TJCE - 3000755-43.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127754669
-
10/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127754669
-
09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754669
-
09/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105491758
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105491758
-
27/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105491758
-
27/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104177241
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104177241
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000755-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho JUAZEIRO DO NORTE - BUENOS AIRES - JUAZEIRO DO NORTE, para ele mesmo e alguns familiares, com embarque em 08 de julho de 2024 e retorno em 19 de julho de 2024.
Relata que houve o cancelamento da viagem no prazo estipulado pela legislação e que até o momento não recebeu o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida ao reembolso integral do valor pago, além de condenação por danos morais.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, na qual defendeu a inocorrência de danos morais e aduziu que o valor que não foi devolvido ao autor, diz respeito a uma série de tarifas as quais o autor manifestou concordância quando efetuou a compra das passagens.
Ao final, pugna pela improcedência da presente demanda.
Audiência de Conciliação realizada, id. 90453580, não havendo acordo entre as partes. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, ambas requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 79114766).
A pretensão meritória cinge-se ao pleito de devolução dos valores pagos por passagem a qual a promovente teria requerido o cancelamento, assim como indenização extrapatrimonial à parte autora, em virtude de supostos danos causados em virtude da não devolução dos valores por parte da promovida. De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 [CDC], ante a evidente relação de consumo.
Aduz o autor que efetuou o cancelamento das passagens antes de passados 07 (sete) dias de sua aquisição.
A ré, por sua vez, não negou tal afirmação.
De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ademais, em análise do microssistema consumerista, à luz dos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, §1° e § 2º, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado" (REsp 1.362.084-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017 ). Ressalte-se que, embora a prestadora de serviços alegue que o autor tinha ciência da quantia que seria retida em caso de cancelamento, essa taxa de cancelamento mostra-se desvantajosa para o consumidor.
Ora, verifica-se que o autor avisou a sua intenção de cancelar a passagem, possibilitando à promovida renegociar os bilhetes, sendo imperioso para o presente caso a aplicação do art. 740, § 3º do Código Civil. Nota-se que o percentual legal de 5%, a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Ademais, no presente caso, a promovida não comprovou que a desistência do consumidor lhe trouxe algum prejuízo, como a não negociação daquele assento em tempo oportuno. Salienta-se que eventual cláusula contratual que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal.
Assim, é abusiva a retenção do valor no montante estipulado pela promovida, causando onerosidade excessiva para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV do CDC. No caso, em se tratando de bilhete aéreo, a retenção deve observar a norma da agência reguladora, que prevê obrigação para a empresa transportadora de oferecer ao consumidor uma opção de passagem aérea em que a multa máxima não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos serviços de transporte aéreo.
A propósito, confira-se: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5%(cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Diante disso, entendo que o percentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços, diferente do valor exorbitante cobrado pela empresa acionada, que chega a quase quatro vezes o valor pago pelo autor. Por fim, no que se refere à restituição do valor a ser reembolsado, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando inaplicável o disposto no art. 42 do CDC. Destarte, os danos possivelmente causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pela empresa, razão pela qual deve responder pela reparação.
Outrossim, no que atine aos danos morais, entendo que não ficaram caracterizados.
Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela parte autora, sobretudo porque a recusa administrativa da promovida quanto à devolução do valor pago decorreu de interpretação de cláusula contratual, que somente veio a ser declarada como abusiva por meio desta ação judicial.
Aliás, não existiu falta do dever de informação acerca da cláusula de não reembolso, estando o consumidor ciente dos termos da aquisição de bilhete.
Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso. Desse modo, tem-se como incontroverso que, até o momento do ajuizamento da ação não se deu a restituição dos valores despendidos pelo autor para aquisição dos bilhetes aéreos, objeto deste litígio.
Sendo assim, reputo incabível o pleito indenizatório da promovente por danos morais, pois da negativa da ré não resultaram abalos emocionais ou constrangimentos ao consumidor, que sofreu tão somente com a negativa do reembolso dos valores.
A situação narrada, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não rende verba indenizatória por alegados danos morais, que, no presente caso, inexistiram. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial, para fins de argumentação, o julgamento abaixo ementado: Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados emrazão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EMPARTE (TJSP; Apelação Cível 1051563-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a empresa ré, ao reembolso do valor pago pelo autor, devendo ser deduzido tão somente 5% (cinco por cento) do total, consoante previsão do § 3º do art. 740 do Código Civil c/c art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, com juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja a data de solicitação do cancelamento das passagens aéreas e INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
09/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177241
-
09/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/08/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87538649
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000755-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/08/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO por seu advogado habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87538649
-
03/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538649
-
03/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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