TJCE - 3000747-66.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000747-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: JOAO LOPES DE SOUSA - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOAO LOPES DE SOUSA em face de TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 155772245, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 156805347), já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte-CE, 11 de junho de 2025.
Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 11 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SEFORA THAYNE BARBOSA ALENCAR RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 18633424
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18633424
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18633424
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18633424
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13/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso inominado.
Os aclaratórios visam corrigir omissões na decisão relacionada a um contrato de compra e venda de imóvel, com base na Lei nº 13.786/18, que trata da resolução contratual.
Aduz-se que o acórdão não considerou corretamente a devolução dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa do comprador e a sentença de piso errou ao determinar a devolução em parcela única, quando deveria ocorrer em até 12 parcelas mensais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar: (i) a existência de obscuridades, omissões ou contradições na decisão embargada, a fim de que, caso evidenciada sejam acolhidos os embargos para sanear tais vícios; (ii) se os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão; (iii) a possibilidade de dar efeitos infringentes aos aclaratórios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições, não se prestando para a rediscussão do mérito.
No caso em exame, a decisão impugnada abordou adequadamente as questões levantadas, sem apresentar os vícios alegados. 4.
A pretensão da embargante revela um claro intuito de modificar o mérito da decisão por meio dos aclaratórios, o que é inadequado pela via eleita, sendo necessário recurso apropriado para tal finalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. 6.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou alterar suas conclusões, exceto quando houver vícios específicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material". DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. (id. 18336401), contra acórdão que não conheceu recurso inominado (id. 17497053).
Os aclaratórios visam corrigir omissões na decisão relacionada a um contrato de compra e venda de imóvel, com base na Lei nº 13.786/18, que trata da resolução contratual. No bojo dos aclaratórios, aduz que o acórdão não considerou corretamente a devolução dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa do comprador e a sentença de piso errou ao determinar a devolução em parcela única, quando deveria ocorrer em até 12 parcelas mensais. Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica, não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de agravo interno, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. No bojo dos embargos, há uma clara tentativa de rediscussão da decisão.
Como afirmado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Constata-se que a decisão impugnada não apresenta qualquer vício que enseja o cabimento dos embargos. O que se pretende, na verdade, é a alteração do mérito da decisão, o que é descabido pela via dos aclaratórios, o que não é cabível.
Há uma clara tentativa de reanálise das provas e argumentos, os quais já foram objeto de apreciação e pronunciamentos pretéritos. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
12/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633424
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12/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633424
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12/03/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17497053
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17497053
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17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17497053
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31/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:50
Não conhecido o recurso de TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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22/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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