TJCE - 3001066-62.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3001066-62.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por IRVING YAIR VARGAS contra sentença proferida em 17.12.2024, e que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, isto porque o exequente NÃO informou seu CPF, o qual é documento essencial para formalização de qualquer ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 169/170).
Aduziu o embargante que: a) Entende ter havido contradição na sentença porque o exequente é cidadão estrangeiro e não dispõe de CPF; b) O art. 5º, caput, da CF/88 assegura igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, e o princípio do acesso à justiça também tem estatuto constitucional. É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, a parte exequente não chegou a ser intimada acerca da sentença terminativa proferida em 17.12.2024, mas ao interpor seus aclaratórios evidenciou ter ciência inequívoca daquele ato decisório.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhida, eis que inexistem omissões, contradições ou obscuridades na sentença.
Na verdade, o que bem se verifica é a absoluta dificuldade hermenêutica da advogada do exequente em compreender que sem CPF qualquer ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud se torna providência IMPOSSÍVEL.
Em sua petição inicial o promovente declarou ser de nacionalidade norte-americana, vivendo no Brasil em união estável, mas NÃO indiciou seu CPF.
Apesar disso, sua demanda foi recebida, em sede de cognição superficial, mesmo porque naquele momento era impossível saber se a pretensão indenizatória seria julgada procedente ou improcedente.
Portanto, a alegativa da parte embargante de que lhe foi negado o acesso à justiça não passa de um sofisma.
Ocorre que a ação indenizatória foi julgada procedente, com a condenação da acionada ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, a qual foi reduzida em segunda instância por força de recurso inominado da promovida.
E uma vez transitado em julgado o acórdão respectivo, a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença.
Saliente-se que naquele momento, após a intimação da executada para pagar voluntariamente a dívida, em quinze dias, nos moldes do art. 523 do CPC/2015, ante a inércia da devedora o devido processo legal impõe a tentativa de penhora de dinheiro, e esta deve ser implementada através do Sistema Sisbajud, que pertence ao Banco Central do Brasil, e que repercute a ordem judicial para todas as instituições financeiras em atuação no território brasileiro.
Sucede que dentre as informações obrigatórias exigidas pelo Sistema Sisbajud tem-se os nomes completos e CPF's (ou CNPJ's) de ambas as partes envolvidas, vale dizer, credor e devedor.
Destarte, caso algum dos campos de informações obrigatórias não seja preenchido o Sistema Sisbajud não permite sequer que a ordem judicial seja gravada dentro da plataforma, tampouco que a mesma seja transmitida ao Banco Central do Brasil, e menos ainda permite que ela seja replicada às instituições financeiras.
Isto não se trata de interpretação ou vontade do magistrado subscritor, mas sim de IMPOSSIBILIDADE MATERIAL imposta pelo Sistema Sisbajud.
Quanto ao dispositivo constitucional invocado pela parte embargante (CF/88, art. 5º, caput), é oportuno relembrar ao embargante que a equivalência de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil exige equivalência de sujeição ao ordenamento jurídico brasileiro, o qual impõe a todas as pessoas maiores e capazes que sejam inscritos no cadastro nacional de pessoas físicas (CPF).
Destarte, é fundamental que o embargante (e também sua advogada) saiba que direitos e obrigações são duas faces de uma mesma moeda.
Portanto, aquele que reivindica direitos precisa estar cônscio que precisará estar em dia com suas obrigações para que tais direitos sejam não apenas declarados, mas devidamente cristalizados.
Relembre-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer "decisum" judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Inexiste qualquer omissão na sentença embargada, eis que foram efetivamente apreciados todos os pedidos consignados tanto na petição inicial, quanto na contestação.
Por óbvio que o desacolhimento de aluma tese fática ou jurídica suscitada por alguma das partes jamais poderia configurar omissão, seja porque a sentença não representa extensão argumentativa dos petitórios de quaisquer das partes.
