TJCE - 3000422-91.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:05
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:05
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:04
Desentranhado o documento
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29/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 103656849
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103656849
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000422-91.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA DA SILVA MORAIS REU: TIM CELULAR S.A.
D e c i s ã o: Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 99089776); contudo, não restando comprovado nos autos, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que a parte recorrente postulou a este Juízo ordinário os benefícios da Justiça gratuita, alegado que "não dispõe de condições financeiras que lhe permitam arcar com custas judiciais e extrajudiciais, taxas, honorários e demais encargos sem prejuízo do próprio sustento e da família".
Ressalte-se, que o(a) autor(a) encontra-se assistido(a) pela Defensoria Pública, o que faz presumir a este Juízo, ser a parte recorrente, de fato, hipossuficiente financeiramente, já que tal condição é requisito necessário para que haja a assistência da referida Instituição.
Decido. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de primeiro grau que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandante/recorrente, por considerar ter sido, pelo menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656849
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16/09/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:19
Processo Desarquivado
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19/08/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89706391
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89706391
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000422-91.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA DA SILVA MORAIS REU: TIM CELULAR S.A. Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada (Id. 89103395) em face da sentença proferida sob o Id. 88042406, que julgou parcialmente procedente a ação, "[…] para declarar a inexistência do débito de fatura de telefonia no valor de R$ 39,99, alusivo ao mês de junho de 2022".
Em suas razões, em linhas gerais, a parte Embargante sustenta que a sentença vergastada padece de erro material, máxime porque, consignou que a ré/embargante seria revel, quando na verdade, segundo alega, "apresentou defesa tempestivamente, conforme id. 87842884".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte Embargante, vislumbro que lhe assiste razão, embora não pelos fundamentos que defende.
Dou os motivos! Cabe não se olvidar que nesta ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência injustificada da parte ré em quaisquer audiências para as quais haja sido regularmente intimada, enseja a incidência da revelia.
De modo que não é a apresentação de defesa ou mesmo a ausência de contestação, o parâmetro que será utilizado para se decretar ou não o instituto jurídico-processual objeto do recurso.
In casu, analisando-se o termo de assentada de Id. 87909676, verifica-se a ré/embargante esteve presenta naquele ato processual "representado por seu preposto o(a) Sr.(a) Matheus Henrique Gomes Martins CPF: *07.***.*93-90".
Nada obstante tal consignação, é certo que na sentença recorrida, constou, equivocadamente: "Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, na pessoa da advogada constituída nos autos, via PJe.
Réu revel".
Desnecessária maiores considerações.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, corrigindo o erro material existente no 'decisum' ora recorrido, de modo que procedo ao decote daquele decisum, da expressão: "Réu revel".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 87470224, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos, posto que inocorrentes, na espécie.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89706391
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21/07/2024 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JACINTA DA SILVA MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88042406
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88042406
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000422-91.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA DA SILVA MORAIS REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por JACINTA DA SILVA MORAIS em face de TIM CELULAR S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que contratou os serviços de telefonia móvel da requerida no mês de dezembro de 2021, entretanto, poucos meses depois, insatisfeita com o desempenho da operadora, resolveu cancelar a contratação.
Alega que, entretanto, a promovida não efetuou o cancelamento imediatamente e, mesmo após cancelado o contrato vem recebendo cobranças indevidas.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 87842884.
Defendeu a existência e legitimidade do débito, aduzindo que o cancelamento da contratação ocorreu em 05/05/2022 e as faturas correspondem ao período anterior ao encerramento contratual.
Impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência do pleito.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 87909676).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, considerando a caracterização da relação consumerista entre as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora figura como destinatária final serviços da ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material da consumidora (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90,diante da verossimilhança das alegações.
Anoto, outrossim, que a inversão do ônus da prova, não enseja, a priori, a procedência das alegações da consumidora, devendo sobressair o conjunto da postulação em cotejo com as demais provas. É cediço que a inversão do ônus da prova, de per si, não exime seu beneficiário de comprovar minimamente suas alegações, muito menos resulta na procedência automática da pretensão, nem alberga a produção de prova diabólica (prova negativa) pela parte contrária.
Não poderia a promovida fazer prova negativa, ou seja, de que não incorreu em falha na prestação do serviço, devendo a falha ser demonstrada e provada pela requerente, o que não ocorreu.
Com efeito, na medida em que o encerramento contratual deu-se somente em 05/05/2022, as faturas precedentes alusivas aos meses de abril e maio de 2022 correspondem ao regular consumo do plano de telefonia pela parte autora, motivo pelo qual não se pode cogitar em declarar inexistência do débito, até mesmo porque a requerente não apresentou qualquer comprovante de pagamento.
Em relação à cobrança de junho de 2022, assiste razão à requerente quanto à declaração de inexistência de débito, considerando o encerramento contratual em 05/05/2022.
Também não restou provada qualquer falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia demandada ou ato ilícito perpetrado em detrimento da requerente, não prosperando o pedido de reparação a título de dano moral.
Ademais, a mera cobrança do credor, em exercício regular de direito, não se presta a fundamentar pretensão indenizatória.
De rigor, portanto, a procedência parcial da pretensão apenas para afastar o débito alusivo ao mês de junho de 2022.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACINTA DA SILVA MORAIS em face de TIM CELULAR S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito de fatura de telefonia no valor de R$ 39,99, alusivo ao mês de junho de 2022.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, na pessoa da advogada constituída nos autos, via PJe.
Réu revel.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
27/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88042406
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27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87564157
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03/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 10/06/2024 09:00 horas, em razão da convocação da conciliadora para o modulo presencial do Curso de Liderança de Equipes Híbridas no TJCE em Fortaleza/CE CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JACINTA DA SILVA MORAIS pelo número de telefone (88) 99631-6482, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime-se a parte autora, AUTOR: JACINTA DA SILVA MORAIS via correios no endereço que segue: Rua Beata Maria de Araújo, n° 283, bairro Romeirão, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63051-075. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: TIM CELULAR S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564157
-
31/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564157
-
31/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2024 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Roberta Coelho Miranda
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