TJCE - 0034388-64.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112003325
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112003325
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05/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0034388-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO OCELIO PAZ DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar Salários e Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCO OCELIO PAZ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, narra o autor que, em fevereiro/2009, ao comparecer ao departamento pessoal do empregador, tomou conhecimento de que estava fora de folha de pagamento.
Narra que compareceu à Secretaria Executiva Regional (SER) V, sendo informado pelo Secretário, Sr.
Récio, de que deveria aguardar em casa as apurações do processo administrativo.
Narra que, antes de sequer responder ao procedimento administrativo, fora condenado com a retirada de seu nome da folha de pagamento.
Narra que foi submetido a processo administrativo (nº 049/2010 - PROPAD) para apuração da conduta tipificada nos arts. 180, inc.
II e 181, da Lei nº 6794/1990.
Narra que foi absolvido no dito procedimento.
Narra que, com a absolvição, requereu administrativamente o pagamento de todos os salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento; contudo, o pedido foi indeferido. Requereu, em suma, o reconhecimento da obrigação do empregador em pagar todos os salários e demais vantagens, no período compreendido entre fevereiro/2009 a dezembro/2010, incluindo 13º salários de 2009 e 2010 em dobro, férias do período 2007/2008, 2009/2010 e 2010/2011 e abono pecuniário (PASEP) dos anos 2009 e 2010, além da condenação do réu em reparação de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestação no ID 39185237. Em síntese, o Município de Fortaleza alega, preliminarmente, inépcia da exordial. No mérito, alega que o autor é servidor municipal que fora cedido formalmente à Companhia Docas.
Alega que, após informação de que o autor teria sido exonerado da função que ocupava na Companhia Docas, e não tendo voltado ao serviço público municipal, suspendeu-se o pagamento de seus vencimentos e abriu-se processo disciplinar por abandono de cargo.
Alega que, somente então, o servidor compareceu para explicar que estava ocupando cargo comissionado no Município de Caucaia, sem que, para tanto, tivesse havido ato formal de cessão.
Alega que em nenhum momento o autor reapresentou-se para o trabalho, sendo esse o motivo da instauração do processo administrativo.
Alega que o autor foi absolvido do processo administrativo porque a comissão processante entendeu inexistir manifesta intenção de abandonar o cargo; porém, mesmo inexistindo intenção de abandono, o autor deixara de trabalhar sem qualquer razão justificável, pelo que não tem direito à remuneração.
Alega que não foi a instauração do PAD que acarretou a ausência do promovente ao trabalho, mas, ao contrário, por não ir trabalhar é que se iniciou o processo por abandono de cargo.
Alega ser incontroverso que o autor não trabalhou no período em que teve suspensa a remuneração.
Alega que não há descrição ou fundamentação do suposto dano moral.
Requereu, em suma, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou, caso superada, a improcedência da ação, ou, ainda, caso seja procedente a demanda, a diminuição do valor da indenização por danos morais.
Réplica no ID 39185254. Decisão de ID 71809833 anunciou o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público no ID 72454177, manifestando-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. No ID 86663958 e 86663959, o Município de Fortaleza realizou a juntada de novos documentos.
Intimado, o autor manifestou-se no ID 87713661. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA QUESTÃO PRELIMINAR.
O Município de Fortaleza alega inépcia da petição inicial, assim requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), pois os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além dos próprios pedidos formulados pelo autor, permitem identificar que a pretensão autoral consiste em compelir o réu a pagar, além de danos morais, todos os salários e demais vantagens do período de afastamento do autor, que reputa ser indevido. Registro que o indeferimento da exordial por inépcia é medida extrema, somente cabível quando ausentes os requisitos legais ou por defeitos e irregularidades capazes de dificultar a defesa ou julgamento de mérito - o que não se afigura, na hipótese. Ademais, o coloquialismo da petição inicial não é suficiente para justificar a extinção do feito, mormente tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. REJEITO, pois, a preliminar em questão. II.2 - DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o Município de Fortaleza tem o dever de pagar ao autor os salários e demais vantagens do período compreendido entre fevereiro/2009 a dezembro/2010, no qual o autor alega ter ficado afastado do trabalho por culpa do réu. Compulsando os autos, verifico que o promovente, agente administrativo, ingressou no serviço público do Município de Fortaleza em 13/06/1986, exercendo suas funções junto à Secretaria Executiva Regional (SER) V até a data de 22/11/2007, quando foi colocado à disposição da Companhia Docas do Ceará, mediante convênio firmado entre a Prefeitura de Fortaleza e o Governo do Estado do Ceará, sendo devolvido à Unidade de origem no dia 06/12/2007 (ID 39185238). Conforme ID 39185238 (pág. 18), o memorando nº 106/2008, de 11/01/2008, apresentou o autor para lotação no Distrito de Educação - SERV V.
