TJCE - 0201575-20.2022.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 78652983
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201575-20.2022.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 13.168,11 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de janeiro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 78652983
-
03/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78652983
-
03/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/01/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 31/07/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/07/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:07
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 18:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 12:44
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-34.2024.8.06.0011
Maria Andrielly Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 14:13
Processo nº 3003727-31.2024.8.06.0001
Paulo Thiago Silva Correia
Municipio de Fortaleza
Advogado: Valter Guerreiro Raulino Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 22:05
Processo nº 3003727-31.2024.8.06.0001
Paulo Thiago Silva Correia
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Valter Guerreiro Raulino Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 19:20
Processo nº 3000433-23.2024.8.06.0113
Karisia Lima Milfont
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 20:29
Processo nº 3000433-23.2024.8.06.0113
Karisia Lima Milfont
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 08:56