TJCE - 3000022-16.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96316345
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19/08/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96316345
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19/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000022-16.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, MARCIA MARIA MAIAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 96116945) e a anuência da parte exequente (id 96140688), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 11.525,06 (onze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 96116945), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 96140688, de titularidade da parte e advogada, Márcia Maria Maia, CPF: *91.***.*04-20, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78112565: Banco do Brasil, agência 2793-6, conta corrente 80590-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316345
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16/08/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89222128
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89222128
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000022-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]EXEQUENTE(S): LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIAEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89222128
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22/07/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85606838
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04/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000022-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE; LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE e MARCIA MARIA MAIA ajuizou a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, pois alegam que adquiriram bilhetes junto a promovida para a realização de viagem com o seguinte itinerário: Data de partida o dia 19 de junho de 2023, saindo de Fortaleza/CE, com conexão em Brasília/DF e desfecho em Orlando/EUA e retorno para dia 10 de julho de 2023, saindo de Orlando/EUA, com conexão em Brasília/DF e chegada em Fortaleza/CE. O trecho de ida custou o importe de R$ 5.814,25 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), dividida em 5 parcelas de R$ 1.162,85 (hum mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Já a volta foi paga a quantia de R$ 4.964,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), dividida em 5 parcelas de R$ 992,87(novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) Aduzem que a ida ocorreu sem qualquer intercorrência, contudo, ao chegarem no Aeroporto de Orlando para a realização dos procedimentos de regresso, depararam-se com problemas de embarque para o promovente LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, pois a reserva não foi localizada pela promovida.
Assim, em que pese, o trecho de volta da promovente MARCIA MARIA MAIA ser confirmado, com a passagem emitida, a mesma recusou-se a embarcar sozinha com destino a Fortaleza/CE Assim, buscaram resolver o imbróglio de forma administrativa junto a promovida, mostrando que era um erro no sistema interno da empresa, através dos documentos que confirmavam a reserva do primeiro promovente, contudo, tal solução não foi possível, sendo assim, precisaram ficar mais de 1 semana em Orlando/EUA para, somente então, conseguirem voltar a Fortaleza, através de outra Companhia Aérea, gastando o importe de R$ 5.559,14 (Cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) Ademais, o tempo extraordinário que permaneceram no exterior gerou gastos diversos como passagem de ônibus, hospedagem, tarifa de bagagem, taxas de transferências internancionais, alimentação, entre outros, o que perfaz o montante de R$4.736,45 ( quatro mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) Por fim, afirmam que o promovente LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE é profissional liberal e que o tempo extraordinário que ficou no exterior por culpa da promovida deixou de auferir renda, requerendo, portanto, lucros cessantes em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), bem como a promovente, requerendo a condenação em lucros cessantes no importe de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais); Diante do exposto, requerem à condenação da promovida: Ao pagamento, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 4.736,45 (Quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), Ao pagamento do valor de R$ 11.118,28 (onze mil, cento e dezoito reais e vinte e oito centavos), ou seja, o dobro do valor de R$ 5.559,14 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), que foi o valor pago pelas novas passagens na companhia aérea LATAM; Ao pagamento, a título de LUCROS CESSANTES ao PRIMEIRO AUTOR, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais); ao pagamento, a título de LUCROS CESSANTES à SEGUNDA AUTORA, no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais); Condenação a título de danos morais no importe de R$ 37.500,00 ( trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 20.000,00 ( vinte mil) para o primeiro autor, R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para a segunda autora e R$ 7.500,00 ( sete mil e quinhentos reais ) para o terceiro autor. Em contestação a parte promovida afirma, preliminarmente, que promovente LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE é parte ilegítima, uma vez que não possui relação com o caso.
No mérito, aduz que a parte promovente não compareceu ao embarque, portanto, configurou '' no show''.
Por fim, não há razão para qualquer indenização a título de danos morais ou materiais. Portanto, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 84495520).