Conforme ID 39185238 (pág. 19), o memorando nº 122/2009, de 12/02/2009, informa que o autor "gozou licença-prêmio no período de janeiro a março de 2008, e quatro meses consecutivos de gozo de férias (abril, maio, junho e julho) em 2008, referentes ao períodos aquisitivo de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, tendo portanto de retornar às suas atividades em 10 de agosto de 2008.
Porém, até a presente data o mesmo não compareceu ao Distrito de Educação para justificar o não retorno às atividades" (sic). O memorando prossegue solicitando que o autor seja retirado da folha de pagamento. Em declaração de ID 39185238 (pág. 20), a Prefeitura Municipal de Caucaia certifica que o autor tivera frequência normal durante o período de maio/2008 a fevereiro/2009. Aqui surge o imbróglio, pois, da perspectiva do Município de Fortaleza, o autor, em maio/2008, encontrava-se de férias, assim permanecendo em junho e julho/2008, devendo ter retornado ao trabalho em agosto/2008. O relatório de ID 39185239 (págs. 5/6), ao apresentar a situação funcional do servidor, informa que, em 05/05/2008, a Secretaria de Caucaia nomeara o autor para assumir cargo em comissão de Chefe de Setor (simbologia DAS-8). Tal fato é confirmado pela portaria nº 34/2008 (ID 39185239, pág. 15), pela qual a Prefeitura Municipal de Caucaia nomeou o promovente, a partir de 05/05/2008, para ocupar cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Apoio Operacional da Regional I (simbologia DAS-08). Em despacho nº 208/2009, a SER V requereu a abertura de processo administrativo disciplinar em face do autor (ID 39185239, pág. 20).
No Diário Oficial do Município de Fortaleza do dia 24/03/2010, foi disponibilizada a Portaria nº 23/2010, que determinou a apuração das irregularidades supostamente cometidas pelo autor, insculpidas no art. 181 e art. 180, inc.
II, da Lei nº 6794/1990 (ID 39185239, pág. 22). Ata de instalação no ID 39185239 (pág. 24).
Termo de depoimento do autor no ID 39185239 (págs. 26/27), tendo assim declarado: "(...) que reconhece as informações colocadas no histórico funcional de fls. 17/18-CPAD, como verdadeiras, sendo que sua última nomeação foi para o cargo em comissão de chefe de setor - DAS-8, da Prefeitura de Caucaia-CE, a partir de 05 de maio de 2008; que em fevereiro de 2009, após a mudança do Prefeito do Município de Caucaia-CE, foi retirado de folha de pagamento daquele município, e deixou de trabalhar junto aquele Município; que em fevereiro de 2009, o depoente observou que não haviam sido depositados seus vencimentos normalmente; que em seguida dirigiu-se à SER V, onde procurou o Secretário Récio, o qual disse ao depoente para aguardar a conclusão do processo administrativo para apurar o fato; que nesta ocasião não apresentou qualquer documento solicitando seu retorno às atividades; que se recorda que esteve em gozo de licença prêmio e férias de janeiro a abril de 2008; (...)" Registre-se que, conforme o mesmo termo, o autor prestou depoimento acompanhado de seu advogado, Dr.
Carlos Alberto Cavalcante Bandeira. Termo de depoimento da testemunha arrolada pelo autor no ID 39185240 (págs. 3/4).
Defesa escrita do autor no ID 39185240 (págs. 12/14). Em 05/05/2010, adveio parecer da Junta de Processo Administrativo Disciplinar (ID 39185240 - págs. 15/24 e ID 39185241 - págs. 1/8), recomendando o arquivamento do feito e a absolvição do requerente, tendo em vista a ausência de materialidade da infração de abandono de cargo.
Sobre o parecer, releva o seguinte excerto: "(...) observa-se, segundo os autos, que, quando o indiciado foi nomeado pela Prefeitura de Caucaia, não houve o atendimento das formalidades com relação ao convênio entre as entidades municipais e o ato de disposição do indiciado, o que, com a devida vênia, nos parece incúria das Administrações e descuido do indiciado que poderia ter procurado sanar a irregularidade mediante provocação às entidades públicas.