Buscam as partes, através da exordial e da contestação, convencer o juízo sobre a prevalência de suas teses, mas o juízo não é regido pelos interesses parciais do promovente ou do promovido.
Muito ao contrário, o julgador é regido pelo princípio da livre convicção motivada.
Na verdade, os pontos invocados nos aclaratórios não passam de sofismas voltados a demonstrar a inconformação da parte sucumbente, e não a corrigir omissões.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais "errores in judicando", ou mesmo pode suscitar "errores in procedendo", mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, este juízo teria cometido "error in judicando", e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo extinguiu a pretensão executória.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença que extinguiu a pretensão executória do autor.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença que extingiu a pretensão executória do autor.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:45
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de IRVING YAIR VARGAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517563
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001066-62.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IRVING YAIR VARGAS RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001066-62.2023.8.06.0018 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: IRVING YAIR VARGAS ORIGEM: 4º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
NOVA PASSAGEM COM ATRASO DE 04(QUATRO) HORAS PARA A CIDADE DE DESTINO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
PERDA DE EVENTO FESTIVO COM AMIGOS NA CIDADE DE DO RIO DE JANEIRO-RJ.
EVENTO INFORMAL FRUSTRADO EM RAZÃO DO ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO O MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Irving Yair Vargas.
Aduz a parte autora, na petição inicial (Id. 11871953), que adquiriu uma passagem aérea, partindo de São Paulo às 09hs (30/12/2022) com destino ao Rio de Janeiro, pois teria programado um almoço surpresa para o dia da viagem, o qual estava marcado para ocorrer às 12hs e contava com a presença de parentes de sua esposa e seus amigos.
Sustenta que, ao chegar no aeroporto, tomou conhecimento que seu voo havia sido cancelado e a única condição de oferecida pela empresa promovida foi uma passagem com horário de partida às 13hs.
Ante a perda do seu compromisso agendado (almoço surpresa), causado pela diferença de horário da passagem cancelada (9hs) e o voo realocado (13hs), requereu a condenação da empresa promovida em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (Id. 11871964), a empresa afirma que o cancelamento do voo ocorreu por impedimentos operacionais relacionados ao tráfego aéreo, apontando que a situação em questão se caracteriza como fato de terceiro.
Assim, entende pela inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica ao id. 11871971.
A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada, conforme Termo de Audiência de id. 11871972.
Adveio sentença exarada junto ao id. 7886054, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, condenado a empresa demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Inconformada, a companhia aérea interpôs o presente recurso inominado (id. 11871977), alegando que "o atraso ensejador da propositura da demanda não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, posto que teve, como causa, fato excludente de responsabilidade civil, comparável, inclusive, ao denominado 'fato de terceiro', nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC".
Ao final, postulou o integral provimento ao recurso, de modo a afastar a condenação em danos morais arbitrada, ou, subsidiariamente, a redução quantum indenizatório.
Apresentada contrarrazões ao id. 11871983.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em relação ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a existência de danos morais à parte autora em virtude de atraso ocorrido em voo, que estava previsto para sair de São Paulo/SP com destino ao Rio de Janeiro/RJ na data de 30/12/2022, às 09h00 com previsão de chegada ao destino às 10h00, mas atrasou e a chegada foi reagendada para as 13h00 do dia 30/12/2022, com previsão de chegada às 14h00 do mesmo dia, o que teria prejudicado o compromisso pessoal do autor, qual seja um almoço entre amigos.
Inegável que a companhia aérea incorreu em ato ilícito, por ausência do cumprimento de sua obrigação contratual de prover transporte no tempo previamente estimado.
Ressalte-se que eventuais atrasos e cancelamentos no voo, a incluir aqueles causados por alterações climáticas, constituem o chamado "fortuito interno" e estão abrangidas no risco da atividade, devendo a empresa ser responsabilizada nesse sentido, embora a empresa não tenha comprovado nada nesse sentido.
