TJCE - 3000702-62.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DAISY TEIXEIRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326914
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326914
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326914
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25/02/2025 15:07
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551527
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551527
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29/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551527
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000702-62.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY TEIXEIRA DE MENEZES REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 90092387), a parte demandante "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal do preposto da promovida e provas documentais [...]" (sic).
A parte demandada, de seu turno, pugnou o "julgamento antecipado da lide".
Decido.
Do pedido de designação de audiência de instrução: Pleiteia a parte autora a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de oitiva pessoal do(a) "preposto da empresa demandada, a fim de aclarar a postura adotada pela Nubank após os reiterados pedidos de cancelamento de conta bancária e de cartão de crédito formulados pela autora".
Todavia, da análise desse pleito, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro carecimento de designação de audiência instrutória.
Em que pese a pretensão de se provar os fatos constitutivos de seu alegado direito ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Ora, "a postura adotada pela Nubank após os reiterados pedidos de cancelamento de conta bancária e de cartão de crédito formulados pela autora" já se encontra evidenciada no feito, através dos argumentos de fato por parte das Empresas demandadas, consubstanciada na pretensão resistida exposta em sua peça de bloqueio.
Desse modo é claramente despicienda e extremamente contraproducente para o Poder Judiciário a reiteração, em audiência, de fatos e argumentos que já se encontram expendidos nos autos, com amparo tão somente em mera alegação de cerceamento de produção de provas.
Por isso mesmo, ainda é o Juiz o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, unicamente com o objetivo de oitiva da parte demandada, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Consigno, por relevância, que a matéria ora decidida não é passível de preclusão.
Sendo assim, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, quando atingida a fase recursal, se assim lhe aprouver.
No que toca aos demais requerimentos da parte autora, verifico razoabilidade no seu deferimento.
Assim, com base nos poderes instrutórios atribuídos a esta Magistrada, nos termos do art. 396 do CPC, Acolho o pedido autoral, de modo que determino às Empresas promovidas: i) que procedam a exibição da fatura de cartão de crédito em nome da autora, relativamente à competência de 06/abril a 06/maio de 2024, detalhando o histórico de compras efetuados; ii) a apresentação de cópia das gravações das ligações efetuadas pelo telefone desconhecido de DDD 84 (Paraná) cujos números de protocolo são (*00.***.*97-29 e *00.***.*97-71); Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento desta determinação.
Uma vez atendidas as diligências supra, direcione-se o feito concluso para 'minutar sentença'.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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