TJCE - 3000747-66.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159980262
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159980262
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159980262
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159980262
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000747-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: JOAO LOPES DE SOUSA - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOAO LOPES DE SOUSA em face de TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 155772245, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 156805347), já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte-CE, 11 de junho de 2025.
Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 11 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980262
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16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980262
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13/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151922915
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151922915
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000747-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE/EXECUTADO: TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO/EXEQUENTE: JOÃO LOPES DE SOUSA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 50.819,27 (cinquenta mil oitocentos e dezenove reais e vinte sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922915
-
28/04/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 12:09
Juntada de decisão
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22/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 16:33
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 16:32
Desentranhado o documento
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22/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129671430
-
19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671430
-
19/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112750349
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112750349
-
08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750349
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07/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:00
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106936801
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106936801
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14/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106936801
-
14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SEFORA THAYNE BARBOSA ALENCAR RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104181758
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104181758
-
16/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181758
-
16/09/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99254202
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99254202
-
28/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254202
-
26/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90154926
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90154926
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12/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154926
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09/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/06/2024 12:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87536295
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87536295
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03/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536295
-
03/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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