TJCE - 0050867-25.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:12
Declarada suspeição por #Oculto#
-
08/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 104804060
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104804060
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050867-25.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado via petição de ID 70456613, em que após reconhecida nulidade da intimação anterior do executado e determinada renovação [ID 85243275], sobrevieram embargos à execução - ID 88613034 - em que se aduz excesso de execução: basicamente, por aludir que o credor se afasta dos contornos do título.
Manifestação do exequente embargado no ID 96365267, requerendo remessa dos autos à contadoria. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço dos embargos à execução [posto o pressuposto objetivo de garantia do juízo], porém no mérito adianto que a oposição não encontra êxito.
Preambularmente anoto que a questão não demanda expertise contábil [o que implica ser desnecessária a remessa à contadoria], pois é objetiva e tem a ver com os marcos para computo dos consectários da conta - especialmente juros de mora.
Pois bem.
A instituição financeira afirma que o credor diverge dos contornos do título ao liquidar a conta, porém quem o faz é a própria embargante.
O documento de ID 88613036 indica que os juros de mora foram lançados no período de 25/08/2022 em diante; quando conforme sentença os juros devem ser computados desde o evento danoso, ocorrido em 31/08/2016.
Ao contrário do que sugere o devedor, a conta de ID 88613036 é a única, atendendo o art. 524 do CPC, que descrimina juros - desde o evento danoso - e correção [a contar da sentença], na forma do título, descrevendo correta periodicidade e indexador. Ante o exposto: 1) Conheço dos embargos à execução, negando provimento; 2) Libere-se em prol do exequente a integralidade do depósito de ID 88613035; 3) Intime-se o credor para que lance a multa de que trata o art. 523 do CPC, no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor que exigia e aquele reconhecido pelo devedor, sob pena de se reputar - firme na disponibilidade executiva - renunciado o remanescente; 4) Apresentada a conta, independente de nova conclusão, proceda-se com bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do executado; e, positivo o resultado, intime-se para, querendo, impugnar em 5 dias. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
01/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104804060
-
26/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85243275
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 0050867-25.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA JOSÉ MARTINS DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Chamo à ordem.
Por conduto da manifestação de ID 71098674, o devedor defende a nulidade do ato processual de intimação para pagamento do débito, porquanto efetivada sem observar requerimento de exclusividade acostada aos autos.
Adianto que assiste razão ao devedor.
Com efeito, repousa no ID 70082372 requerimento de observação de exclusividade nas intimações, a serem destinadas unicamente ao Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314-A), mas outro Advogado ainda se encontra habilitado nos autos como defensor do devedor, para quem foi encaminhada a intimação inerente ao Ato Ordinatório de ID 70481483.
Aliás, prescreve o art. 272, § 5º, do CPC que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" Em consequência, declaro nulos os atos praticados a partir do Ato Ordinatório de ID 70481483 (inclusive), determinando: 1. 1. habilite-se o Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314-A)como Advogado do devedor, a quem deverão ser dirigidas as intimações com exclusividade; 2. 2. intime-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento; 3. 3. advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula; 4. 4. efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85243275
-
03/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243275
-
03/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 73104198
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73104198
-
13/12/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73104198
-
13/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70481483
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70481483
-
10/10/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70481483
-
10/10/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023. Documento: 70136400
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70136394
-
03/10/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136394
-
03/10/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/10/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:10
Juntada de Petição de recurso
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 21:12
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:45
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/07/2022 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 15:56
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 17:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171584-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 17:28
-
14/12/2021 22:31
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0808/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 13:08
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 16:30
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 16:05
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
27/10/2021 22:13
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0714/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 10:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 21:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 10:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170652-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2021 10:06
-
18/10/2021 20:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170552-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 20:07
-
30/09/2021 07:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/09/2021 23:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/09/2021 09:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169782-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 09:07
-
03/09/2021 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0178592-02.2015.8.06.0001
Ascenty Data Centers e Telecomunicacoes ...
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 16:57
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019
Paulo Henrique Mota Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 13:10
Processo nº 3000508-53.2024.8.06.0019
Paulo Henrique Mota Sousa
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:36
Processo nº 3001139-26.2023.8.06.0053
Weliton Borges Linhares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 12:32
Processo nº 0050867-25.2021.8.06.0161
Banco do Brasil SA
Maria Jose Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 13:37