Sem adentrar em maiores detalhes da práxis administrativa, vez que esta não é a seara do processo disciplinar, o que se abstrai do que foi ora mencionado e que tem importância, sobremaneira, para o deslinde da questão disciplinar é que está claro que não houve por parte do indiciado a vontade de se desvincular do seu cargo efetivo no Município de Fortaleza, pois em nenhum instante ficou caracterizado o abandono, vez que o fato administrativo da disposição para o exercício de cargo comissionado em outra entidade, ainda que apresente restrições quanto às formalidades, não pode ser entendido como uma disposição deliberada do agente administrativo de não mais assumir as funções do seu cargo efetivo originário. (...)" Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme entendimento no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
Assim restou cristalizado na Súmula nº 665 da Corte Cidadã, in verbis: Súmula 665 O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Na hipótese, inexistem provas de violação ao contraditório e à ampla defesa ou ao devido processo legal no PAD movido contra o servidor, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA DEMITIDA SOB ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA "MÁFIA DO FGTS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM BASE NO ART. 386, III, CPP.
NÃO VINCULAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA. 1.
A parte autora foi demitida após o trâmite de processo administrativo, sob acusação de integrar a "máfia do FGTS", requestando a anulação do ato demissório e sua consequente reintegração, sustentando irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua demissão, ocorrência de perseguição política e absolvição na esfera criminal. 2.
Foram adunados documentos relativos ao PAD que atestam, suficientemente, a regularidade procedimental do trâmite administrativo, ficando delineadas a legalidade e a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a própria autora afirmado em seu depoimento pessoal que teria sido acompanhada de advogado no processo administrativo. 3.
As provas produzidas foram insuficientes para macular de ilegalidade o PAD, não se autorizando, pois, a intervenção judicial no mérito administrativo, inexistindo demonstração de qualquer vício capaz de reverter o ato demissório. 4.
O édito absolutório criminal em favor da apelante, com base no art. 386, III, do CPP, não vincula a via administrativa, ante a consagrada independência entre tais instâncias, em evidência que, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente há repercussão criminal na esfera administrativa em caso de absolvição quando não estiver provada a existência do fato (inciso I) e na ausência de prova de que o réu teria concorrido para a infração penal (inciso IV). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários para 15% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TJCE, Apelação Cível - 0047741-48.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Além de inexistir ilegalidade ou teratologia no processo administrativo disciplinar, verifico que a prova dos autos atesta que o promovente não trabalhou para o Município de Fortaleza no período cujo pagamento almeja. Veja-se, por exemplo, a certidão negativa de frequência de ID 39185240 (pág. 6), na qual consta que o autor não apresentou frequência ao trabalho de 10/08/2008 a 14/04/2010, data de expedição da referida certidão. Com efeito, não comparecendo ao trabalho desde agosto/2008, o autor fora retirado da folha de pagamento do Município de Fortaleza em fevereiro/2009. Repiso que, em depoimento prestado nos autos do PAD, o requerente declarou que "sua última nomeação foi para o cargo em comissão de chefe de setor - DAS-8, da Prefeitura de Caucaia-CE, a partir de 05 de maio de 2008; que em fevereiro de 2009, após a mudança do Prefeito do Município de Caucaia-CE, foi retirado de folha de pagamento daquele município, e deixou de trabalhar junto aquele Município".
Percebe-se que, após sua exoneração do cargo comissionado no Município de Caucaia, o promovente retornou ao Município de Fortaleza; porém, havia sido retirado da folha de pagamento, por ausência ao trabalho, e, por conseguinte, não prestou serviços que justificassem o pagamento de salário. E mais: em depoimento prestado nos autos do PAD, o autor também declarou que "não apresentou qualquer documento solicitando seu retorno às atividades". Em outras palavras: não foi a instauração do processo administrativo disciplinar que levou à ausência ao trabalho e à não percepção de salários, mas sim a anterior ausência injustificada - ao menos da perspectiva do Município de Fortaleza, que não firmara convênio com o Município de Caucaia e não tinha conhecimento da nomeação do servidor em cargo comissionado no referido Município. Nesse sentido, destaco que não consta nos autos portaria de afastamento do servidor, a título de demonstrar que, em virtude do PAD, o autor foi afastado do trabalho e deixou de perceber remuneração. Por todos esses motivos, não é possível imputar ao Município de Fortaleza a obrigação de pagar salários e demais vantagens por período não trabalhado, tampouco condenar o ente público ao pagamento de danos morais. No ensejo, ressalto que, conforme firme entendimento da jurisprudência, a simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta falta constitui estrito cumprimento de dever legal pela Administração e, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ainda que o agente público tenha sido afastado do cargo ou que reste absolvido. Eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO PARA MANDATO EM SINDICATO.
DESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
DESCONTO DE SALÁRIO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REPARAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da retenção do seu salário referente ao mês de janeiro de 2018, bem como da instauração de PAD em seu desfavor. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar o apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se comprovem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre estes. 3.
In casu, é incontroverso que o autor, servidor público do Município de Iguatu, afastou-se do cargo de guarda municipal para assumir a função de Diretor Financeiro do Sindicato dos Guardas e Vigias Servidores Municipais do citado ente público, tendo sido destituído desta em Assembleia realizada no dia 10 de outubro de 2017.
Não obstante, o autor ignorou sua destituição do mandato classista e continuou frequentando a sede do sindicato nos meses seguintes.Tal fato ensejou o registro de 30 (trinta) dias de falta, com o desconto da respectiva remuneração no mês de janeiro de 2018, bem como a instauração de PAD. 4.
Diante da informação acerca do desligamento do autor e da sua devolução ao órgão de origem, deveria o servidor ter retornado ao exercício da função de guarda municipal.
Como isso não ocorreu, não é possível atribuir a prática de qualquer ato ilícito ao Município de Iguatu pelo registro de faltas e consequente retenção do salário. 5.
A simples instauração de Processo Administrativo Disciplinar não gera ao servidor, por si só, direito de ser ressarcido por danos morais, sobretudo porque a Administração Pública não pode deixar de apurar denúncia de conduta ilícita de seus servidores, sob pena de afronta aos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Magna. 6.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano suportado pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0007129-71.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO.
NÃO OBEDIÊNCIA À CONVOCAÇÃO DA PREFEITURA PARA RETORNO À LOTAÇÃO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante, ao argumento de que é professora concursada do Município de Fortaleza desde 25/02/2005, não tendo recebido a remuneração referente ao mês de março de 2013, a despeito de ter exercido suas atribuições.
Afirma que a sua inclusão no rol dos "funcionários fantasmas" da Prefeitura decorreu de grave erro dos gestores da Secretaria de Educação do Município, tendo lhe causado transtornos financeiros e emocionais.
Por isso, pugnou pela condenação da edilidade no pagamento de R$100.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). 3.
No caso, a edilidade fundamentou o bloqueio do pagamento na ausência de manifestação da autora quando instada a retornar a sua lotação de origem, por força do Decreto nº 13.068/2013, que visava identificar os "funcionários fantasmas", tendo sido realizada quatro vezes a referida convocação. 4.
Inexiste qualquer irregularidade na conduta desempenhada pela edilidade e que possa fundamentar a sua condenação por eventuais danos morais sofridos pela autora/apelante. 5.
O bloqueio da remuneração durou apenas 13 dias, não mostrando-se desarrazoado, nem desproporcional, sendo regularizada a situação logo que a administração municipal tomou ciência. 6.
Não resta comprovado nos autos qualquer mácula a sua integridade moral decorrente do bloqueio, repita-se, legal, da sua remuneração pela edilidade, ônus este que lhe assistia (art. 373, I, CPC). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para o valor equivalente a 15% do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15). (TJCE, Apelação Cível - 0209184-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 10/03/2020)
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
04/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112003325
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01/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87459192
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04/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0034388-64.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : FRANCISCO OCELIO PAZ DE OLIVEIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petitório e documentos de ID's 86663957/86663959, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, retornem-me os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87459192
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03/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459192
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31/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71809833
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22/11/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71809833
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21/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809833
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21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 22:48
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2021 20:00
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2021 15:09
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02136068-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2021 14:42
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15/06/2021 09:55
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02116777-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 09:34
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11/06/2021 12:33
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/06/2021 19:25
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 01:36
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 16:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/06/2021 16:23
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/05/2021 17:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 08:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/09/2016 10:19
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/03/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
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07/03/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/01/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
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27/12/2012 12:00
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
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26/12/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2012 Data da Disponibilização: 20/12/2012 Data da Publicação: 21/12/2012 Número do Diário: 627 Página: 398/399
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19/12/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/12/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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11/12/2012 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: 618 Página: 144/146
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06/12/2012 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2012 12:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/10/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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28/08/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/08/2012 12:00
Mov. [5] - Documento
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17/08/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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16/08/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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16/08/2012 12:00
Mov. [2] - Mero expediente: Rec.hoje. Recebo a inicial no plano meramente formal. Cite-se, na forma devida. Exp. Nec. Fortaleza, 16 de agosto de 2012. Dr.Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
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16/08/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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