Ademais, a parte autora alega não ter recebido suporte material durante o período de espera, além de ter frustrado um compromisso informal (almoço entre amigos), o que é verossímil, pois subsiste nos autos cópia dos diálogos no whatsapp, confirmando a impossibilidade de comparecer ao encontro marcado em virtude de seu atraso (Id. 11871959).
Vejamos os seguintes trechos do diálogo: (autor) "Me desculpe mesmo, amiga, só agora vou embarcar.
Vou chegar aí depois das 14h"; (interlocutora - chamada Rebecca Br) "Como assim? Pior que ficou todo mundo te esperando.
A surpresa foi linda.
Ela chegou 12h:15, a gente estava ainda na esperança de você chegar a tempo.
O que aconteceu?"; (autor) "Eu peço desculpas, eu acordei 5h da manhã pra estar aí a tempo.
Cheguei e não tinha o voo.
Eles nem falaram nada.
Enfim, perdi o almoço.
Estou muito chateado."; (Rebecca Br) "Por que não te colocaram em outro voo mais cedo?"; (autor) "Sei lá, e tinha avião saindo normal".
Por outro lado, ausente nos autos qualquer documento que demonstre a diligência da empresa em prestar assistência material ao consumidor, a fim de mitigar-lhe os prejuízos causados em razão do atraso.
Portanto, restou incontroverso o atraso de 4 (quatro) horas na viagem do recorrido, conforme comprovante anexo ao id. 11871958, deixando a empresa demandada de se desincumbir de seu ônus probandi, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
O agir negligente da companhia aérea, no caso concreto, deve ser entendido como falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, [...]".
Ademais, verifico que não é caso de aplicação de nenhuma excludente de responsabilidade, a qual somente pode ser ilidida por culpa exclusiva do consumidor ou prova de inexistiu defeito no serviço prestado, sendo que ambas hipóteses não se aplicam à situação em apreço, ao menos diante dos elementos coligidos aos autos.
Inegável, assim, que situação patenteada nos autos transbordou o mero dissabor da vida cotidiana, afigurando-se clara ocorrência de danos morais à parte autora, uma vez que esta experimentou um atraso de 4 (quatro) horas na sua viagem, frustrando, inclusive, compromisso informal previamente marcado, enquanto a companhia a aérea, sem apresentar provas de eventual justificativa plausível da alteração no voo, sequer prestou a devida assistência material ao consumidor lesado.
Contudo, em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem em 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso, tal valor mostra-se superior aos parâmetros de julgamento adotados em casos análogos neste colegiado, a exemplo dos julgados a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO PROLONGADO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM 07 (SETE) HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA EMPRESA AÉREA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DO ATRASO E DA MUDANÇA DE ITINERÁRIO QUE GERAM NATURAL INQUIETAÇÃO E INSEGURANÇA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO DISSABOR, EM RAZÃO DA FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EFETIVA AO CONSUMIDOR E DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000291-34.2019.8.06.0003, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 01/10/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO CANCELADO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA COM REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, ADEQUAÇÃO NOS MOLDES DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu passagem com saída da Cidade de Salvador e destino Fortaleza para o dia 25/03/2018, às 15:06h.
Ocorre que por problemas de reestruturação da malha aérea, o voo foi cancelado, sendo o autor realocado em voo do dia 26/03/2018, às 00:20h, com mais de 09 horas de atraso ao voo original. [...] No caso dos autos, não foram observados os parâmetros acima elencados, cabendo a readequação da condenação proposta.
Dito isto, afigura-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, pelo grau de lesividade, considerando-se a assistência prestada com a realocação em voo seguinte, bem como é proporcional aos danos causados. (Recurso Inominado Cível - 3000659-77.2018.8.06.0003, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 17/11/2019) Desse modo, hei por bem reduzir a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para reduzir o valor dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólume a decisão nos demais termos, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do acórdão (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC).
Sem a condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517563
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31/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517563
-
24/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e provido em parte
-
24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IRVING YAIR VARGAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de IRVING YAIR VARGAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12097955
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12097955
-
30/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097955
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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