TJCE - 0050199-39.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:56
Juntada de despacho
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22/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90315909
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90315909
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0050199-39.2021.8.06.0069 Promovente: LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ Promovido: Itau Consignado Sa DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 87645614, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315909
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01/09/2024 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86088975
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050199-39.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ Requerido: Banco Itaú Consignado S.A. Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)".
Dessa forma, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não do ato danoso, no caso dos autos, os descontos na conta da parte autora em virtude de contrato que desconhece.
Logo, a pretensão da parte requerente não se encontra prescrita, pois assim que tomou conhecimento do fato danoso buscou a prestação jurisdicional.
DA CONEXÃO.
A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre os processos n° 0050198-54.2021.8.06.0069, 0050199-39.2021.8.06.006.
No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão.
Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré.
DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA.
O réu alega que "como forma de preservar a garantia do benefício à gratuidade da justiça pela parte, bem como colaborar com o bom andamento do sistema de justiça, é razoável que se decida pela concessão ao benefício da gratuidade da justiça somente à primeira demanda ajuizada em 15/02/2021, devendo a parte Autora ser intimada a efetuar o pagamento das custas desse processo, conforme artigo 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo contra o Ré".
Entretanto, tal pedido não encontra qualquer fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
O ajuizamento de ações, por si, não implica no indeferimento ou na revogação da concessão da gratuidade da justiça nos demais processos protocolados posteriormente.
Ademais, tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
O presente caso não se trata de caso complexo e não necessita de perícia técnica, ao contrário do alegado pelo réu.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Por este motivo, rejeito esta preliminar suscitada pelo requerido.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato de a parte autora apresentar extrato de empréstimos de seu benefício previdenciário com descontos que alega ilegítimos, feitos pelo promovido, presume o seu interesse em esclarecer os fatos e formação da lide com o réu.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
MULTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INICIAIS IDÊNTICAS E MESMO PÚBLICO ALVO.
O réu destaca a atuação do patrono da parte autora, Dr.
Abdias Filho Ximenes Gomes, OAB/CE 18.015 que registra desde 2014, a distribuição de mais de 640 ações contra instituições bancárias, envolvendo empréstimo consignado, utilizando-se de idênticas petições iniciais.
Entretanto, o réu não formula qualquer pedido nesta preliminar, logo sua análise resta prejudicada.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimento dos fatos, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o empréstimo/cartão de crédito consignado ora questionado foi formalizado pela autora, através da assinatura à rogo e na presença de duas testemunhas do contrato de empréstimo n° 576017704 (Id.
Num. 29524118), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 07 de junho de 2018. A assinatura a rogo atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos prevista no artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, o contrato anexado aos autos é plenamente válido. O banco réu acostou ainda cópia dos documentos pessoais da autora que foram apresentados no momento da contratação do empréstimo (Id.
Num. 29524118 - Pág. 7 e 8), que são idênticos aos documentos anexados à inicial, e dos documentos pessoais da filha da autora que assinou à rogo pela autora (Id.
Num. 29524118 - Pág. 10) e das duas testemunhas (Id.
Num. 29524119 - Pág. 1 e 2). Ademais, ressalto que a pessoa que assinou a rogo pela demandante é filha da autora, conforme se verifica pelo documento de Id.
Num. 29524118 - Pág. 10.
Além disso, o banco réu apresentou ainda o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora (Id.
Num. 29524118 - Pág. 9), o que também refuta a existência de fraude. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui um litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, especialmente o fato de o(a) autor(a) trata-se de consumidor(a) hipervulnerável em virtude de ser pessoa idosa e analfabeta, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada, visto que que não comprovada nos autos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86088975
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03/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86088975
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31/05/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 10:19
Juntada de Certidão (outras)
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29/01/2022 13:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 16:13
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICA que face às prerrogativas por lei conferidas, que o referido processo encontra-se suspenso. O referido é verdade. Dou fé.
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02/07/2021 21:28
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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01/07/2021 13:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 18:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 11:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/06/2021 11:41
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 14:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169523-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 13:49
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03/06/2021 20:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169443-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2021 19:49
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01/06/2021 10:16
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2021 22:18
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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04/05/2021 13:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 15:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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14/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 12:40
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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12/03/2021 22:41
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 07:22
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 10:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166552-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 09:45
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18/02/2021 22:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 09:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2021 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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