Sucinto relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa do promovente LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE arguida pela parte promovida, esta não merece acolhimento, uma vez que as passagens foram adquiridas utilizando seu cartão, assim, possuindo relação com os fatos narrados na exordial. Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea para os trechos Fortaleza - Brasília - Orlando, ida e volta, conforme id 78112547/78112548/78112549/78112550 Ademais, comprova a segunda promovente que ocorreu a emissão do bilhete aéreo, assim, os mesmo compareceram com antecedência ao Aeroporto de Orlando com vistas a realizar todos os trâmites necessários para o retorno, conforme consta no id 78112551. Mais a mais, pela provas coligidas, nota-se que as compras dos bilhetes de ida e volta foram devidamente confirmadas através de códigos de reservas distintos, onde as partes promoventes colacionaram os e-mails de confirmação nos autos (id. 78112552).
Mostram, documentalmente, que buscaram solucionar o impedimento de embarque do primeiro promovente de forma administrativa, buscando contato com prepostos da promovida para serem devidamente realocados em outro voo com destino a cidade de Fortaleza/CE, contudo, não foi resolvido, sendo necessário a majoração da estadia em solo estrangeiro com gastos extraordinários e a aquisição de novos bilhetes aéreos para o regresso a cidade natal.
Por outro lado, a parte promovida limitou-se a argumentar a prática de '' no show'', configurando, assim, a culpa exclusiva dos promoventes, contudo, tal argumento não merece prosperar, pois conforme comprovado documentalmente, houve a emissão de passagem para a Segunda promovente e não para o primeiro promovente, assim, configurando a falha na prestação de serviço da promovida. Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresenta nenhum indício de prova que possa desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dano Material Em relação ao dano material, não restou caracterizado a má-fé que fundamenta a repetição do indébito, assim, deve a promovida devolver, de forma simples, o importe de R$ 5.559,14 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), a promovente Marcia Maria Maria, conforme comprovante de pagamento colacionado no id 78112557. Quanto às despesas com alimentação, hospedagem, passagem de ônibus, etc verifica-se que os documentos acostados ao processo estão em língua estrangeira, quando deveriam ter sido traduzidos para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC.
Assim, tais provas são consideradas inválidas. Veja-se: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Dessa forma, sem comprovação do dano material e do desembolso dos valores e, uma vez que o dano material não se presume (art. 944 CC), não é devida a restituição material dos demais valores. Quanto aos lucros cessantes, não há documento inidôneo colacionado aos autos para o fim que se destina, assim, não se pode presumir que os promoventes deixaram de auferir os valores mostrados na exordial. Dano moral No presente caso, a promovida impediu os promoventes LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA de embarcar em voo previamente adquirido, confirmado e pago, sem qualquer motivo aparente. Ademais, não buscou solucionar o imbróglio de forma administrativa, em que pese a tentativa das partes promoventes supracitadas, o que gerou majoração da estadia em solo estrangeiro, com a renda comprometida pelo extenso lapso temporal,, ultrapassa o mero dissabor Verifica-se que os promoventes LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA experimentaram grande aflição ao não saber o horário real de seu embarque e nem o dia do voo, além de passar por severas dificuldades para aguardar o próximo voo, sendo necessário adquirir outra passagem aérea para chegar ao destino final. Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando o transtorno dos promoventes LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA, tenho que a indenização deve ser fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada, o que totaliza o importe de R$ 5.000,00 ( quatro mil reais) valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
O dano moral em relação ao promovente LUIZ IRAPUAN HERMES NOBRE não restou configurado, tendo em vista que o mesmo apenas o emprestou o cartão para aquisição dos bilhetes aéreos, bem como não houve qualquer abalo psicológico duradouro ou situação vexatória capaz de ofender o direito personalíssimo do mesmo, sendo apenas mero dissabor do cotidiano. DISPOSITIVO Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar aos promoventes LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada, totalizando R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais a promovente MARCIA MARIA MAIA, o valor de R$ 5.559,14 (Cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85606838
-
03/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85606838
-
31/05/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79148928
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79148928
-
07/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79148928
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78822193
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78822193
-
30/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78822193
-
30/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78420868
-
22/01/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420868
-
22/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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