TJCE - 0010743-93.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161128241
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161128241
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010743-93.2022.8.06.0151 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movido por Francisco Pinheiro das Chagas em face do Município de Quixadá/CE.
A cobrança advinda do processo de execução fiscal (processo de nº 0015687-27.2011.8.06.0151) é decorrente da cobrança das Certidões de Dívida Ativa de números 006 e 007, referentes à aplicação de multa originada no processo de nº 1053/2007 e Acórdão nº 1574-2010 do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, nos termos do art. 13, III, alínea "b" da Lei nº 12.160/93 - Regimento Interno do TCM, no valor atual de R$ 147.755,54 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Dentre as teses apresentadas pela parte embargante, está a alegação de que a ação de execução principal foi alçada pela prescrição intercorrente.
O Município de Quixadá se manifestou às páginas de ID 86826630, argumentando que a CDA preenche todos os critérios legais, que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente e, por fim, que a parte não comprovou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos autos do processo principal. É o relatório do essencial.
Decido.
O mérito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas para a resolução da controvérsia, como se verá adiante, no decorrer da fundamentação.
Antes de entrar no mérito da questão principal, é importante estabelecer um marco temporal acerca dos atos processuais ocorridos nos autos do processo de nº 0015687-27.2011.8.06.0151: Depois de diversas tentativas, o executado foi devidamente citado em 11/10/2016 (ID 54862140).
Consta auto de penhora negativa em 26/10/2016 (ID 54862140).
O processo foi suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses em 09/09/2019 (54862158).
Consta detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em 07/02/2022, com constrição de R$ 12.450,30 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Em 11/12/2023, houve decisão determinando o desbloqueio dos valores retidos (ID 73263605).
Em 22/04/2025, houve a consulta de bens do executado pelo sistema Renajud.
Em 16/06/2025, houve uma tentativa frustrada de penhora (ID 160529821).
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30 de março de 2011.
Após diversas tentativas de localizar o executado, a sua citação ocorreu somente em 11 de outubro de 2016 (ID 54862140), ou seja, houve um lapso temporal de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, entre o protocolo da demanda principal e a citação.
Considerando o lapso temporal entre a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, que ocorreu em 07 de março de 2013, e a efetiva citação do executado ocorrida em 11 de outubro de 2016 (ID 54862140), ocasião em que ocorreu a interrupção da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC), não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição, ao menos não nesse momento.
Vejamos.
Houve o bloqueio de valores em 07/02/2022, com constrição de R$ 12.450,30 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), momento em que, tecnicamente, a prescrição seria interrompida, por força do art. 921, §4-A, do CPC, o qual prescreve que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Contudo, considerando que foi proferida decisão determinando o desbloqueio dos valores, por serem considerados impenhoráveis, impõe-se destacar que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a declaração de nulidade da penhora possui eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem à data em que o ato foi praticado.
Dessa forma, a constrição judicial realizada não produzirá qualquer efeito no âmbito processual, tornando-se, portanto, juridicamente ineficaz, como se jamais tivesse existido.
Diante do exposto, uma vez declarada a nulidade da penhora, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, haja vista que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência, a constrição sobre bens legalmente considerados impenhoráveis não possui o condão de produzir efeitos jurídicos válidos, inclusive no que tange à suspensão ou à interrupção da prescrição.
Sobre a matéria suscitada, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD E DE DIREITOS DE IMÓVEL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
BENS POSTERIORMENTE DECLARADOS IMPENHORÁVEIS.
PENHORA NULA.
DECISÃO QUE POSSUI EFEITO EX TUNC, ATO DESCONSTITUÍDO DESDE SEU NASCEDOURO, COMO SE NUNCA TIVESSE EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
NO MAIS, DECISÕES DE IMPENHORABILIDADE PROFERIDAS EM TEMPO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
VÍCIO SANADO.
DECISÃO REFORMADA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
O art. 281 do CPC enuncia: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." A declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, ou seja, opera efeitos retroativos desde a sua realização, não produzirá efeito algum no processo, desaparece do mundo jurídico como se não tivesse existido.
Assim sendo, declarada nula a penhora não há que se falar na interrupção do prazo prescricional.
Aqui estamos tratando de maneira inquestionável de bens impenhoráveis e, por conseguinte, a constrição de qualquer deles versa sobre vício de nulidade, que pode ser conhecido a qualquer momento e de ofício pelo juiz.
Roque Komatsu pontifica: "É princípio de que o ato anulado se reputa não ocorrido (non-avenue).
Desde que a nulidade é pronunciada, o ato tido por não ocorrido e, por via de consequência, todos os efeitos que a ele estão ligados, são reputados como não produzidos (v.g. a prescrição é considerada como não tendo jamais sido interrompida)." (Da invalidade no processo civil, RT, 1991, p. 88) (TJ-PR 00078322920248160194 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024).
Por sua vez, a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com a citação válida do executado, realizada em 11 de outubro de 2016 (ID 54862140) e, na sequência, houve tentativa de penhora restada infrutífera em 26 de outubro de 2016 (ID 54862140).
Posteriormente, em 17 de maio de 2018, o executado tomou ciência da constrição, ocasião em que o ente municipal efetuou carga dos autos.
Assim, a partir desse marco, iniciou-se o curso do prazo prescricional.
Conforme decidido, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula nº 314, do STJ.
Destarte, decorrido o prazo de mais de 05 (cinco) anos da primeira tentativa frustrada de penhora, sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, e art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil, e DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO EXEQUENDO e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0015687-27.2011.8.06.0151, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e honorários, em aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo de nº 0015687-27.2011.8.06.0151. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 18 de junho de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161128241
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161128241
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161128241
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161128241
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128241
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128241
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05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JARDEL SALES LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de NAYANNE FREITAS FELIX em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87579395
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87579394
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87579392
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04/06/2024 00:00
Intimação
Conforme despacho de Id 86826645, intima-se para manifestação conforme ato ordinatório de Id 86826634: "(...) intimar as partes para querendo produzir provas, especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias (...)". -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579395
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579394
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579392
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03/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87579392 Documento: 87579395
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03/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87579394
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03/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 12:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/01/2024 15:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/11/2023 10:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/11/2023 19:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 12:07
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01812803-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/07/2023 14:39
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19/06/2023 11:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/06/2023 17:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 16:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806155-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 15:26
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01/04/2023 01:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/03/2023 21:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Disponibilizacao: 23/03/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042 Pagina:
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22/03/2023 02:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 17:47
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/03/2023 15:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/03/2023 09:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 12:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/03/2023 11:59
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2022 13:02
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/12/2022 16:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01822683-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/12/2022 16:09
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26/10/2022 11:10
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0015687-27.2011.8.06.0151 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: Multas e demais Sancoes
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23/10/2022 01:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/10/2022 06:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/07/2022 09:30
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 14:58
Mov. [5] - Petição
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08/07/2022 14:58
Mov. [4] - Petição
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08/07/2022 14:58
Mov. [3] - Petição
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08/07/2022 14:56
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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