizavam R$ 10.949,38 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Por esta razão, pugnou pela declaração da inexistência da relação contratual do suposto empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 21352651) o MM Juiz de Direito, indeferiu a inicial com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão na existência de quatro ações com as mesmas partes, apesar de contratos diversos, o que sugeriria demanda predatória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a reforma da decisão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante de recebimento de benefício previdenciário e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a legitimidade dos descontos oriundos de empréstimo não reconhecido, pugnando, deste modo, pela declaração de inexistência do contrato, cumulada com reparações materiais e morais.
Desta feita, o douto juiz indeferiu a petição inicial, por entender que, ante a existência de quatro ações propostas, discutindo assuntos similares e com as mesmas partes, deveria o autor reunir as demandas para tratar de uma vez do seu direito.
Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que os processos trataram de contratos distintos.
In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir.
Com todas as vênias, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem, pois as lides não discorrem sobre a mesma causa de pedir, inclusive, há esse reconhecimento em sentença quando cita que os números dos contratos são distintos.
No caso concreto, a parte recorrente questiona desconto derivado de empréstimo não contratado, relacionado ao recorrido.
Na hipótese, não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Portanto, tendo em vista a existência de um conflito a ser dirimido, e, considerando a necessidade do contraditório, o que afastaria, neste momento, o julgamento do feito com base na Teoria da Causa Madura, entendo como indispensável a atuação jurisdicional para promover o regular andamento do feito, e posterior julgamento.
Colho jurisprudência dos TJCE e TJPR sobre o assunto.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COMPARTILHADOS.
PRETENSÃO ASSENTADA EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Afasta-se a conexão reconhecida entre ações envolvendo as mesmas partes, na hipótese em que o pedido e a causa de pedir nelas manifestado seja diverso, conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, tal como ocorre no caso concreto, em que a pretensão manifestada pela autora nas ações por ela ajuizada encontra-se assentada em contratos distintos, não havendo de risco de decisões conflitantes.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019574-85.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO OCORREU JUNTO AO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÕES QUE TRATAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011233-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.05.2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO ÚNICO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por Raimundo Antônio de Lima contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas pelo mesmo autor contra o Banco Bradesco S/A, caracteriza litigância predatória.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o autor deveria unificar suas pretensões contratuais em uma única ação.
II.
Questão em Discussão: Determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, foi proferida corretamente, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas separadas e a ausência de obrigatoriedade legal para a unificação dos pedidos relativos a contratos distintos.
III.
Razões de Decidir: A lei processual permite que a parte autora opte por formular pedidos múltiplos em uma única ação ou ajuizar ações independentes para contestar contratos específicos (art. 327 do CPC).
A multiplicidade de demandas, ainda que trate de contratos com o mesmo réu, não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória.
Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito constitui error in procedendo, violando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito da parte de ajuizar demandas separadas, inclusive determinando a reunião apenas em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso 0200139-15.2024.8.06.0056, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. j. 10/12/2024. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DEMANDAS COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na falta de interesse de agir.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, pela parte autora em face da mesma instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito de ação; (ii) o excesso de demandas exprime a falta de interesse processual do autor; (iii) se o juízo de origem procedeu corretamente, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. ¿O ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, em face da mesma instituição financeira, discutindo contratos de empréstimo consignado distintos, não configura litigância predatória, não sendo legítimo ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual¿. 2. ¿Em casos dessa natureza, se for a hipótese de conexão, cabe a reunião dos diversos processos para julgamento conjunto, e não a extinção prematura do feito¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 0201647-43.2023.8.06.0084; 0200515-66.2022.8.06.0154.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação 0200063-35.2024.8.06.0203, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. j. 10/12/2024. Ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828330
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01/07/2025 10:31
Conhecido o recurso de SEBASTIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAIS - CPF: *42.***.*35-00 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23004959
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23004959
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23004959
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11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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