TJCE - 3000264-72.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89563776
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18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO, JULIANA COSTA BARBOZAREU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E S P A C H O Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, id 86544236.
Após, INTIME-SE o autor CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número da agência, possibilitando a expedição de alvará de liberação de valores depositados, haja vista que ausente na manifestação retro (id 88797918).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563776
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17/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARBOZA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024. Documento: 88735218
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28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88735218
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28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000264-72.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTORES: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO e JULIANA COSTA BARBOZA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, Ids 88667244, 88667245, 88667246 e 88667247, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735218
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27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARBOZA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 86544236
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000264-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO e JULIANA COSTA BARBOZA ajuizou a presente ação reparatória em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Afirmam que adquiriram pacote turístico junto à promovida com diversos trechos e que um desses trechos foi cancelado de forma unilateral, sendo ofertado opção de reacomodação em outro voo, que coincidia com outro voo já programado. Aduzem que a oferta era inviável, diante da programação realizada, assim, precisaram arcar com o custo de novas passagens, o que totalizou o valor de R$ 3.168,70 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), Diante do exposto, requer à condenação da promovida ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 3.168,70 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), referente ao valor da passagem adquirida, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) . Em contestação a parte promovida afirma preliminarmente que é parte ilegítima, uma vez que apenas intermediou a compra e, no mérito, que a culpa pelo cancelamento foi da Companhia Aérea responsável por operar o trecho. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/05/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide, id 85599159.
Em réplica, sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte promovida alega a sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que uma forneceu as passagens aéreas e a outra intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS REQUERIDA CVC.
VOO CANCELADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001950-51.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00019505120198160036 PR 0001950-51.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Quanto ao mérito, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Superada essas questões, as partes promoventes comprovam que adquiriram pacote turístico junto à promovida para realização de viagem internacional, com trechos diversos, incluindo um voo específico pela Norwegian Airlines, de Helsinki para Rovaniemi, na Finlândia, previsto para o dia 22 de dezembro, conforme id 80147681/80147682.
Igualmente, comprovam que ocorreu a comunicação do cancelamento do voo através da comunicação de e-mail recebida no mesmo dia de partida, conforme id 80147691. Diante do cancelamento, buscaram o atendimento virtual da agência de turismo com o objetivo de conseguir remarcação para outro voo disponível em data próxima, (id 80147688) contudo, foi ofertado apenas uma opção com partida para o dia 25/12/2023, ou seja, 3 dias após o planejamento original, o que era inviável. A conduta ilícita da promovida consiste na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material aos promoventes em face dos transtornos do cancelamento do voo no mesmo dia da partida e ausência de reacomodação em outro voo com data mais próxima, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresenta nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos sobre a sua ausência de responsabilidade por fato praticado por terceiro, indicando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos materiais, diante da necessidade de cumprir com o planejamento previamente realizado, os promoventes precisaram arcar com o custo de novos bilhetes no importe de R$ 3.168,70 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), conforme consta no id 80147686, onde consta como titular do pagamento o promovente Carlos Alberto de Castro Filho. Portanto, deve a promovida ressarcir ao promovente Carlos Alberto de Castro Filho a quantia de R$ 3.168,70 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos). No que se refere a alegação de existência de dano moral, vale citar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Assim, conclui-se que as partes promoventes se depararam com os transtornos que normalmente decorrem da resilição unilateral do contrato, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracteriza-se o dano moral. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida a restituir ao promovente CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO a quantia de R$ 3.168,70 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86544236
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31/05/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86544236
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31/05/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARBOZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BARBOZA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80763250
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80763250
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06/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80763250
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06/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 01/03/2024 06:00.
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29/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80200688
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80200688
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23/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80200688
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23/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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